quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

LICENÇA MATERNIDADE PASSA PARA 180 DIAS

LEI COMPLEMENTAR N° 013 DE 22 DE OUTUBRO DE 2010

Altera os artigos 88 e 91 da Lei nº 339 de 06 de setembro de 1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Irará) e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições de acordo com o art.75, inciso IV da Lei Orgânica deste Município- de 05 de abril de 1990.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Irará aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 88 com dos seus parágrafos, da Lei nº  339  de 06 de setembro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 88 – Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único: Ficam inalterados os parágrafos deste artigo.

 Art. 2º - O artigo 91 e o seu parágrafo único, da Lei nº  339 de 06 de setembro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 91 – À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de licença, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01(um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 60(sessenta) dias.
Art. 3º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Irará-Ba, em 22 de outubro de 2010.



Derivaldo Pinto Cerqueira
Prefeito

Glaubert Cerqueira Santos
Secretário Municipal de Administração

EMENDA MODIFICATIVA AO PLC Nº 14 CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

EMENDA MODIFICATIVA 04 DE 09 DE JANEIRO DE 2012           

Ao Projeto de Lei Complementar n° 14 de 12 de DEZEMBRO de 2011 que Institui o Código Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.

Modifica-se o § 4º do art. 11 do Projeto de Lei Complementar n° 14 de 12 de DEZEMBRO de 2011, com a seguinte redação:

Art. 11......................................................

“§ 4º - Poderão participar das reuniões do COMDEMA, sem direito a voto, os representantes de Órgãos estaduais e federais no Município, empresas públicas e instituições de pesquisa e entidades.

Modifica-se o § 6º do art. 11 do Projeto de Lei Complementar n° 14 de 12 de DEZEMBRO de 2011, com a seguinte redação:

Art. 11......................................................

“§ 6º - A Diretoria do Conselho será composta por um presidente, um vice-presidente, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em Regimento Interno”;

Modifica-se o art. 16 do Projeto de Lei Complementar n° 14 de 12 de DEZEMBRO de 2011, com a seguinte redação:


“Art.16- Dentro do prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, o Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto;”

Modifica-se o § 1º do  art. 49 do Projeto de Lei Complementar n° 14 de 12 de DEZEMBRO de 2011, com a seguinte redação:


“Art.49-...................................................
§ 1º - As escolas de Ensino Fundamental, bem como as demais sujeitas à orientação municipal deverão incorporar em seus currículos escolares o ensino ambiental, inclusive proporcionando, aos alunos, visitas às unidades de conservação existentes e aulas práticas sobre plantio de árvores e reconstituição da vegetação natural.

Modifica-se o inciso II do  art. 61 do Projeto de Lei Complementar n° 14 de 12 de DEZEMBRO de 2011, com a seguinte redação:


“Art.61-...................................................
(...)
I-               Transferências de recursos da União e do Estado;
(...)

Modifica-se o art. 68 do Projeto de Lei Complementar n° 14 de 12 de DEZEMBRO de 2011, com a seguinte redação:


“Art.68- Os animais capturados poderão ser mantidos em cativeiro em propriedades do Poder Público, desde que apresentem adequadas condições de alimentação, abrigo e demais fatores necessários para sua saúde e bem-estar.”

Modifica-se a seção V exatamente do art.92 ao art.98 do Projeto de Lei Complementar n° 14 de 12 de DEZEMBRO de 2011, com a seguinte redação:


SEÇÃO V
EXTRAÇÃO MINERAL

Art. 92- A atividade de extração mineral caracterizada como utilizadora de recursos ambientais e considerada efetiva ou potencialmente poluidora, capaz de causar degradação ambiental, depende de licenciamento ambiental, qualquer que seja o regime de aproveitamento do bem mineral, devendo ser precedido do projeto de recuperação da área a ser degradada, que será examinado pela Secretaria Municipal de Agricultura e de Meio Ambiente, através dos seus departamentos, para obter aprovação.

Art. 93 - A extração e o beneficiamento de minérios em lagos, rios ou qualquer corpo d’água só poderá ser realizado de acordo com o parecer técnico aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura e de Meio Ambiente.

§ 1° - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e a extração de areia e saibro, além da licença de localização e funcionamento, cabe licença especial, no caso de emprego de explosivo, a ser solicitada na forma legal.

§ 2° - As atividades de extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas executadas pelo Município, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executados, não sofrerão as sanções previstas neste Código, seguindo as regras definidas no Decreto-Lei n° 227/1967 (Código de Mineração).

§ 3° - Seguindo as regras definidas no Decreto-Lei n° 227/1967 (Código de Mineração), não estão sujeitas aos preceitos deste Código os trabalhos de movimentação de terras e desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplanagem e edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra.

Art. 94 - A licença Municipal para Extração Mineral será requisitada pelo proprietário do solo ou pelo explorador legalmente autorizado, devendo o pedido ser instruído com o título de propriedade do terreno ou autorização para exploração passada pelo proprietário e registrada em cartório.

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Agricultura e de Meio Ambiente é o órgão administrativo competente para emitir a Licença Municipal para Extração Mineral.

Art. 95 - A exploração de qualquer das atividades relacionadas nos artigos 92, 93 e seus parágrafos, desta lei, será interrompida total ou parcialmente, se, após a concessão da licença, ocorrerem fatos que acarretem perigo ou dano, direta ou indiretamente a pessoas ou a bens públicos ou privados, devendo o detentor do título de pesquisa ou de qualquer outro de extração mineral responder pelos danos causados ao meio ambiente.

Art. 96 - Não poderão ser exploradas pedreiras na zona urbana do Município, e, quando sua exploração for a fogo ou mediante a utilização de explosivos, os responsáveis terão que satisfazer as seguintes exigências:
I - adotar providências determinadas pela Prefeitura, visando a segurança dos operários e da população em geral;
II - declarar expressamente a qualidade e a quantidade de explosivos;
III - não prejudicar o funcionamento normal de escola, hospital, ambulatório, casa de saúde, de repouso ou similares;
IV - assegurar a existência de faixa de segurança para exploração da atividade.

Art. 97 - A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deverá ser feita com observância das seguintes normas:

I - as chaminés serão construídas de modo a evitar que a fumaça ou emanações nocivas incomodem a vizinhança, de acordo com estudos técnicos;
II – quando as instalações facilitarem a formação de depósitos de água, o explorador está obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades com material não poluente, à medida em que for retirado o barro.

Art. 98 - A Secretaria Municipal de Agricultura e de Meio Ambiente poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de medidas de controle no local de exploração das pedreiras, areais e cascalheiras e outras atividades de mineração, com a finalidade de proteger propriedades públicas e particulares e evitar a obstrução das galerias de águas e de recompor as áreas degradadas, em caso de desativação destas atividades de mineração.”

Modifica-se o  art. 132 do Projeto de Lei Complementar n° 14 de 12 de DEZEMBRO de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 132. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los e a executar e conservar o respectivo passeio dentro dos prazos e padrões fixados na legislação vigente.
Parágrafo único: Uma vez decorridos os prazos e não atendida a exigência do poder público, o Poder Executivo poderá cobrar multa pelo não cumprimento da realização das obras, cobrando, pelos meios normais ou por via executiva, até a liquidação da obrigação, sem prejuízo da cobrança de juros e poderão ser inscritos na dívida ativa e cobrados judicialmente.“

Modifica-se o art. 133 do Projeto de Lei Complementar n° 14 de 12 de DEZEMBRO de 2011, com a seguinte redação:


“Art. 133. A exploração dos meios de publicidade nas vias e nos logradouros públicos depende de licenciamento, tendo em vista evitar a poluição visual, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.”

Modifica-se o inciso III do art. 135 do Projeto de Lei Complementar n° 14 de 12 de DEZEMBRO de 2011, com a seguinte redação:

“III – Seja ofensiva à moral, crenças ou incentive qualquer tipo de preconceito;”

Modifica-se o parágrafo único do art. 145 do Projeto de Lei Complementar n° 14 de 12 de DEZEMBRO de 2011, com a seguinte redação:

“Parágrafo único: Os veículos de transporte de escolar na zona urbana da sede, quando da expedição de alvará de Licença de Operação, serão inspecionados pela autoridade competente e deverão portar, obrigatoriamente:”

Modifica-se o Título IV do art. 150 ao art.167 do Projeto de Lei Complementar n° 14 de 12 de DEZEMBRO de 2011, com a seguinte redação:

“TÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 150 - Constitui infração, para os efeitos desta Lei Complementar, qualquer ação ou omissão que caracterize na inobservância de seus preceitos, bem como das normas regulamentares e medidas diretivas dela decorrentes.

Art. 151 - As infrações das disposições desta Lei e normas decorrentes serão classificadas como leves, graves, muito graves e gravíssimas, levando-se em consideração suas conseqüências, o tipo de atividade, o porte do empreendimento, sua localização, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator.

Parágrafo único - Responderá pela infração quem a cometer, incentivar a sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 152 - As infrações classificam-se em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - muito graves, aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;
IV - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência específica.

Art. 153 - São circunstâncias atenuantes:
I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III – comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental às autoridades competentes;
IV – colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
V - ser o infrator primário.

Art. 154 - São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente ou cometer a infração por forma continuada;
II - ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração conseqüências danosas à saúde pública e/ou ao meio ambiente;
V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, o infrator deixar de tornar as providências de sua alçada para evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
VII - a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
VIII - a infração atingir áreas sob proteção legal.

§ 1º. – A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo, até cinco anos após o cometimento da primeira.

§ 2º. - No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição de ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.

Art. 155 - Aos infratores das disposições referidas no artigo 154, serão aplicadas, isoladas ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - embargo e demolição;
V - apreensão.

Parágrafo único: Quando o infrator causar prejuízo ao meio ambiente e não tiver meios adequados ou condições econômicas, hipossuficiente, para ressarcir, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá, através de seu Secretário, aplicar uma pena educativa.

Art. 156 - São infrações ambientais:

I - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do município de Irará, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem licença do órgão ambiental municipal competente ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena: incisos I, II, III e IV, do artigo 155, desta Lei;

II - praticar atos de comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização dos órgãos competentes ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena: incisos I, II, III, V, do artigo 155, desta Lei;

III - deixar aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto nesta lei, no seu regulamento e normas técnicas:

Pena: incisos I e II, do artigo 155, desta Lei;

IV – deixar aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigações de interesse ambiental:

Pena: incisos I, II, III e IV, do artigo 155, desta Lei;

V - opor-se a exigência de exames técnicos laboratoriais ou à sua execução pelas autoridades competentes:

Pena: incisos I e II, do artigo 155 desta Lei;

VI - utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, agroquímicos e outros congêneres, pondo em risco a saúde ambiental, individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou inobservância das normas legais, regulamentares ou técnicas, aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os receituários e registros pertinentes:

Pena: incisos I, II, III e IV, do artigo 155, desta Lei;

VII - descumprir, as empresas de transporte, seus agentes consignatórios, comandantes, responsáveis e diretos por veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências ambientais:

Pena: incisos I, II, III e V do artigo 155, desta Lei;

VIII - inobservar, o proprietário ou quem detenha a posse, as exigências ambientais relativas a imóveis:

Pena: incisos I, II, III e IV, do artigo 155, desta Lei;

IX - entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispositivos desta Lei:

Pena: incisos I, II, III e IV, do artigo 155, desta Lei;

X - dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação dos órgãos competentes ou com inobservância das normas ou diretrizes pertinentes:

Pena: incisos I, II, III e IV, do artigo 155, desta Lei;

XI - contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em normas oficiais:

Pena: incisos I, II, III e IV, do artigo 155, desta Lei;

XII - emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação e em normas complementares:

Pena: incisos I, II, III e IV, do artigo 155, desta Lei;

XIII - exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licença do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma:

Pena: incisos I, II, III e IV, do artigo 155, desta Lei;

XIV - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento de água de uma comunidade:

Pena: incisos I, II, III e IV, do artigo 155, desta Lei;

XV - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de zonas urbanas ou localidades equivalentes:

Pena: incisos I, II, III e IV, do artigo 155, desta Lei;

XVI - desrespeitar interdições de uso, de passagens e outros estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público:

Pena: incisos I, II, III e IV, do artigo 155, desta Lei;

XVII - causar poluição do solo, que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação:

Pena: incisos I, II, III e IV, do artigo 155, desta Lei;

XVIII - causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem-estar do indivíduo ou da coletividade:

Pena: incisos I, II, III, IV e V, do artigo 155, desta Lei;

XIX - desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres:

Pena: incisos I, II, III, IV e V, do artigo 155, desta Lei;

XX - desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público em Unidades de Conservação ou áreas Protegidas por Lei:

Pena: incisos I, II, III e IV, do artigo 155, desta Lei;

XXI - obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes, no exercício de suas funções:

Pena: incisos I, II e III, do artigo 155, desta Lei;

XXII - descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando à aplicação da legislação vigente:

Pena: incisos I, II, III, IV e V, do artigo 155, desta Lei;

XXIII – causar poluição visual, contrariando o disposto desta Lei.

Pena: incisos I, II e V, do artigo 155, desta Lei.

XXIV - transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros federais, estaduais ou locais, legais ou regulamentares, destinados à proteção de saúde ambiental ou do meio ambiente:

Pena: incisos I, II, III, IV e V, do artigo 155, desta Lei.

Art. 157 - A critério da Secretaria de Agricultura e de Meio Ambiente, através do Departamento de Licenciamento e Fiscalização, poderá ser concedido prazo para correção das irregularidades apontadas no Auto de Infração.

Seção I
Da Advertência

Art. 158 - A advertência será aplicada pela Secretaria de Agricultura e de Meio Ambiente, através do Diretor do Departamento de Licenciamento e Fiscalização, ou pelo Fiscal credenciado, quando se tratar de primeira infração, devendo ser fixado o prazo, para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.

Seção II
Da Multa

Art. 159 - A multa em relação a qualquer tipo de infração ambiental, será aplicada pelo órgão competente da Secretaria de Agricultura e de Meio Ambiente.

Art. 160 - A penalidade de multa será imposta observados os seguintes limites:

I - nas infrações leves; de R$ 50,00 a R$ 500,00;
II - nas infrações graves; de R$ 501,00 a R$ 10.000,00;
III - nas infrações muito graves; de R$ 11.000,00 a R$ 25.000,00;
IV - nas infrações gravíssimas; acima de R$ 25.000,00.

Art. 161 - Nos casos de reincidência as multas serão aplicadas de forma cumulativa.

Parágrafo único: Caracteriza-se a reincidência quando o infrator, cometer nova infração da mesma natureza e gravidade.

Art. 162 - Na hipótese de infrações continuadas poderão ser impostas multas diárias no valor de 1 a 1.000 vezes o valor aplicado na primeira infração.

Art. 163 - Poderá o Poder Executivo Municipal impor a penalidade de interdição temporária ou definitiva, a partir da reincidência da infração.

Seção III
Da Interdição, do Embargo e da Demolição

Art. 164 - A interdição bem como as penalidades de embargos e demolições serão aplicadas pelo Executivo Municipal.

Art. 165 - A interdição temporária ou definitiva, será imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente, ou a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada e nos casos referidos no artigo 156 e incisos, desta Lei.

Art. 166 - A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta no caso de obras ou construções feitas sem licença ambiental ou com ela desconformes e nos casos referidos no artigo 156 e incisos, desta Lei.

Art. 167 - No caso de resistência, a execução das penalidades previstas nesta seção, o servidor responsável pela medida, comunicará ao superior imediato, para providenciar a requisição de força policial.

Art. 168 - Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do infrator.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Seção I
Da Formalização do Processo

Art. 169 - As Notificações, que poderão ser aplicadas pelos fiscais, técnicos, pelos diretores ou chefes da Secretaria de Agricultura e de Meio Ambiente, são os documentos hábeis para informar aos destinatários, as decisões exaradas.

§ 1º - Excepcionalmente qualquer agente público municipal é competente para expedir notificação, encaminhando-a posteriormente à Secretaria de Agricultura e de Meio Ambiente.

§ 2º -  A notificação da infração deverá ser feita pessoalmente, podendo também ser por via postal com aviso de recebimento ou por edital divulgado em jornal de grande circulação local ou afixado no mural da Prefeitura, quando não for possível pelas outras formas.
Art. 170 - O Auto de Infração é o documento hábil para aplicação das penalidades de que trata o artigo 155, desta Lei.

Parágrafo único: Os Autos de Infração poderão ser aplicados pelo Secretário de Agricultura e de Meio Ambiente, o Diretor do Departamento de Licenciamento e Fiscalização, o Chefe da Divisão de Fiscalização e o Chefe da Divisão de Licenciamento e Análise de Projetos.

Art. 171- O Auto de Infração conterá:
I - denominação da entidade ou pessoa física autuada e seu endereço;
II - o ato ou fato que constitui infração e o local e data respectivas;
III - a disposição normativa infringida;
IV - prazo para corrigir a irregularidade apontada, se for o caso;
V - a penalidade imposta e seu fundamento legal;
VI – o prazo para defesa;
VII - assinatura da autoridade que a expediu.

Art.172 - Não são diretamente passíveis das penalidades definidas neste Código:
I - Os incapazes, na forma de Lei; e
II - Os que forem comprovadamente coagidos a cometer a infração.
Parágrafo único: Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere este artigo, a pena recairá sobre os pais, tutores, curadores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor ou incapaz.
Seção II
Do Recebimento das Multas

Art. 173 - O produto da arrecadação das multas constituirá receita do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Art. 174 - As multas não pagas administrativamente serão inscritas na dívida ativa do Município.
Parágrafo único - Os débitos relativos às multas impostas e não recolhidos no prazo regulamentar, ficarão sujeitos à correção monetária, pelos índices inflacionários oficiais vigentes, até a data do pagamento.

Seção III
Da Defesa e do Recurso

Art. 175- Da aplicação das multas caberá defesa escrita e fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do auto de infração, que será analisada e julgada pelo Secretário Municipal de Agricultura e de Meio Ambiente.

Art. 176- Da ciência do julgamento da aplicação da multa, caberá recurso ao CONSELHO, no prazo de 20 (vinte ) dias, que decidirá pela procedência ou improcedência.

Art. 177 - As restituições das multas resultantes da aplicação prevista nesta Lei, serão efetuadas, sempre pelo valor do recolhimento, após se esgotarem todos os recursos administrativos interpostos.

Art. 178 - As multas poderão ter seu valor reduzido ou sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental.

§ 1º. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor original, em grau de reexame ao Prefeito Municipal.

§ 2º. - Atendido o disposto neste artigo na fixação do valor da multa a autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator.

Art. 179 – As defesas e os recursos poderão ser encaminhados por via postal e deverão ser registrados com Aviso de Recebimento, endereçadas à Secretaria de Agricultura e de Meio Ambiente, aos cuidados do Secretário de Agricultura e de Meio Ambiente, dentro dos prazos fixados nos artigos 174 e 175, valendo, para este efeito, o comprovante do recebimento do correio.

Art. 180- Da aplicação das penalidades previstas nos incisos III e IV, do artigo 155, desta Lei, caberá recurso ao Prefeito de Irará, interposto dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da recepção da comunicação da pena.

Modifica-se o Título V do Projeto de Lei Complementar n° 14 de 12 de DEZEMBRO de 2011, com a seguinte redação:

“TITULO V

 DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 181 - Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no que necessitar, contados da data de sua publicação.

Art. 182 - O Município, através de seus órgãos competentes, poderá celebrar convênios com outros municípios, o Estado, a União, e, com os demais entes públicos e privados, objetivando a execução desta Lei e seu regulamento e dos serviços deles decorrentes.

Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal poderá contratar terceiros, pessoas jurídicas ou pessoas físicas, para proceder os estudos e análises necessárias aos licenciamentos previstos neste Código.

Art. 183 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação revogando a Lei Nº706/2011, de 20 de outubro de 2011 e as disposições em contrário.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos em 09 de janeiro de 2012.



Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB