Auditoria do TCM comprova irregularidades em parceria entre Prefeitura
de Irará e CECOSAP
Não houve a comprovação da
realização da despesa no montante de R$ 1.109.769,91
Na sessão de quinta-feira (31/05), o Tribunal de
Contas dos Municípios considerou procedentes as conclusões contidas no
relatório de auditoria realizada na Prefeitura de Irará, na gestão de Derivaldo
Pinto Cerqueira, em virtude da ausência da prestação de contas dos recursos
repassados ao Centro Comunitário Social Alto Paraíso – CECOSAP, nos exercícios
de 2009 e 2010.
Em função das graves irregularidades comprovadas na
auditoria, o relator, conselheiro Fernando Vita, determinou a formulação de
representação ao Ministério Público contra o gestor e imputou multa no valor de
R$ 15 mil. Cabe recurso da decisão.
O Termo de Parceria 001/09 com a CECOSAP,
qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, tinha
objetivo de operacionalizar o “Programa Saúde Legal” em apoio à Secretaria de
Saúde do Município, inicialmente, pelo valor estimado de R$ 1.031.250,00, que
foi alterado para R$ 1.469.105,57, mediante o 1º Termo Aditivo, e
posteriormente, modificado para R$ 1.544.170,17, através do 2º.
Não houve a comprovação da realização da despesa no
montante de R$ 1.109.769,91 e, em relação aos processos de pagamento, não foram
apresentados os respectivos recibos referentes aos valores repassados à
contratada.
A auditoria constatou que a Administração Municipal
não manteve um sistema de controle interno adequado, conforme determina o
artigo 74 da Constituição Federal, o que dificultou a fiscalização dos recursos
e sua aplicação.
A parceria visava a contratação de pessoal, cabendo
a Prefeitura determinar o quantitativo a ser utilizado no desenvolvimento do
projeto, bem como suas indicação e substituições. Sendo contratados 148
funcionários para exercerem diversas funções públicas na área de saúde.
A contratação da OSCIP foi considerada sem respaldo
legal, vez que voltada exclusivamente para terceirização de mão de obra, apesar
da amplitude de seus objetos, configurando burla à disposição do inciso II do
art. 37 da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os técnicos do TCM identificaram à ausência de
motivação do ato editado; do procedimento licitatório; do relatório sobre a
execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comprovante entre as metas
propostas e os resultados alcançados; do demonstrativo integral da receita e
despesa realizadas na execução do objeto; do extrato da execução física e
financeira publicado na imprensa oficial; do parecer e relatório de auditoria
independente sobre à aplicação dos recursos objeto do Termo de Parceria; e de
autenticação da documentação de despesa.