segunda-feira, 4 de março de 2013

PREFEITO DE IRARÁ (PT) ATACA SINDICATO E PERSEGUE DIRIGENTE



O prefeito de Irará, DERIVALDO PINTO CERQUEIRA (PT), abriu um ataque frontal contra a organização sindical dos trabalhadores em Educação da prefeitura da cidade.

Por não respeitar  a entidade e a Constituição do Brasil, o prefeito não faz o repasse da contribuição sindical  desde outubro de 2012, quando suspendeu via decreto municipal e ainda cortou o salário em novembro do Diretor do sindicato.

Para dar uma resposta aos ataques, a APLB-Sindicato mobilizou vários dirigentes sindicais da região de Feira de Santana que solidários aos companheiros de Irará foram a Prefeitura e tentaram negociar com o então Secretário de Administração, GLAUBERT CERQUEIRA, que se comprometeu a resolver a situação em 14 de janeiro de 2013, o que não aconteceu até hoje.

Continuando as investidas contra o movimento sindical em Irará, o Prefeito de Irará encaminhou para Câmara Municipal, o PLC nº 16/2012 que dispõe o fim da liberação sindical remunerada no Município de Irará. O Município em 2009 no primeiro mandato do atual prefeito mandou para Câmara a Lei em vigor que passamos a narrar:

 

“(...) Art. 43 - Ficam assegurados aos servidores da educação básica do município de Irará, profissionais do magistério e servidores Administrativos Educacionais, o direito de licenciar-se para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação e sindicatos representativos da categoria em âmbito municipal, estadual ou nacional sem prejuízo nos vencimentos, direitos e vantagens.

§ 1°- Os servidores quando eleitos para a diretoria do Sindicato da categoria, serão colocados á disposição da referida entidade classista, com sua jornada de trabalho total, sem prejuízo nos vencimentos, direitos e vantagens.

§ 2°- Os servidores ao deixarem o cargo da diretoria do Sindicato da categoria, retornarão aos seus locais de trabalho de origem, sem prejuízo nos vencimentos, direitos e vantagens.

(...)”

 

Veja a proposta do PLC nº 16/2012 que será votado na terça-feira, 05 de março de 2013.


Art. 43 - Ficam assegurados aos servidores da educação básica do município de Irará, profissionais do magistério e servidores Administrativos Educacionais, o direito de licenciar-se para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação e sindicatos representativos da categoria em âmbito municipal, estadual ou nacional sem vencimentos, direitos e vantagens.

§ 1°- Os servidores quando eleitos para a diretoria do Sindicato da categoria, serão colocados á disposição da referida entidade de classe, com sua jornada de trabalho total, porém sem custos aos cofres públicos municipais.

§ 2°- Os servidores ao deixarem o cargo da diretoria do Sindicato da categoria, a depender da opção escolhida, retornarão aos seus locais de trabalho de origem, restabelecendo plenamente seus vencimentos, direitos e vantagens.

(...)”

 

 

Veja o que diz a justiça sobre a questão:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE ENCANTADO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA AO ART. 27, II, DA CE/89. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TAMBÉM PREVISTO NOS ARTS. 5º, XVII, 8º E 37, VI, DA CF/88. Afigura-se inconstitucional a expressão "sem remuneração", constante no artigo 112, caput, da Lei Municipal nº 2.737/06, de Encantado, porquanto, ex vi do art. 27, II, da Constituição do Estado, é permitido ao servidor eleito para exercer mandato eletivo em entidade de classe, o afastamento sem prejuízo de sua situação funcional e remuneratória, salvo a promoção por merecimento. Direito fundamental e social também previsto nos artigos 5º, XVII, 8º e 37, VI, da CF/88, não se admitindo sua restrição, modo transverso, pela legislação local, sob pena de afronta, ainda, ao princípio federativo e seu corolário da simetria estrutural (arts. 1º e 18 da CF/88 e 11 do ADCT). Precedentes. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70041656588, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 13/06/2011).

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

 

Número do processo: 1.0408.09.021902-8/001(1)

Numeração Única: 0219028-58.2009.8.13.0408

Processos associados: clique para pesquisar

Relator: Des.(a) FERNANDO BOTELHO

Relator do Acórdão: Des.(a) FERNANDO BOTELHO

Data do Julgamento: 11/02/2010

Data da Publicação: 20/04/2010

Inteiro Teor:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. MUNICÍPIO DE SANTANA DO DESERTO. LIBERAÇÃO PARA MANDATO CLASSISTA. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. Sendo a liberação de servidor público para exercício de mandato classista decorrência lógica do direito à livre associação sindical (art. 37, VI, CR/88), deve se assegurar ao servidor o afastamento respectivo sem prejuízo da remuneração.(...).

 

Número do processo: 1.0000.06.447518-9/000(2)

Relator: JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES

Relator do Acórdão: JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES

Data do Julgamento: 13/05/2009

Data da Publicação: 05/06/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO EM ASSOCIAÇÃO DE CLASSE OU SINDICATO - PREVISÃO DE NÃO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE É INCONSTITUCIONAL lei municipal que estipula que não terá direito à remuneração o servidor que tirar licença para desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe ou sindicato.

 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.667 - BA (2009/0195050-9)

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET E PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO - PDF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.

1. A Constituição do Estado da Bahia reservou a disciplina normativa da disponibilidade sindical à lei que, por sua vez, assegurou ao servidor o direito à disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em entidade sindical sem prejuízo da remuneração do cargo permanente de que é titular.

2. Por remuneração do cargo permanente, deve-se entender as parcelas remuneratórias que são inerentes ao exercício do cargo independentemente de qualquer condição uma vez que as vantagens pecuniárias condicionadas ao cumprimento de requisitos específicos estabelecidos em lei somente são devidas enquanto persistirem os motivos excepcionais e transitórios que

justificaram a sua concessão.

3. Nos termos do artigo 3º da Lei Estadual nº 6932/96 e da Lei Estadual nº 7800/2001 com a redação em vigor à época da impetração, o servidor do Estado da Bahia perde o direito ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e do Prêmio por Desempenho Fazendário - PDF quando afastado do exercício do cargo, exceto nas hipóteses expressamente mencionadas de afastamento computado como de

efetivo exercício, dentre as quais não se incluía a disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em entidade sindical.

4. Recurso ordinário a que se nega provimento.