O prefeito de Irará, DERIVALDO
PINTO CERQUEIRA (PT), abriu um ataque frontal contra a organização sindical dos
trabalhadores em Educação da prefeitura da cidade.
Por
não respeitar a entidade e a
Constituição do Brasil, o prefeito não faz o repasse da contribuição sindical desde outubro de 2012, quando suspendeu via
decreto municipal e ainda cortou o salário em novembro do Diretor do sindicato.
Para
dar uma resposta aos ataques, a APLB-Sindicato mobilizou vários dirigentes
sindicais da região de Feira de Santana que solidários aos companheiros de
Irará foram a Prefeitura e tentaram negociar com o então Secretário de
Administração, GLAUBERT CERQUEIRA, que se comprometeu a resolver a situação em
14 de janeiro de 2013, o que não aconteceu até hoje.
Continuando
as investidas contra o movimento sindical em Irará, o Prefeito de Irará
encaminhou para Câmara Municipal, o PLC nº 16/2012 que dispõe o fim da
liberação sindical remunerada no Município de Irará. O Município em 2009 no
primeiro mandato do atual prefeito mandou para Câmara a Lei em vigor que
passamos a narrar:
“(...) Art. 43 -
Ficam assegurados aos servidores da
educação básica do município de Irará, profissionais do magistério e servidores
Administrativos Educacionais, o direito de licenciar-se para o desempenho de
mandato em central sindical, confederação, federação e sindicatos
representativos da categoria em âmbito municipal, estadual ou nacional sem
prejuízo nos vencimentos, direitos e vantagens.
§ 1°- Os
servidores quando eleitos para a diretoria do Sindicato da categoria, serão
colocados á disposição da referida entidade classista, com sua jornada de
trabalho total, sem prejuízo nos vencimentos, direitos e vantagens.
§ 2°- Os
servidores ao deixarem o cargo da diretoria do Sindicato da categoria,
retornarão aos seus locais de trabalho de origem, sem prejuízo nos vencimentos,
direitos e vantagens.
(...)”
Veja a
proposta do PLC nº 16/2012 que será votado na terça-feira, 05 de março de 2013.
§ 1°- Os
servidores quando eleitos para a diretoria do Sindicato da categoria, serão
colocados á disposição da referida entidade de classe, com sua jornada de
trabalho total, porém sem custos aos cofres públicos municipais.
§ 2°- Os
servidores ao deixarem o cargo da diretoria do Sindicato da categoria, a
depender da opção escolhida, retornarão aos seus locais de trabalho de origem,
restabelecendo plenamente seus vencimentos, direitos e vantagens.
(...)”
Veja o que diz a justiça sobre a
questão:
“AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE ENCANTADO. SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO À LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. PREJUÍZO DA
REMUNERAÇÃO. OFENSA AO ART. 27, II, DA CE/89. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
TAMBÉM PREVISTO NOS ARTS. 5º, XVII, 8º E 37, VI, DA CF/88. Afigura-se
inconstitucional a expressão "sem remuneração", constante no artigo
112, caput, da Lei Municipal nº 2.737/06, de Encantado, porquanto, ex vi do
art. 27, II, da Constituição do Estado, é permitido ao servidor eleito para
exercer mandato eletivo em entidade de classe, o afastamento sem prejuízo de
sua situação funcional e remuneratória, salvo a promoção por merecimento.
Direito fundamental e social também previsto nos artigos 5º, XVII, 8º e 37, VI,
da CF/88, não se admitindo sua restrição, modo transverso, pela legislação
local, sob pena de afronta, ainda, ao princípio federativo e seu corolário da
simetria estrutural (arts. 1º e 18 da CF/88 e 11 do ADCT). Precedentes. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº
70041656588, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang,
Julgado em 13/06/2011).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
MINAS GERAIS
Número do processo:
1.0408.09.021902-8/001(1)
Numeração Única:
0219028-58.2009.8.13.0408
Processos associados: clique para
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Relator: Des.(a) FERNANDO BOTELHO
Relator do Acórdão: Des.(a) FERNANDO
BOTELHO
Data do Julgamento: 11/02/2010
Data da Publicação: 20/04/2010
Inteiro Teor:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR.
MUNICÍPIO DE SANTANA DO DESERTO. LIBERAÇÃO PARA MANDATO CLASSISTA. REMUNERAÇÃO
INTEGRAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. Sendo
a liberação de servidor público para exercício de mandato classista decorrência
lógica do direito à livre associação sindical (art. 37, VI, CR/88), deve se
assegurar ao servidor o afastamento respectivo sem prejuízo da remuneração.(...).
Número do processo:
1.0000.06.447518-9/000(2)
Relator: JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES
Relator do Acórdão: JOSÉ ANTONINO BAÍA
BORGES
Data do Julgamento: 13/05/2009
Data da Publicação: 05/06/2009
Inteiro Teor:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO EM
ASSOCIAÇÃO DE CLASSE OU SINDICATO - PREVISÃO DE NÃO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO -
INCONSTITUCIONALIDADE É
INCONSTITUCIONAL lei municipal que estipula que não terá direito à remuneração
o servidor que tirar licença para desempenho de mandato em confederação,
federação, associação de classe ou sindicato.
RECURSO
EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.667 - BA (2009/0195050-9)
EMENTA:
RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL.AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. GRATIFICAÇÃO DE
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET E PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO - PDF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. A Constituição do Estado da
Bahia reservou a disciplina normativa da disponibilidade sindical à lei que,
por sua vez, assegurou ao servidor o direito à disponibilidade para o exercício
de mandato eletivo em entidade sindical sem prejuízo da remuneração do cargo
permanente de que é titular.
2. Por remuneração do cargo
permanente, deve-se entender as parcelas remuneratórias que são inerentes ao
exercício do cargo independentemente de qualquer condição uma vez que as
vantagens pecuniárias condicionadas ao cumprimento de requisitos específicos
estabelecidos em lei somente são devidas enquanto persistirem os motivos
excepcionais e transitórios que
justificaram a sua concessão.
3. Nos termos do artigo 3º da Lei
Estadual nº 6932/96 e da Lei Estadual nº 7800/2001 com a redação em vigor à
época da impetração, o servidor
do Estado da Bahia perde o direito ao recebimento da Gratificação por Condições
Especiais de Trabalho - CET e do Prêmio por Desempenho Fazendário - PDF quando
afastado do exercício do cargo, exceto nas hipóteses expressamente mencionadas
de afastamento computado como de
efetivo exercício, dentre as quais
não se incluía a disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em
entidade sindical.
4.
Recurso ordinário a que se nega provimento.