segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

QUE VENHA 2013!

24 de Dezembro de 2012 - 9h36


Brasil: O necessário passo à frente em 2013

O país recebeu esperançoso e confiante a mensagem da presidenta Dilma à nação na noite deste domingo (23). A época é propícia a reflexões, balanços, cogitações, projeções, reafirmação de convicções e, como coroamento de tudo isso, de preparação do passo adiante que o Brasil precisa dar para encontrar o caminho do desenvolvimento econômico com progresso social, justiça, valorização do trabalho e defesa de sua soberania.

As forças de esquerda têm muito a fazer para alertar e mobilizar o povo contra a ofensiva antidemocrática, conservadora e reacionária em curso, que tem como epicentro os partidos oposicionistas PSDB, DEM e PPS, entre outros, a mídia privada e monopolista e setores do Poder Judiciário.

Diante dessa ofensiva reacionária, cujo alvo é a corrente democrática, patriótica e popular que se encontra à frente dos destinos do país desde a primeira eleição de Lula em 2002 e segue adiante sob a liderança da presidenta Dilma Rousseff, consideramos que é indispensável consciência, unidade e mobilização para barrar o retrocesso e estimular o avanço das forças progressistas.

A primeira tarefa nessa direção é manter a base do governo Dilma coesa, sobretudo as forças de esquerda. É indispensável desencadear um amplo movimento constituído por partidos políticos, organizações do movimento sindical e popular, personalidades democráticas e patrióticas em torno de uma plataforma de defesa e aprofundamento da democracia, da soberania nacional e dos direitos do povo.

A defesa de tal plataforma é inseparável da luta pelo desenvolvimento nacional em um quadro de profunda crise do sistema capitalista, que atinge principalmente os países imperialistas, mas não só. A crise se faz sentir também nos países em desenvolvimento, mesmo aqueles com orientação geral progressista. O próprio Brasil foi duramente atingido, tendo registrado baixíssimo índice de crescimento no ano que finda, caracterizando uma situação de estagnação. O Brasil precisa, o quanto antes, superar estes efeitos da crise do capitalismo que agravam os históricos obstáculos estruturais para o desenvolvimento nacional.

Na mensagem da presidenta à nação, ela revela compreensão de que somente promovendo uma grande mobilização que ponha em movimento o campo da produção e do trabalho será possível trilhar os caminhos do crescimento.

Nesse sentido, o governo precisa criar as condições para aumentar os investimentos, retomar a industrialização e melhorar a vida do povo, combatendo os elementos de atraso econômico, crise social e miséria ainda presentes na realidade nacional. Nisto consiste a tarefa imediata para a realização de um novo projeto nacional de desenvolvimento, objetivo com o qual a presidenta está explicitamente comprometida desde a campanha eleitoral.

Todos os esforços deverão ser feitos para que os investimentos cheguem a 25% do Produto Interno Bruto (PIB), direcionando-os sobretudo para a retomada do desenvolvimento industrial e o fortalecimento da infraestrutura; para fortalecer a realização do Plano de Aceleração do Crescimento (PAC); persistir na redução da taxa básica de juros e dos custos bancários; adotar política cambial favorável às exportações, ao desenvolvimento econômico e industrial; reduzir o superávit primário; prosseguir na direção da mudança da política macroeconômica; investir 10% do PIB na educação, destinar a esse objetivo 50% dos recursos do Fundo Social do Pré-Sal e 100% dos royalties do Pré-Sal; a saúde, setor em que ainda persistem imensos problemas, requer o investimento de 10% das receitas correntes brutas do orçamento federal, medida indispensável para garantir o acesso de todos ao SUS, com qualidade.

Um capítulo à parte, pela importância estratégica que tem, é a luta pela erradicação da miséria, a valorização do trabalho e a universalização de direitos sociais. As plataformas dos movimentos sindicais e populares precisam se fazer ouvir pelo governo da presidenta Dilma que, juntamente com sua base política no Congresso Nacional, não deveria permitir quaisquer retrocesso nos direitos trabalhistas e previdenciários. São mais atuais do que nunca as lutas pela redução da jornada de trabalho sem redução dos salários e pela extinção do fator previdenciário, excrescência política, social e jurídica herdada do neoliberalismo.

A luta pela ampliação e o aprofundamento da democracia não será resultado de medidas unicamente macroeconômicas e produtivistas, nem muito menos de uma espécie de “choque de capitalismo”, como apregoavam os neoliberais e conservadores do PSDB desde os anos 1990.

O desenvolvimento nacional com valorização do trabalho e progresso social depende muito também do avanço na realização das reformas estruturais. Reforma Política, com financiamento público exclusivo das campanhas eleitorais e sem restrições ao desempenho eleitoral dos partidos de esquerda; regulação democrática dos meios de comunicação; reforma tributária progressiva que priorize a taxação das grandes fortunas e o rentismo, supere a regressividade e os impostos indiretos que penalizam o povo; reforma agrária; reforma urbana e universalização de direitos sociais.

Por fim, a luta por um novo Brasil vincula-se ainda aos esforços pela integração latino-americana e pelo aprofundamento da cooperação com o Brics, a fim de criar um novo ambiente econômico e político internacional. A afirmação do Brasil como grande nação democrática e soberana caminha a par da contribuição que o país pode dar, no terreno da política externa, para defender a paz e rechaçar as políticas de guerra das potências imperialistas, hegemonistas e seus aliados.

RELIGIÕES COMEMORAM O NATAL DE MANEIRAS DIFERENTES

24 de Dezembro de 2012 - 10h50

Religiões e culturas têm formas distintas de comemorar o Natal



Nem todas as pessoas comemoram o Natal no dia 25 de dezembro. Algumas culturas, nem sequer comemoram o Natal, como referência ao nascimento de Jesus Cristo (ou Jesus de Nazaré). Natal é um feriado e festival religioso cristão originalmente destinado a celebrar o nascimento anual do Deus Sol no solstício de inverno e adaptado pela Igreja Católica, no terceiro século d.C., pelo imperador Constantino para comemorar o nascimento de Jesus de Nazaré.





No dia 25, os umbandistas agradecem a oxalá que representa a figura do Cristo e comanda todas as forças da natureza / foto: http://tradicoes-religiosas.blogspot.com.br.

Porém, nem todas as culturas absorveram a tradição de celebrar o dia 25 de dezembro, seja como uma homenagem ao nascimento de Jesus, ou, pela adoração da passagem do sol ao redor da Terra.

Abaixo, algumas culturas que não comemoram o Natal como uma data primordial em seu calendário:

Islamismo
Ao contrário das religiões cristãs - para as quais Jesus é o Messias, o enviado de Deus - o islamismo dá maior relevância aos ensinamentos de Mohamad, profeta posterior a Jesus (que teria vivido entre os anos 570 e 632 d.C.), pois este teria vindo ao mundo completar a mensagem de Jesus e dos demais profetas.

Em relação à celebração do Natal, os muçulmanos mantêm uma relação de respeito, apesar de a data não ser considerada sagrado para o seu credo.

Para os muçulmanos, existem apenas duas festas religiosas: o Eid El Fitr, que é a comemoração após o término do mês de jejum (Ramadan) e o Eid Al Adha, onde comemoram a obediência do Profeta Abraão a Deus.

Judaísmo
Os judeus não comemorem o Natal e o Ano Novo na mesma época que a grande maioria dos povos, mas para eles, o mês de dezembro também é de festa. Apesar de acreditarem que Jesus existiu, os judeus não mantêm uma relação de divindade com ele.

Na noite do mesmo dia 24 de dezembro os judeus comemoram o Hanukah, que do hebraico significa festa das luzes. Esta data marca a vitória do povo judeus sobre os gregos conquistada, há dois mil anos, em uma batalha pela liberdade de poder seguir sua religião.

Apesar de não ser tão famosa no Brasil, a festa de Hanukah, que, tradicionalmente, dura 8 dias, em outros países é tão "pop" como o Natal. Em Nova Iorque, por exemplo, as lojas que vendem enfeites de Natal também vendem o menorah (candelabro de 8 velas considerado o símbolo da festividade judaica). "Para cada um dos 8 dias acendemos uma vela até que o candelabro todo esteja aceso no último dia de festa", explica o rabino.

O peru e bacalhau típicos do Natal católico são substituídos por panquecas de batata e bolinhos fritos em azeite. E em vez de desembrulharem presentes à meia-noite, as crianças recebem habitualmente dinheiro.

Budismo
Não há envolvimento do budista com a característica particular da comemoração do Natal do mundo ocidental, ou seja, da comemoração do nascimento de Jesus Cristo. Mas, os budistas admiraram as qualidades daqueles que lutam pela humanidade e, por isso, respeitam a tradição já estabelecida, respeitando a figura de Jesus Cristo, que para eles é considerado um “Bodhisattva” – um santo ou aquele que ama a humanidade a ponto de se sacrificar por ela. Para os budistas ocidentais, o dia 25 de Dezembro tem um cunho não cristão, mas sim, espiritual.

Protestantismo
Embora seja uma religião cristã, é subdividida em diversas “visões” da Bíblia. Algumas comemoram o Natal como os católicos, outros buscam na Bíblia e no histórico religioso, cuja data de nascimento de Cristo é discutida, um fundamento para não comemorar a data tal como é comemorada no catolicismo. É o caso das testemunhas de Jeová, por exemplo. Já a Assembleia de Deus e a Presbiteriana comemoram o Natal com o simbolismo da presença de Cristo entre os homens, onde a finalidade é levar a uma instância reflexiva a respeito de Cristo. Festejar condignamente o Natal é uma bênção e inspiração para todos quantos nasceram do Espírito ao tornarem-se filhos de Deus pela fé em Cristo, para os evangélicos.

Afro-Brasileiras (Candomblé e Umbanda)
Yemanjá, Yansã e Oxum são entidades comemoradas ao longo do ano nas religiões afro-brasileiras, que têm no mês de dezembro um simbolismo todo especial. Mas para os umbandistas a comemoração do natal cristão é algo mais natural, porque a maioria dos seus seguidores e médiuns praticantes veio da religião cristã. A umbanda encontrou um lugar para Cristo no rol de suas divindades – ele é associado a Oxalá, considerado o maior Orixá de todos. No dia 25 de dezembro, os umbandistas agradecem à entidade que, segundo a sua crença, comanda todas as forças da natureza.

Alguns terreiros de Candomblé também oferecem algum ritual especial à data, mas a prática não configura uma passagem obrigatória em todos os centros.

Hinduísmo
As mais importantes celebrações do hinduísmo são ocorridas na Índia, por meio da Durga Puja, o Dasara, o Ganesh Puja, o Rama Navami, o Krishna Janmashtami, o Diwali, o Holi e o Baishakhi. O Durga Puja é a festa da energia divina. Já o festival de Ganesh é celebrado nos estados do sul da Índia, com danças alegres e cantos. O Diwali é o “festival das luzes” em que em cada casa, em cada templo são colocadas milhares e milhares de luzes, acesas toda a noite. O significado destas festas é adorar a Energia Divina.

Taoísmo
O taoísmo, religião majoritariamente vista na China, não tem qualquer celebração no Natal. No entanto, a religião tem inúmeras datas onde se comemora o nascimento de grandes mestres ou sua ascensão. O Ano Novo Chinês, assim como no budismo, é a data mais comemorada para os taoístas. Nesse dia se celebra o Senhor do Princípio Inicial.

Fonte: EBC

LDO 2013 TEM VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROMOTOR DA COMARCA DE IRARÁ

AUDO DA SILVA RODRIGUES

 

 

 
 

 

O VEREADOR UBIRATAN SILVA REIS vem, com espeque no artigo 5º, inciso XXXIV,a, 127 E 129 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8429/92, art.22, propor a presente REPRESENTAÇÃO em desfavor do Sr. Prefeito Municipal, DERIVALDO PINTO CERQUEIRA, pelos fatos e motivos adiante expostos:

 

 

FATOS

 

Tendo em vista que o Brasil é uma Federação, tipo de Estado caracterizado pela descentralização territorial do poder, no qual os Estados-Membros e os Municípios possuem autonomia, manifestando-se essa unidade de Estado em três esferas, cada qual delimitada pelas normas da Constituição Federal, que atua como Estatuto da Federação.

 

Nos termos dos artigos 18 e 29 da Constituição Republicana de 1988, o Município goza de autonomia, o que equivale dizer que tais entes detêm competência para gerir seus próprios interesses. A competência municipal funda-se em quatro capacidades:

 

I-               auto-organização, através da lei orgânica;

II-            autogoverno, com a eleição de seu próprio corpo de agentes políticos;

III-         capacidade legislativa, preparando o ordenamento jurídico local e;

IV-         autoadministração, organizando e mantendo o serviço público local.

 

Essa feição autônoma dos Municípios não tem par nas ordens constitucionais pretéritas. De fato, as Constituições anteriores determinavam que os Estados-Membros deveriam organizar seus municípios, assegurando-lhes autonomia. Note-se que a autonomia era dirigida aos Estados-Membros, porque a estes cabia organizar os Municípios.

 

Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ficou diretamente assegurada a autonomia Municipal, de maneira que a ingerência do Estado nos assuntos do Município ficou limitada aos aspectos expressamente indicados na Constituição Cidadã.

 

DO PROCESSO LEGISLATIVO QUE CULMINOU NA LEI Nº 740/2012

 

A mensagem nº 59/2012  ao Poder Legislativo tem como anexo o Projeto de Lei nº. 540 de 04 de maio de 2012 (anexo 01), de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, que “dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2013 e dá outras providências”, foi encaminhado à Câmara dos Vereadores com o escopo de ser aprovado pela casa legislativa.

 

Iniciado o processo legislativo, o Vereador que esta subscreve apresentou emendas aditivas, modificativas e supressivas que foram analisadas pelas comissões e pelo plenário sendo que as aditivas e modificativas foram rejeitadas no plenário sendo aprovadas as supressivas.

Foram suprimidos pela maioria da Câmara Municipal de Irará o parágrafo único do art. 2º, o art. 22, o § 2º do art. 38, o § 3º do art. 39, o art. 51 do Projeto de Lei n° 540 de 04 de maio de 2012 (anexo 02).


 

Desta feita, foi enviado ao Poder Executivo o autógrafo de lei nº 602 de 26 de junho de 2012 (anexo 05), contendo as emendas supressivas, para sanção do Prefeito Municipal.

 

Em 09 de gosto de 2012, a despeito do autógrafo de lei apresentado pela Câmara Legislativa, o Prefeito Municipal publicou a Lei Municipal nº. 740 de 23 de julho de 2012 (anexo 07).

 

Assim, o Chefe do Poder Executivo Municipal sancionou e promulgou a referida lei com texto diverso daquele que fora examinado e aprovado pela Câmara Municipal de Irará, conforme autógrafo nº 602/2012 (anexo 05).

 

Em seguida, na mensagem nº 062 de 23 de julho de 2012 protocolada na Câmara Municipal de Irará em 26 de julho de 2012 (anexo 06), apresentou veto às emendas aprovadas para o Projeto de Lei nº 540/2012 (anexo 01), sob a seguinte fundamentação:

 

“ As alterações que a Câmara Municipal via emenda ao Projeto de Lei nº 540/2012, pretende realizar, excluindo por supressão, os art. 2º, o art. 22, o § 2º do art. 38, o § 3º do art. 39, o art. 51, fere mortalmente a futura lei, face às proibições que pretendem impor, proibindo o Município de realizar despesas com a Segurança Pública, no âmbito da municipalidade, estando eivadas de inconstitucionalidade.

(...)”

 

 

Sendo assim, conclui-se que a lei ora em análise foi publicada nos exatos termos do projeto de Lei encaminhado à Câmara Legislativa pelo Chefe do Executivo, a despeito das emendas trazidas pelo Legislativo. Além disso, constata-se que o veto foi publicado no mesmo dia da promulgação da Lei 740/2012 (anexo 07), não tendo sido oportunizado ao Legislativo Municipal se manifestar quanto ao veto, o qual foi informado no dia 26 de julho de 2012.

 

DO VÍCIO FORMAL – PROCESSO LEGISLATIVO IRREGULAR – NO QUE TANGE AO VETO E À SANÇÃO DA REFERIDA LEI – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

 

A inconstitucionalidade formal se dá, como já explicitado anteriormente, pela não utilização da técnica adequada ao processo legislativo. Como afirma Alexandre de Moraes no seguinte trecho:

 

De acordo com o que leciona Alexandre de Moraes, os requisitos objetivos da inconstitucionalidade formal “ referem-se às duas outras fases do processo legislativo; constitutiva e complementar. Assim, toda e qualquer espécie normativa deverá respeitar todo o trâmite constitucional previsto nos arts. 60 a 69.” (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008. P. 702).

 

“A inobservância das normas constitucionais de processo legislativo tem como consequência a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo produzido, possibilitando pleno controle repressivo de constitucionalidade por parte do Poder Judiciário, tanto pelo método difuso quanto pelo método concentrado.”

 

O referido autor determina a existência de dois tipos de inconstitucionalidade formal, quais sejam: subjetivo e objetivo. Enquanto o primeiro refere-se à questão da iniciativa, o segundo leva em consideração as outras fases do processo legislativo.

 

À presente ação interessa analisar o requisito formal objetivo de constitucionalidade da norma. Requisito este em que as espécies normativas devem observar o processo legislativo adequado para determinada espécie normativa, segundo os trâmites constitucionais.

 

Portanto, deve-se observar o devido processo legislativo, garantido pelo princípio da legalidade, em que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei devidamente elaborada pelo agente político competente, conforme as regras do processo legislativo constitucional.

 

Na fase introdutória, que compreende a iniciativa de lei, deflagra-se o procedimento que culminará com a formação da espécie normativa. Nela devem ser respeitadas as regras de iniciativa previstas na Constituição Federal e Estadual.

 

Já na fase constitutiva o projeto de lei é apresentado à Câmara Legislativa para que haja ampla discussão e votação acerca da matéria, delimitando-se o objeto a ser aprovado ou rejeitado pelo Poder Legislativo. É a chamada deliberação parlamentar, em que o projeto de lei, inicialmente, será submetido às comissões de Constituição e Justiça e Temáticas, e se for aprovado por estas será remetido ao plenário da casa legislativa para votação.

 

Após aprovado pelo Poder Legislativo o projeto de lei seguirá para o autógrafo, que, conforme leciona Alexandre de Moraes, “constitui o instrumento formal consubstanciador do texto definitivamente aprovado pelo Poder Legislativo, devendo refletir, com fidelidade, em seu conteúdo intrínseco, o resultado da deliberação parlamentar, antes de ser remetido ao Presidente da República. O autógrafo equivale a cópia autêntica da aprovação parlamentar do projeto de lei, devendo refletir as transformações introduzidas na proposição legislativa”

 

A este respeito, entende-se que não cabe ao chefe do Poder Executivo suprimir, no ato de sanção, qualquer emenda ao projeto de lei feita pelo legislativo.

 

Vejamos o que colaciona Uadi Lammêgo Bulos:

 

O autógrafo é “o instrumento formal consubstanciador do texto definitivamente aprovado pelo Poder Legislativo”. Deve “refletir, com fidelidade, em seu conteúdo intrínseco, o resultado da deliberação parlamentar. Na realidade, o autógrafo equivale à verdadeira cópia da aprovação parlamentar do projeto de lei, devendo refletir todas as transformações introduzidas, mediante emenda, na proposição legislativa. Vê-se, desse modo, que o exercício do poder de sanção/veto, pelo Chefe do Executivo, incide sobre o texto formalmente consubstanciado no autógrafo, que não pode, nem deve, divergir do resultado final da manifestação Parlamentar”. Logo, “o Presidente da República não pode sancionar texto de projeto de lei cujo autógrafo contenha, indevidamente, clausulas que foram expressamente suprimidas pelo Congresso Nacional, na fase da deliberação parlamentar”. (STF, ADIn 1.393, Tel. Min. Celso de Mello, DJ de 11-10-1996)11.

 

Terminada a fase de discussão e votação pelo poder legislativo, o projeto de lei aprovado seguirá para deliberação do executivo, que se cinge no “ato em que o Presidente da República analisa o Projeto de Lei, aprovado pelo Congresso Nacional, para vetá-lo ou sancioná-lo. Realiza-se no texto formalmente consubstanciado no autógrafo, que, como vimos, deve retratar, com fidelidade, o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional”.

 

Nesse aspecto, caso seja sancionada, a lei segue para a fase final - fase complementar - em que é promulgada e publicada.

 

Merece maior atenção os casos em que o Chefe do Executivo veta, total ou parcialmente, o autógrafo de lei apresentado pelo Poder Legislativo. A esse respeito, prevê o texto da Constituição Federal:

 

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

 

 

 

§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

 

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

 

§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

 

§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

 

§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

 

§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

 

No mesmo sentido, em enunciado quase idêntico, o texto estadual:

 

Art. 80. Aprovado o projeto de Lei, será encaminhado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará, no todo ou em parte.

 

§ l° O Governador poderá vetar, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, o projeto de lei que considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público.

 

§ 2° O Governador publicará o veto, comunicando-o ao presidente da Assembléia Legislativa, dentro de quarenta e oito horas.

 

§ 3° O veto parcial deverá abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

 

§ 4º O veto será apreciado no prazo de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.

 

§ 5° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até votação final.

 

§ 6° Se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao Governador para promulgação.

 

§ 7° Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, o Presidente da Assembleia Legislativa promulga-la-á e, se este não o fizer em igual prazo, caberá a um dos Vice-Presidentes fazê-lo, obedecida a hierarquia na composição da Mesa.

 

No mesmo sentido, em enunciado quase idêntico, o texto municipal:

 

Art. 51. Aprovado o projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito o qual, aquiescendo, concordando, o sancionará.

 

§ l° O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento e comunicará dentro de 48 horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

 

§ 2° Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.

 

§ 3° O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

 

§ 4º A apreciação de veto, pela Câmara, será feita dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitada pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.

 

§ 5° Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao prefeito para sanção e promulgação.

 

§ 6° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será olocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até votação final, ressalvadas as matérias referidas no artigo 50 § 2º desta Lei Orgânica..

 

§ 7° Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo prefeito, nos casos dos §§ 2º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo obrigatoriamente.

 

Desta feita, o veto, necessariamente, deverá ser apreciado pela casa legislativa e poderá ser afastado, pela maioria absoluta dos representantes do legislativo, produzindo-se os mesmos efeitos que a sanção.

 

Embora a lei ora questionada seja oriunda de processo legislativo municipal, não mencionado no texto federal e no estadual, cumpre destacar que, pelo princípio da simetria, lei municipal deve guardar conformidade com a Carta Estadual.

 

Insta destacar que essa utilização do princípio da simetria, ou paralelismo, para efeitos de declarar inconstitucionalidade de lei é bem difundida no ordenamento jurídico, tanto estadual quanto federal e municipal, o que pode ser verificado na jurisprudência pátria:

 

Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA OU PARALELISMO. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. LEI MUNICIPAL Nº 5.938⁄07 DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO. VÍCIO FORMAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA COM EFEITOS EX. NUNC. 1. A Lei Municipal nº 5.938⁄07, de iniciativa do Poder Legislativo, deve ser declarada inconstitucional, por vício formal de iniciativa, já que deveria ter sido de iniciativa do chefe do Poder Executivo. 2. Seguindo o princípio do paralelismo, a CF⁄88 prevê que a matéria objeto da presente lei é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, assim como também dispõe a Constituição do Estado do Espírito Santo. 3. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da aludida lei, com efeitos ex nunc. (TJES, Classe: Ação de Inconstitucionalidade, 100070023062, Relator : JOSENIDER VAREJÃO TAVARES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 17/04/2008, Data da Publicação no Diário: 21/07/2008)

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Orgânica do Município de Fronteira dos Vales - Proposta de Emenda - Artigo 43, §1º - processo legislativo - Vício Formal - 'Quorum' qualificado não observado - Artigo 64, §3º, da Constituição do Estado de Minas Gerais - princípio da simetria - Observância Obrigatória. - Uma Lei (ou ato normativo) será considerada formalmente inconstitucional quando verificada violação ao devido processo legislativo. - Se a À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre serviços públicos e organização administrativa do Estado. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 396970 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-03 PP-00492)

 

(TJMG - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.0000.09.512066-3/000 - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA  EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIÇOS PÚBLICOS E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA. PODER EXECUTIVO. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre serviços públicos e organização administrativa do Estado. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 396970 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-03 PP-00492)

 

Sendo assim, pode-se afirmar, pelo princípio da simetria, que o processo legislativo para elaboração de leis municipais é o mesmo aplicado a leis federais e estaduais.

 

Ante o exposto, é de se concluir que houve irregularidade no processo legislativo da Lei Municipal nº. 740/2012 (anexo 07), nos seguintes aspectos: o Prefeito Municipal sancionou a lei em desconformidade com o autógrafo de lei apresentado pelo legislativo municipal; e, somente após sancioná-la, o Prefeito apresentou veto ao Projeto de Lei.

 

Quanto à primeira irregularidade, conforme demonstrado alhures, cabe ressaltar que não pode o Chefe do Poder Executivo sancionar lei em total dissonância com o autógrafo apresentado pelo poder legislativo.

 

Isso porque, o autógrafo é o instrumento formal pelo qual se sabe que a lei foi devidamente votada e aprovada pelo legislativo, e, portanto, representa fielmente a vontade parlamentar.

 

Ademais, conforme estabelece o caput do artigo 80 da Constituição Estadual e o art. 51 da Lei Orgânica Municipal, a sanção é dada em relação ao projeto de lei encaminhado pelo legislativo após a votação, ou seja, contendo as modificações feitas em plenário.

 

Desta forma, alterar arbitrariamente o conteúdo de projeto de lei já votado e aprovado consubstancia grave violação ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

 

Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei orçamentária promulgada pelo Prefeito em total desconsideração do autógrafo devolvido da Câmara Municipal. Inconstitucionalidade configurada pela ofensa ao princípio da separação dos poderes e ao regular processo legislativo. Preliminar afastada. Procedência, no mérito. Entretanto, houve transcurso do exercício financeiro da Lei Orçamentária de 2010. Perda do objeto. Processo extinto, projeto sem resolução do mérito, diante da perda do objeto. (ADI/TJSP 0016908-89.2010.8.26.0000, Rel. Cauduro Padin, DJ 14/09/2011).

 

A segunda irregularidade no processo legislativo da lei em comento foge à lógica, uma vez que o veto se deu somente após a sanção da lei. É bem sabido que o veto só é possível enquanto estivermos diante de projeto de lei, logo, a partir do momento que a lei é sancionada não cabe mais o veto.

 

Em outros termos, é incoerente vetar o autógrafo de uma lei que já foi sancionada.

 

O § 1º, do art. 80 da Constituição Estadual é claro quando dispõe que O Governador poderá vetar, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, o projeto de lei que considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público. Portanto, o veto diz respeito ao projeto de lei, e nunca à lei já sancionada.

 

Diante disto, o veto apresentado pelo Prefeito Municipal não pode sequer ser considerado válido, tendo em vista a impossibilidade de veto à lei já vigente.

 

Ademais, ao desconhecer o autógrafo de lei nº 602/2012 (anexo 05) no mesmo dia da publicação da lei 740/2012 (anexo 07), o Executivo Municipal impediu que legislativo se manifestasse acerca do veto, o que implica, mais uma vez, em violação ao princípio da separação dos poderes.

 

Portanto, diante de tudo que fora exposto, a Lei Municipal nº 740/2012 (anexo 07), viola substancialmente o regular processo legislativo, conforme estabelece o artigo 80, bem como macula o princípio da separação dos poderes, acima transcritos, tratando-se, portanto, de inconstitucionalidade formal/nomodinâmica, em seu aspecto objetivo.

 

DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA

 

Resta patente que o princípio constitucional básico do direito à tutela jurisdicional assegura, também, ao jurisdicionado, o direito a uma sentença potencialmente eficaz, capaz de evitar dano irreparável a direito relevante.

 

Nestes termos, não se pode olvidar que inexiste no ordenamento jurídico pátrio direito mais relevante do que aquele relacionado com o respeito ao nosso ordenamento fundamental, consubstanciado nas Constituições Republicana, Estadual e Municipal.

 

Desta forma, assaz urgente a concessão da medida liminar por esse Colendo Sodalício, a fim de se extirpar do cenário jurídico a lei municipal nº 740/2012 (anexo 07), do Município de Irará, e obstar a clarividente lesão à harmonia entre os poderes, bem como ao erário público, posto cabalmente comprovada a inconstitucionalidade do diploma legislativo em análise.

 

DOS PEDIDOS

 

Requer o vereador seja providenciado:

 

a) A suspensão da vigência da Lei Municipal nº. 740/2012 (anexo 07) nos termos da legislação descumprida;

 

b) E, por derradeiro, seja apresentada Ação Direta de Inconstitucionalidade declarando-se a inconstitucionalidade formal da Lei nº. 740/2012 (anexo 07), do Município de Irará, adotando-se as providências necessárias para que cessem, ex tunc, todos os seus efeitos.

 

Termos em que,

Pede e aguarda deferimento.

 

Irará, em 15 de OUTUBRO de 2012.

 

 

 

Prof° UBIRATAN SILVA REIS

Vereador/PCdoB

PREFEITO REDUZ DUODÉCIMO MENSAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRARÁ


EXCELENTISSÍMO SENHOR PROMOTOR DA COMARCA DE IRARÁ

DR. AUDO DA SILVA RODRIGUES

 

 

 

 

 

 

 

UBIRATAN SILVA REIS, brasileiro, professor, vereador, portador do RG: 5.715.101-67 e CPF: 705.311.455-49, residente na Av. Elísio Santana, nº 657, centro, Irará-Ba se valendo dos termos do art. 29A, § 2º III, c/c o § 4o do art. 37 da Constituição Federal, e art. 1o da Lei n.º 8.429/92, vem perante V. Exa., propor a presente REPRESENTAÇÃO, em face do Sr. DERIVALDO PINTO CERQUEIRA, prefeito do município de Irará, brasileiro, casado, sem maiores qualificações, tratando-se de pessoa pública de todos aqui conhecido, pelos motivos abaixo deduzidos:




I.                   DOS FATOS.

 

O princípio da separação e da harmonia entre as funções estatais remete à autonomia dos respectivos poderes, que requer, dentre outras condições, recursos financeiros suficientes para o desenvolvimento das suas atividades. Em nível municipal esta relação ocorre entre o Executivo e o Legislativo, o primeiro com a obrigação constitucional de faze os repasses mensais necessários para o funcionamento da Câmara Municipal, observando-se os limites oriundos dos art. 29, VI, VII, 29A da Constituição.

 

O texto constitucional passou a consignar a expressão “duodécimos”, conduzindo a uma fração proporcional e constante a ser repassada mensalmente à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, o que tem sido repetido na Lei Orgânica, até mesmo em observância à simetria constitucional. Além disso, o não repasse até o dia 20 de cada mês ou o repasse inferior à proporção oriunda da proposta orçamentária tipificará o cometimento de crime de responsabilidade pelo Prefeito Municipal.

 

Nesse sentido, o Executivo Municipal deve observar as dotações consignadas no orçamento municipal à Câmara de Vereadores, repassando os respectivos valores em proporções mensais, não obstante a necessidade que possa existir de ajustes diante da realização de algumas despesas de capital e do pagamento de parcelas remuneratórias que incidam em determinados meses.

 

O não cumprimento de tais obrigações possibilita à Câmara a interposição de mandato de segurança para obter o repasse, como também a representação do Prefeito ao Tribunal de Justiça pelo cometimento de crime de responsabilidade ou a representação por improbidade administrativa.

 

Naturalmente, a Câmara Municipal poderá fazer a “devolução” dos recursos que não forem utilizados no decorrer do exercício financeiro, porém, terá a obrigação de fazê-lo no seu término. Isso porque parte-se do pressuposto da construção da peça orçamentária consoante os limites constitucionais vigentes à Câmara de Vereadores.

 

A redução do valor do repasse a Câmara Municipal do duodécimo previsto em lei, deixando à míngua a casa legislativa, sem condições de saldar seus débitos (água, luz etc.), afim de ver o duodécimo devidamente repassado. (GRIFO NOSSO). (Anexo comprovante dos repasses de agosto e setembro bem como projeção do Tribunal de Contas do Município de Irará).

 

Por fim, têm-se o duodécimo como um verdadeiro direito subjetivo da Câmara de Vereadores, dos quais não pode o Executivo Municipal se furtar do seu cumprimento, em respeito à autonomia das funções estatais consignada no ordenamento constitucional.

 

II.                DO DIREITO

 

A Carta Magna do Brasil determina no art. 29A que:

 

“Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

 

(...)

§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

(...)”

 

A Lei Orgânica Municipal de Irará reza o seguinte:

“(...)

Art.97 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas, efetivamente realizado no exercício anterior:

(...)

§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

(...)

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

 

(...)”

 

 

III.             ANTE O EXPOSTO, REQUEREM:

 

a)      Sejam tomadas as providências processuais para que os fatos sejam apurados e ajuizada a competente ação de improbidade administrativa por violação da Lei nº 8429/92, do Decreto-Lei nº 201/67 e outros a juízo de V.Exª;

b)      Com base no art. 5º, XXXIII, CF, e na Lei nº 9051/95, que as decisões tomadas relativas ao presente pedido sejam informadas aos denunciantes nos endereços constantes na qualificação.

 

Nestes termos em que pede e espera deferimento.

 

IRARÁ, 10 de OUTUBRO de 2012.

 

 

 

 

Prof° UBIRATAN SILVA REIS

Vereador/PCdoB

CRIANÇA DE IRARÁ TEM MOVIMENTOS DAS PERNAS COMPROMETIDOS


EXCELENTISSÍMO SENHOR PROMOTOR DA COMARCA DE IRARÁ

DR. AUDO DA SILVA RODRIGUES

 

 

 

 

 

 

 

UBIRATAN SILVA REIS, brasileiro, professor, vereador, portador do RG: 5.715.101-67 e CPF: 705.311.455-49, residente na Av. Elísio Santana, nº 657, centro, Irará-Ba e DULCIMEIRE GOMES DOS SANTOS mãe de WESLLEY DOS SANTOS CERQUEIRA se valendo das prerrogativas que lhes confere a Lei Orgânica do Município de Irará e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Irará, conjugado com a Constituição Federal, vem perante V. Exa. apresentar REPRESENTAÇÃO, com base no fulcro na Constituição Federal, artigos 196,197,198,199 e 200 pelos motivos fáticos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

 

A criança WESLLEY DOS SANTOS CERQUEIRA foi levada pela mãe DULCIMEIRE GOMES DOS SANTOS na Policlinica Dr. Deraldo Campos Portela, dia 26 de junho de 2012, chegando tomou 03 vacinas medicadas pelo médico(a) plantonista para resolver quadro inflamatório local, porém depois de uma semana, a criança evoluiu com dificuldades para manter-se de pé e equilibrar-se. A Secretaria Municipal de Saúde de Irará mandou a criança para o Hospital da Mulher onde foi internado pela orientação da Neuroped para investigação do problema, onde passou 16 dias. Realizaram vários procedimentos médicos, só não foi possível realizar um Eletro devido o aparelho para entubar a criança está quebrado.

Muitos medicamentos foram receitados com o propósito da solução do problema, pórem a criança passou a ter convunções frequentes levando a criança a viver sob a medicação Gardenal. Procurou o Prefeito Derivaldo Pinto Cerqueira que se comprometeu a resolver o problema, porém ele marcou no mesmo hospital onde o aparelho estava quebrado. A mãe preocupada pagou alguns exames e comprou com recursos próprios mesmo atravessando dificuldades financeiras. Inclusive o Prefeito Derivaldo Pinto teve um desentendimento com a mãe dizendo que a mesma queria era escolher o hospital para atendimento do filho.

Sem condições de pagar estar na luta para realizar o exame que pode salvar seu filho, pois só conseguiu marcar o Neuro no dia 21/12/12.

 

ANTE O EXPOSTO, REQUEREM:

 

a)      Sejam analisados os documentos em anexos receitas, exames, relatórios, cartão do SUS, cartão de vacinação e outros.

b)  Sejam tomadas as providências processuais para que problema seja resolvido a competente ação por violação do direito à saúde e outros a juízo de V.Exª;

c)   Com base no art. 5º, XXXIII, CF, e na Lei nº 9051/95, que as decisões tomadas relativas ao presente pedido sejam informadas aos peticionantes nos endereços constantes na qualificação.

 

Nestes termos em que pede e espera deferimento.

 

 

IRARÁ, 08 de outubro de 2012.

 

 

 

 

Prof° UBIRATAN SILVA REIS

Vereador/PCdoB

AVERIGUAÇÃO DE LIGAÇÃO PELA COELBA


EXCELENTÍSSIMO GERENTE REGIONAL DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DA BAHIA.

 

 

 

 

 

 

UBIRATAN SILVA REIS, brasileiro, professor, vereador, portador do RG: 5.715.101-67 e CPF: 705.311.455-49, residente na Av. Elísio Santana, nº 657, centro, Irará-Ba se valendo dos termos do art. 56, § 2º da Lei Orgânica do Município de Irará, conjugado com o § 2º do art. 74 e 75 da Constituição Federal, vem perante Vossa Excelência,  expor e requerer:

 

I-                   FATOS

 
Recebi denúncia sobre ligação clandestina de energia na rede elétrica realizada pela Prefeitura Municipal de Irará exatamente na Praça Pedro Nogueira (Praça da Matriz) ao lado do Prédio da Casa da Cultura de Irará.

Este gato serve para produzir energia elétrica para uma bomba que gera água pra molhar o jardim da frente da Igreja da Matriz de Irará como demonstra as fotos em anexo.

 

II-                REQUER

 

Ante o exposto, requer:

 

a) recebida a presente denúncia e determinada DELIGÊNCIA para certificar o delito. Comprovadas as irregularidades, que o Ministério Público seja comunicado e que as medidas administrativas sejam aplicadas.

b) com base no art. 5º, XXXIII, CF, e na Lei n.º 9.051/95, que as decisões tomadas relativas ao presente pedido, inclusive cópia do resultado da deligência, caso haja, sejam informadas ao denunciante no endereço constante na qualificação.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Irará, 17 de setembro de 2012.

 

 

Profº UBIRATAN SILVA REIS

Vereador/PCdoB

 

 

 

 
 

PEDIDO AO TCM DE CONTRATOS DA PREFEITURA DE IRARÁ


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA.

 

 

  

 

UBIRATAN SILVA REIS, brasileiro, professor, vereador, portador do RG: 5.715.101-67 e CPF: 705.311.455-49, residente na Av. Elísio Santana, nº 657, centro, Irará-Ba se valendo dos termos do art. 56, § 2º da Lei Orgânica do Município de Irará, conjugado com o § 2º do art. 74 e 75 da Constituição Federal, vem perante Vossa Excelência, expor e requerer:

 

I-                   FATOS

 
Em consulta ao site do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia constatei as informações incompletas sobre o número de prestadores de serviços contratados pelo Município de Irará tomei conhecimento, na vista feita na inspetoria de Feira de Santana, do Relatório do Controle Interno, datado em 30 de julho de 2012, referente a prestação de contas do mês de junho de 2012 que relata a seguinte situação servidores públicos: 09 agentes políticos; 40 comissionados; 50 inativos pensionistas; 591 prestadores de serviços e 616 efetivos.

Em anexo, segue documentação que comprova a contradição nos números das contratações temporárias informadas pelo TCM e o apresentado pelo controle interno do Município de Irará, inclusive os meses de abril e maio de 2012 continuam sem a informação.

Informo ainda que o Município de Irará esta contratando as pessoas sem celebração de CONTRATO TEMPORÁRIO, a pessoa trabalha o mês todo e assina uma folha recebendo o dinheiro na sede da Prefeitura Municipal.

 

II-                REQUER

 

Ante o exposto, requer:

 

a) recebida a presente denúncia e determinada AUDITORIA nas prestações de contas do Município para certificar a frequência do delito. Comprovadas as irregularidades, que o Ministério Público seja comunicado e que as medidas administrativas sejam aplicadas.

b) com base no art. 5º, XXXIII, CF, e na Lei n.º 9.051/95, que as decisões tomadas relativas ao presente pedido, inclusive cópia do resultado da auditoria, caso haja, sejam informadas ao denunciante no endereço constante na qualificação.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

 Irará, 17 de setembro de 2012.

 

 

 

Profº UBIRATAN SILVA REIS

Vereador/PCdoB

PREFEITO DE IRARÁ CONTRATA CANDIDATO DO PMDB


REQUERIMENTO DE SOLICITAÇÃO Nº 008 / 2012

(DO VEREADOR PROFº UBIRATAN SILVA REIS)

 

 

Solicita esclarecimentos sobre contratação de funcionários e adota outras providências.

 

 

EXMº SENHOR PREFEITO:

 

Nos termos dos arts. 2°, § 3º e o 9º , inciso X do Regimento Interno, conjugado com o § 2º do art. 50 da Constituição Federal  e com o § 5° do art.56 da Lei Orgânica do Município, o Vereador que abaixo subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência,  expor e requerer:

 

I-                   DOS FATOS

O Poder Executivo Municipal de Irará contratou o Sr. Jose Antonio dos Santos popularmente conhecido de “SEU NENGO” Candidato a Vereador com o Número: 15650 pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB integrante da Coligação Irará em Primeiro Lugar vindo renunciar a candidatura para assumir assessoria na Secretaria Municipal de Infra-estrutura de Irará, pois é, mesmo o Senhor aqui mencionado registrando sua candidatura no prazo estipulado pela Justiça Eleitoral.


Diante dos fatos, fiquei surpreso com a contratação do Senhor José Antonio dos Santos pelo Governo de Irará.

 

REQUER

Pelo exposto, vem o Vereador autor apresentar o presente REQUERIMENTO, ao senhor Prefeito Municipal Derivaldo Pinto Cerqueira, requerendo que seja encaminhado a esse Vereador os documentos comprobatórios de nomeação do Sr. José Antonio dos Santos para ocupar cargo na Secretaria de Infra-estrutura devidamente publicado nos órgãos oficiais do Município de Irará.

 

Termos em que,

Pede e aguarda deferimento.

 

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos em 31 de gosto de 2012.

 

 

Prof° UBIRATAN SILVA REIS

Vereador/PCdoB