domingo, 27 de fevereiro de 2011

DOAÇÃO DE PRÉDIO DESATIVADO


INDICAÇÃO: N° 006 / 2011
(Do Senhor Vereador PROF° UBIRATAN SILVA REIS)



Sugere ao Poder Executivo que doe uma área de terra, com um imóvel público que menciona, e dá outras providências.



INDICO, nos termos do artigo 71 combinado com o art. 89 do Regimento Interno, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Derivaldo Pinto Cerqueira, que doe a ASSOCIAÇÃO RURAL DO SACO E JARDIM uma área a ser doada contendo um prédio escolar desativado na Comunidade do Saco ou na Comunidade do Jardim no mesmo molde da doação da Associação Rural e Comunitária de Serra do Urubu.


JUSTIFICATIVA


A presente indicação visa a doação de imóvel localizado na Comunidade do Saco ou na Comunidade do Jardim à Associação Rural do Saco e Jardim. A entidade donatária encontra-se em situação regular, inclusive declarada de utilidade pública municipal através da Lei Municipal nº 528/2003.

A entidade funciona em um espaço limitado e solicita esta doação de imóvel com o prédio construído para que possa implantar sua sede de funcionamento, que contribuirá para um atendimento mais próximo aos associados, bem como buscar outros benefícios para a comunidade.

Diante da responsabilidade do Município em garantir a devida utilização da área, de modo a gerar benefícios sociais à comunidade, espero contar com o apoio do Prefeito Derivaldo Pinto Cerqueira na apreciação e aprovação da indicação em comento, renovando ainda os nossos votos de apreço e consideração.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 22 de fevereiro de 2011.




Prof° UBIRATAN SILVA REIS
Vereador/PCdoB

COBERTURA DE ÔNIBUS NO JARDIM


INDICAÇÃO: N° 002 / 2011
(Do Senhor Vereador PROF° UBIRATAN SILVA REIS)



Sugere ao Poder Executivo que coloque cobertura em ponto de ônibus.



INDICO, nos termos do artigo 71 combinado com o art. 89 do Regimento Interno, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Derivaldo Pinto Cerqueira, que determine aos órgãos competentes que autorize a cobertura do ponto de ônibus da Comunidade do Jardim ao mesmo tempo que solicito também a iluminação do referido ponto.


JUSTIFICATIVA


A presente indicação visa proteger quem espera no ponto o transporte, do sol e da chuva. Sobre a iluminação é necessário devido a falta de segurança na localidade. A benfeitoria é de grande importância para a comunidade do Jardim, pois os usuários na maioria são crianças e adolescentes estudantes do município de Irará.

Este Vereador foi procurado por moradores do mencionado local, que solicitaram os pleitos acima citado.

Assim, visando atender às solicitações, melhorar as condições do abrigo e oferecer segurança às crianças e aos nossos jovens que tem o direito de estudar sem que o medo lhe impossibilite de ir a escola, é que se faz necessária a realização da presente indicação.



  Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 14 de fevereiro de 2011.




Prof° UBIRATAN SILVA REIS
Vereador/PCdoB

INCENTIVOS POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELEVANTES AO MUNICÍPIO

PROJETO DE LEI N° 343 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.
(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis – PCdoB)


Dispõe sobre concessão de incentivos aos prestadores de serviços de relevante interesse publico no município de Irará e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente lei:

Art. 1º - Concede incentivos de forma não remunerados, aos prestadores de serviços considerados de relevante interesse publico prestados ao Município de Irará.

Parágrafo Único - Consideram-se como prova de títulos os períodos de serviços prestados pelos conselheiros Municipais, devendo ser computados aos demais títulos do cidadão, quando da realização de concurso publico em Irará.

Art. 2º - A emissão de certidão que comprova o tempo de prestação de serviços de relevante interesse publica ao Município, ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, que deverá desenvolver arquivos de controle dos conselhos existentes.

Art. 3º - O valor da pontuação dos títulos, citado no art. 1º.  será de 01 (um) ponto a cada ano de serviços prestados como membro titular de conselhos, até o limite máximo de 05 (cinco) pontos.

Art. 4º - Servirá ainda como critério de desempate a favor do cidadão, quando da realização de concursos Municipais, o fato do mesmo ter participado como membro titular em conselhos Municipais.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 25 de FEVEREIRO de 2011.


Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB



JUSTIFICATIVA

Este projeto de lei visa sobretudo o reconhecimento oficial do Poder Público, para com os Cidadãos participantes dos diversos conselhos Municipais, que muito contribuem para a fiscalização e o desenvolvimento das políticas públicas.  A participação nos conselhos é considerada como de relevante interesse público e não são remuneradas, devendo, portanto haver nossa preocupação na valorização destas pessoas, pois doam seu conhecimento e seu tempo para auxiliar de forma indireta na melhoria da qualidade de vida e ajuda na transparência dos recursos aplicados nas diversas áreas administrativas.

Com o presente, acreditamos estar valorizando estas pessoas e incentivando para que outros conselheiros se habilitem como voluntários das entidades representativas. Destacamos também o fato de estarmos contribuindo para o incentivo à participação popular nas atividades política administrativas do Município.

Contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do Projeto ora apresentado.


Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 25 de FEVEREIRO de 2011.




Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB

CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE


PROJETO DE LEI Nº 342 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.
(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis – PCdoB)

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do  Meio Ambiente – COMDEMA, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente, com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, é Órgão Consultivo, de assessoramento e Deliberativo do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e nas demais leis correlatas do Município.

§ 2º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, terá como objetivo assessorar a formulação e a execução da Política Municipal de Defesa do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos, Secretarias, Diretorias e Conselhos Municipais.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, deverá observar as seguintes diretrizes:

I – interdisciplinariedade no trato das questões ambientais;
II – participação comunitária;
III – promoção da saúde pública e ambiental;
IV – compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional, estadual e municipal;
V – compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo;
VI – exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;
VII – informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;
VIII – prevalência do interesse público;
IX – fiscalização e propostas de reparação de dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais;

Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, compete:

I – propor diretrizes para a Política Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
II – colaborar nos estudos e elaboração do planejamento, planos e programas de desenvolvimento municipal, e em Projetos de Lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, Plano Diretor e ampliação de área urbana;
III – estudar, definir e propor normas e procedimentos, visando a proteção ambiental, a qualidade de vida e promoção da saúde da população do Município de Irará;
IV – estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental – natural, étnico, cultural e turístico do Município;
V – propor o mapeamento das áreas críticas  e a identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente impactantes;
VI – colaborar no mapeamento e inventário dos recursos naturais do Município para a conservação do meio ambiente;
VII – participar, opinar e deliberar na criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e cultural;
VIII – fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
IX – propor e incentivar ações de caráter educativo, visando conscientizar e informar a população sobre os objetivos, os problemas e as ações locais relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;
X – propor e incentivar programas e projetos de educação ambiental no Município, bem como campanhas de conscientização e informação;
XI – manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação na proteção ao meio ambiente;
XII – identificar, comunicar e encaminhar notificações aos órgãos competentes, as agressões ambientais ocorridas no Município, alertando-os das possíveis conseqüências legais e sugerindo providências que julgarem necessárias;
XIII – convocar as audiências públicas, nos termos da legislação;
XIV – participar efetivamente no licenciamento de projetos, de obras ou de atividades modificadoras do meio ambiente, de iniciativa de atividade pública ou privada, inclusive analisando os RAP/ RIVI/ EIA/ RIMA, com apreciação e deliberação do COMDEMA, apresentando ao Conselho os relatórios, que serão analisados, e dando seu parecer para os órgãos oficiais;
XV – emitir parecer, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades ambientais impostas pelo órgão municipal competente;
XVI – participar da decisão sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XVII – analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente do Município;
XVIII – elaborar seu regimento interno;
XIX – apreciar e pronunciar-se sobre o orçamento municipal anual relativo ao meio ambiente.
    
Art. 4º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, será constituído por conselheiros que formarão a plenária, respeitando-se a paridade entre representantes do Poder Executivo Municipal e membros dos Órgãos Não Governamentais do Município, tendo a seguinte composição:

I-                   Poder Público:

a)      1 (um) representante da área de Educação;
b)      1 (um) representante da área de Saúde;
c)      1 (um) representante da área de Obras e Serviços;
d)     1 (um) representante da área de Turismo;
e)      1 (um) representante da área de Fiscalização;
f) 1 (um) representante da área de Meio Ambiente.

II-                Sociedade Civil:

a)      1 (um) representante das Associação Comercial e Industrial de Irará;
b)      1 (um) representante de Entidade Ambientalista;
c)      1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Irará;
d)     1 (um) representante de Associação de Bairro;
e)      1 (um) representante da EBDA;
f)       1 (um) representante de Estudantes da Rede Pública de Ensino.
                           
§ 1º - Em caso de empate nas votações de plenária, compete ao Presidente o voto de desempate.

§ 2º - O Conselheiro poderá indicar suplente em seu órgão de origem, para sua substituição na plenária.

§ 3º - Poderão participar das reuniões do COMDEMA, sem direito a voto, os representantes de Órgãos estaduais e federais no Município, empresas públicas e instituições de pesquisa e entidades.

Art.  5º - O COMDEMA, contará com uma Diretoria que será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

§ 1º – Os membros componentes da Diretoria do COMDEMA, serão escolhidos dentre seus membros, por votação.

§ 2º – Se entender necessário, o Presidente do COMDEMA, poderá designar um Secretário Executivo, para auxiliá-lo nas suas atribuições.

Art. 6º - Os membros do COMDEMA terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.

Art. 7º – Os membros do COMDEMA serão nomeados por Ato do Executivo e, suas funções, não serão remuneradas, consubstanciando-se em serviços relevantes prestados ao Município.

Art. 8º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, poderá instituir, sempre que necessário, Câmaras Técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda, recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

Art. 9º - O COMDEMA poderá manter com Órgãos das Administrações Municipal, Estadual e Federal estreito intercâmbio, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.

Art. 10 - O COMDEMA, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua apuração e apontamento das providências necessárias.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos em 25 de FEVEREIRO de 2011.



Profº UBIRATAN SILVA REIS
Vereador/ PCdoB

JUSTIFICATIVA

O projeto de lei que ora submetemos à apreciação dos nobres pares tem por escopo criar o Conselho Municipal em Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA). É de conhecimento público que a questão ambiental, a cada dia, tem assumido posição de destaque no que tange aos desafios que a civilização moderna terá de enfrentar nos próximos anos. Muitas são as formas de agressão praticadas pelo homem, por si só, não foram suficientes para despertar a sociedade para a preservação ambiental.
Ocorre que, nos dias atuais, a situação se agravou. Parece que todos esses séculos de poluição desenfreada e de posturas nocivas à manutenção do ecossistema global resultaram na manifestação de um inimigo muito mais poderoso, fruto de toda a irresponsabilidade humana no atinente à questão ambiental: o aquecimento global.
Dessa forma, resta mais do que demonstrada a relevância desta propositura para o município como um todo, tendo em vista a oportunidade de Irará, num futuro não muito distante servir de referência nesta questão.
Por fim, é possível notar, ainda, a atenção dedicada pelo legislador ao cuidar do meio ambiente, para disciplinar “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”.
Sendo assim, à luz de todo o exposto, apresento o presente projeto de lei aos nobres colegas, submetendo-o ao crivo de VOSSAS EXCELÊNCIAS, e pugnando, uma vez mais, por sua aprovação.


Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos em 25 de FEVEREIRO de 2011.



                       

Profº UBIRATAN SILVA REIS
Vereador/ PCdoB



CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE IRARÁ


PROJETO DE LEI N° 341  DE  25 DE FEVEREIRO DE 2011.
(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis – PCdoB)


Cria o Conselho Municipal de Cultura de Irará e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a  Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa,faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado consultivo, deliberativo e de controle, vinculado a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, que tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas visando o fomento, desenvolvimento de atividades culturais e preservação do Patrimônio Cultural do Município de Irará.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Cultura, que tem caráter preponderantemente normativo e consultivo, compete:

I- representar a sociedade civil de Irará, junto ao Poder Público Municipal, em todos os assuntos que digam respeito à cultura;
II- elaborar, junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, diretrizes e normas da política cultural do município;
III- apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito: à produção, ao acesso e à difusão cultural; à memória sóciopolítico, artística e cultural de Irará;
IV- estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística;
V- garantir a continuidade dos projetos culturais de interesse do município, independentemente das mudanças de governo e de seus secretários;
VI- emitir parecer sobre questões referentes a:
a) prioridades programáticas e orçamentárias;
b) propostas de fundos de incentivo à cultura;
c) propostas de obtenção de recursos;
d) distribuição orçamentária;
e) estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais.
VII- colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre:
a) política cultural, em âmbito municipal, estadual e federal;
b) política de telecomunicações;
c) política de organização e funcionamento da comunicação no Município de Irará;
VIII- avaliar a execução das diretrizes e metas anuais do Departamento de Cultura do Município de Irará, bem como as suas relações com a sociedade civil.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Cultura terá garantido, para os fins do disposto neste artigo, o direito de acesso às documentações administrativa e contábil do Departamento, assegurado direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes pelo Conselho, na forma de seu Regulamento, bem como o direito de publicação de suas resoluções e avaliações no “Diário Oficial” do Município.

Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura, será composto de 14 (quartoze) membros e seus respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) representantes do Governo Municipal e 10 (dez) representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo:
I - representantes do Poder Público Municipal:
a) 01 representante do Departamento Municipal de Cultura;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 representante da Secretaria de Desenvolvimento e Turismo;
d) 01 representante da Secretaria de Assistência Social;
II - representantes da Sociedade Civil Organizada:
a)   01 representante de escolas particulares;
b)   01 representante da categoria de artistas plásticos;
c)   01 representante das artes musicais;
d)  01 representante da área de dança
e)    01 representantes da categoria dos professores de educação artística;
f)    01 representante das escolas de música do município.
g)   01 representante da associação Comercial do município de Irará;
h)   01 representante do Movimento Cultural Viva Irará;
i)     01 representante dos Grupos de Samba.
j)     01 representante dos Grupos de Capoeira.

§ 1° - Os membros do Conselho serão indicados pelas entidades representativas e nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 2° - A nomeação dos membros do Conselho compreenderá a todos respectivos suplentes.
§ 3° - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos,admitindo-se a recondução.
§ 4° - A ausência em 03 (três) reuniões ordinárias seguidas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa à Presidência, implicará em exoneração sumária do Conselheiro.
§ 5° - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 6º - A composição do Conselho poderá ser alterada, mediante deliberação de 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros, em reunião ordinária especialmente convocada para esse fim, desde que mantida a paridade entre o número de representantes da sociedade civil e de órgãos governamentais.

Art. 4º - Para exercer suas competências, o Conselho Municipal de Cultura dispõe da seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Comissões Permanentes e Especiais.
§1°- O Presidente, eleito por maioria, terá mandato de 01 (um) ano, permitida a reeleição.
§2º - O Presidente é a autoridade administrativa superior do Conselho, cabendo-lhe dirigir as reuniões do Plenário e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções expedidas pelo órgão.
§3º Nos casos de faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice Presidente, e, na falta dos dois, pelo Conselheiro mais idoso.
§4°- Das reuniões do Conselho serão lavradas atas, dando-se publicidade das decisões.
§5°- As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente, e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros, a qualquer tempo.
§6° - As decisões dos Conselheiros serão tomadas por maioria dos seus membros, à exceção das situações que exijam quorum qualificado.
§7° - O Conselho Municipal de Cultura elaborara o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira Mesa Diretora.
Art. 5º As Comissões serão divididas por áreas:

I- artes cênicas e música, abrangendo teatro, dança, música, canto, coral e circo;
II- artes visuais, abrangendo: artes plásticas, fotografia, artes gráficas e “design”;
III- artes audiovisuais, abrangendo: cinema, televisão, rádio e vídeo;
IV- patrimônio cultural, abrangendo: arquitetura, arqueologia, antropologia, história, sociologia, Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da cidade de Irará;
V- livro e literatura, abrangendo: escritores, bibliotecas e editores;
VI- ciência, tecnologia e educação, abrangendo: Universidades, associações do ensino de 1º e 2º graus, centros de pesquisa, institutos de pesquisa, Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, escolas de arte e arte-educação;
VII- eventos de rua, abrangendo: associações de festeiros de rua, samba e micareta;
VIII- Instituições da Sociedade Civil e Movimentos Sociais, abrangendo: grupos étnicos, casa de cultura, comissões culturais das organizações, entidades estudantis e de defesa dos direitos humanos.

Parágrafo único: Cada Comissão será composta de 03(três) membros.

Art. 6º Compete às Comissões:

I- discutir, de forma abrangente, todas as questões relativas às respectivas áreas de atuação, bem como estabelecer diretrizes e metas anuais e encaminhar suas decisões ao Plenário;
II- criar e alterar o seu Regimento Interno, “ad referendum” do Plenário;
III- estudar ou decidir sobre o credenciamento ou descredenciamento de entidades ou instituições da área, “ad referendum” do Plenário;
IV- dirigir-se ao Plenário, como instância de recurso, em caso de conflito com outras Comissões ou com o departamento de Cultura.

Art. 7°  O Plenário, de que trata o inciso I do art. 4º desta Lei, será o fórum de debates e decisão de todas as questões e divergências no decorrer do ano, nas Comissões, devendo discutir e aprovar o Relatório Anual elaborado pela diretoria administrativa do Conselho.

Art. 8º  O Plenário será constituído por todos os conselheiros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º  O Plenário reunir-se-á duas vezes ao ano.

§ 1º Na reunião a que se refere o caput deste artigo, a mesa será constituída por representantes do Conselho e presidida pelo presidente eleito dentre os membros do Conselho.

§ 2º A reunião poderá ser pública, não assistindo aos observadores o direito a voz.

§ 3º A pauta da reunião será sugerida pela Presidência e submetida à apreciação da Plenária.

Art. 10. O Departamento de Cultura deverá viabilizar a estrutura física do funcionamento do Conselho e do Plenário, bem como o custeio deste funcionamento, no que se refere a pessoal, materiais, convocações, arquivo e administração geral do Conselho Municipal de Cultura e devendo, inclusive, de seus quadros ser designado o Secretário Executivo do Conselho. .

Art. 11. O Regimento Interno do Conselho Municipal da Cultura determinara a periodicidade das reuniões e a forma de sua convocação, bem como das reuniões extraordinárias, das 3 (três) instâncias que o compõem, observado o disposto nesta Lei.

Art. 12. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Plenário Drº Aristeu Nogueira Campos, em 25 de Fevereiro de 2011.



Prof. UBIRATAN SILVA REIS
VEREADOR/PCdoB


JUSTIFICATIVA

A participação popular na gestão cultural é uma estratégia eficaz para democratizar a prefeitura e combater o clientelismo.
Na maioria dos municípios, as ações de política cultural dependem somente da vontade da prefeitura, raramente envolvendo a sociedade civil na elaboração e execução. As verbas para as ações culturais, em geral, destinam-se para atendimento de lobbies culturais organizados. A centralização de informações e do processo decisório no governo municipal cria condições para que o clientelismo possa se utilizar da Cultura como seu instrumento de ação. O fato de, em geral, se considerar a Cultura como uma política pública secundária facilita essa centralização e concentração.
Os governos que buscam fugir do clientelismo, todavia, em grande parte também tratam as decisões no campo da política cultural com o mesmo enfoque centralizador. Assim, por não considerar devidamente a multiplicidade de atores sociais envolvidos, esses governos municipais não conseguem ir além de gestões burocráticas da política cultural.
A criação de um Conselho Municipal de Cultura pode ser um instrumento adequado para abrir a gestão cultural para a sociedade civil.
O Conselho Municipal de Cultura é um órgão coletivo, com participação do poder público e da sociedade civil, que colabora na elaboração, execução e fiscalização da política cultural do governo municipal.
Baseia-se no princípio da transparência e democratização da gestão cultural, constituindo-se em uma instância permanente de intervenção da sociedade civil na política cultural.
O Conselho Municipal de Cultura pode ter caráter consultivo ou deliberativo. É possível que o Conselho possa deliberar a respeito de alguns temas, enquanto em outros seu papel é apenas consultivo. Tanto as deliberações como as consultas podem ser facultativas ou obrigatórias.
Entre as atribuições do Conselho Municipal de Cultura podem ser incluídas, além das já constantes no projeto:
Fiscalização das atividades do departamento de cultura;
Fiscalização das atividades de entidades culturais conveniadas à prefeitura;
Administração de um Fundo Municipal de Cultura;
Elaboração de normas e diretrizes de financiamento de projetos;
Elaboração de normas e diretrizes para convênios culturais.
O secretário ou diretor encarregado da Cultura no governo municipal deve participar do Conselho. A representação do poder público pode ser completada com dirigentes, assessores e funcionários municipais que atuem na área da Cultura e de educação. É recomendável que o Conselho conte com a participação de responsáveis por equipamentos culturais como bibliotecas públicas e centros culturais. A representação dos equipamentos locais de cultura – públicos e privados – contribui para a agilidade da execução das decisões e coloca à disposição do Conselho informações originadas a partir da experiência cotidiana daqueles que têm contato direto com o público e os demais agentes envolvidos na política cultural.
Os Conselhos baseados na indicação, pelo prefeito, de um grupo de "notáveis" do município devem ser evitados. A experiência deste tipo de composição mostra uma forte tendência ao reforço do clientelismo e a uma baixa representatividade, uma vez que essas personalidades não participam por delegação de nenhuma entidade e, portanto, não têm a quem prestar contas diretamente. Os "notáveis" ficam expostos à cooptação pelo poder público, até mesmo inviabilizando o papel do Conselho de ser contraponto da sociedade civil. É muito mais interessante, não só no sentido do desenvolvimento da cidadania como também da eficácia da atuação do Conselho, investir na representação de entidades – ainda que esta opção exija do poder público mais esforços de diálogo e articulação.
Podem ser abertas vagas para representantes de entidades com atuação na área cultural, cada uma apresentando seus candidatos.
Este mecanismo é uma forma de garantir a presença de entidades que detenham a representatividade junto à sociedade. Reduz o risco de organizações sem importância na vida cultural do município ocuparem assento no Conselho, em detrimento de entidades de maior expressão.
A implantação do Conselho Municipal de Cultura não é imediata. A quantidade de atores envolvidos exige um processo de preparação bastante cuidadoso. É importante que a sociedade civil participe desde o início das articulações. É recomendável que o Conselho Municipal de Cultura seja definido em lei municipal, para garantir sua continuidade após o término da gestão.
Em conseqüência, é fundamental que os vereadores participem do processo inicial de discussão e elaboração das propostas.
O peso político real do Conselho não será dado apenas pelas suas atribuições legais, mas por variáveis ligadas diretamente à prática política dos atores sociais envolvidos: representatividade, capacidade de comunicação com setores organizados da sociedade e com a população desarticulada, por exemplo.
É necessário elaborar um regimento interno do Conselho, para definir as relações internas de poder e de circulação de informação. Deve conter mecanismos que permitam que as entidades da sociedade civil possam manifestar suas opiniões e apresentar propostas. Por ser uma arena onde deverão ocorrer discussões políticas, o Conselho não pode manter-se restrito a questões técnicas ou burocráticas. É através da atuação política que será possível evitar que a defesa de interesses corporativos ou particulares conquiste a hegemonia na atuação do Conselho, sujeitando-o à condição de órgão legitimador de demandas de pouco interesse para a política cultural.
É preciso criar formas de comunicação entre Conselho e comunidade, para que o Conselho Municipal de Cultura possa cumprir seu papel de mediador entre a sociedade e o governo no campo cultural. Boletins, plenárias abertas à comunidade, espaço na publicidade oficial podem cumprir esse papel. O Conselho deve ter assegurado o direito de publicar no Diário Oficial suas resoluções, como expressão do direito dos cidadãos à informação. A Prefeitura deve garantir infra-estrutura a essas atividades e outras que sejam necessárias, como convocação de reuniões e envio de materiais aos representantes, por exemplo.
Quando a comunidade passa a ter acesso mais direto às decisões de caráter cultural, aumenta seu poder de pressão sobre o poder público.
Com a criação do Conselho, o direito do cidadão à participação nas decisões governamentais é aprofundado e reforçado. Ocorre, portanto, uma ampliação da cidadania.
O Conselho Municipal de Cultura representa uma modificação do processo decisório da área cultural que vai contra a burocratização nas decisões.
Um dos principais resultados do funcionalismo do Conselho é o aumento da exigência de que o município adote uma política cultural, em lugar de uma série de ações desencontradas, promovidas pela Prefeitura e pela sociedade.
A maior participação de representantes dos setores envolvidos pode contribuir positivamente para a qualidade da política cultural elaborada e para a eficácia de sua execução. Um número maior de idéias tende a circular na elaboração e avaliação de propostas. Passa a haver maior identificação dos agentes culturais com a política cultural. Torna-se possível uma maior aproximação com as aspirações da população.
Diante do exposto, conta o signatário com a colaboração dos demais Pares para a aprovação do projeto de lei em pauta.

Plenário Drº Aristeu Nogueira Campos, em 25 de Fevereiro de 2011.





Prof. UBIRATAN SILVA REIS
VEREADOR/PCdoB



INCENTIVOS A QUEM PLANTA ÁRVORE


PROJETO DE LEI Nº 340 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.
(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis – PCdoB)

“Dispõe sobre incentivos ao plantio de árvores”

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente lei:
Art. 1º – Todo proprietário de lote urbano que plantar uma árvore em frente a propriedade e se responsabilizar pela sua conservação, poderá ter 5% (cinco por cento) de desconto no valor do IPTU anual.
 Parágrafo Único: O proprietário de mais de um imóvel só terá direito ao desconto sobre um imóvel, mesmo que venha a plantar árvore em todas as propriedades.
Art. 2º - Os interessados em gozar os benefícios desta lei deverão protocolar requerimento na Prefeitura no mês de janeiro de cada exercício, indicando o local onde será plantada a árvore e a espécie de árvore a ser plantada, bem como o imóvel objeto deste incentivo.
 Parágrafo Único: O plantio da árvore só poderá ocorrer após autorização oficial do Poder Público que deverá demarcar o local onde será feito o plantio.
 Art. 3º - Os proprietários de imóveis que já tenham uma árvore plantada em frente à propriedade poderão gozar dos mesmos benefícios desde que também façam o requerimento e se comprometam a zelar pela mesma.
Art. 4º - No mês de julho de cada ano os ficais municipais farão a devida vistoria nos locais objeto do requerido e emitirão um laudo sobre o cumprimento ou não , afim de gerar os benefícios da lei.
Parágrafo Único: Não serão aceitos requerimentos fora do prazo estipulado no artigo primeiro, bem como laudos expedidos após o mês de julho.
Art. 5º - Os benefícios desta lei terão efeito sobre o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano no ano seguinte ao do requerimento.
Art. 6º - Os casos omissos desta lei poderão ser regulamentados por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos em 25 de FEVEREIRO de 2011.



Profº UBIRATAN SILVA REIS
Vereador/ PCdoB

JUSTIFICATIVA


                  O desmatamento é uma triste realidade e suas conseqüências na vida terrestre são catastróficas. Ou o homem se conscientiza da necessidade de preservar o meio ambiente ou a vida desaparecerá. A questão é educativa e vital para todos no mundo inteiro. O Poder Público tem a obrigação de desenvolver projetos que incentivem e conscientizem sobre a necessidade de preservação de elementos que são fundamentais para o equilíbrio do planeta e o plantio de árvores é uma ação que visa esse objetivo. È em cada município que devem ser desenvolvidos esses projetos.

Uma cidade arborizada, sem dúvida alguma, oferece, além de um visual mais bonito, condições de vida mais agradáveis para todos os moradores. O projeto de lei em questão tem como objetivo unir o Poder Público com a população em busca do mesmo objetivo, ou seja, todos envolvidos na preservação da natureza, fazendo com que todos os seres vivos possam conviver harmoniosamente, cada um cumprindo sua função perante a vida.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos em 25 de FEVEREIRO de 2011.




Profº UBIRATAN SILVA REIS
Vereador/ PCdoB

BÍBLIA SAGRADA NAS ESCOLAS

PROJETO DE LEI N° 339  DE  25 DE FEVEREIRO DE 2011.
(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis – PCdoB)


Dispõe sobre a manutenção de exemplares da Bíblia Sagrada nos acervos das bibliotecas e das unidades escolares públicas.


A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a  Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa,faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente lei:

Art. 1 º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a manter exemplares da Bíblia Sagrada nos acervos de suas bibliotecas e de suas unidades escolares.

Parágrafo único - A autorização prevista no “caput” não implica em restrição ou impedimento para a manutenção, nos acervos públicos, de livros sagrados de outras comunidades religiosas.

Art. 2 º - Os exemplares da Bíblia Sagrada deverão ser colocados à disposição de alunos, professores e demais usuários, em local visível e de fácil acesso.

Art. 3 º - É vedado proibir, restringir ou limitar o acesso aos exemplares da Bíblia Sagrada mantidos nos acervos do Poder Público.

Parágrafo único – Será sempre garantida a liberdade de opção religiosa e filosófica, sendo vedada a obrigatoriedade de participação em qualquer atividade confessional.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 25 de FEVEREIRO de 2011.


Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB



JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir aos usuários de bibliotecas e de escolas municipais o acesso à Bíblia Sagrada.

Livro sagrado dos cristãos, a Bíblia é o livro mais vendido do mundo. É a referência espiritual para milhões de pessoas que nela encontram inspiração, sentido para suas vidas e luzes para seu caminhar. A Bíblia narra a história do Povo escolhido em sua caminhada na terra. A força de sua mensagem ultrapassa os limites temporais. É impressionante a atualidade sempre viva das Sagradas Escrituras.

Esclareça-se que o objetivo dessa propositura não é estabelecer qualquer obrigatoriedade ou constrangimento àqueles que vivem sua espiritualidade em comunidades não cristãs. O que se pretende é garantir o acesso à Bíblia àqueles que assim o desejarem. Isso certamente contribuirá para o processo de aprendizagem, uma vez que o texto bíblico possui também importância para a compreensão da nossa história e da formação social e cultural de nossos povos.

Temos a convicção de que tal proposta poderá contribuir muito para que tenhamos uma escola mais humana, fraterna e solidária. Por isso contamos com a colaboração dos nobres Pares para sua aprovação.


Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 25 de FEVEREIRO de 2011.




Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB