terça-feira, 17 de julho de 2012

LEI DA FICHA LIMPA MUNICIPAL DE IRARÁ




PROJETO DE LEI Nº 376 DE 13 DE ABRIL DE 2012.

(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis – PCdoB)





Estabelece  a  Lei  da  Ficha  Limpa  Municipal, disciplina as  nomeações   para   Cargos   em  Comissão e de função de confiança  no  âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal de Irará   e dá outras  providências.



A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente lei:

Art. 1° – Fica vedada a nomeação para cargos em comissão e de função de confiança no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do município de  Irará, de pessoas que estão inseridas nas seguintes hipóteses:

I – Os que tenham contra sua pessoa representação julgadas procedentes pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos;

II – Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida Por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

a)      Contra a economia popular, a fé pública, a admininstração pública e o patrimônio público;

b)      Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

c)       Contra o meio ambiente e a saúde pública;

d)      Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

e)      De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

f)       De Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g)      De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondo;

h)      De redução à condição análoga à de escravo;

i)        Contra a vida e a dignidade sexual;

j)        Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

III  – Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de oito anos;

IV – Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiam a si ou terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos;

V – Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos.

VI – Os que forem condenados a suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena;

VII – Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

VIII – Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, contando da decisão salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

IX – O Servidor do Poder Executivo e Legislativo, que forem aposentados, que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos.

Art. 2° – Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sanção desta legislação.

Art. 3° – Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.

Art . 4° – O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações do art .1°.

Art.  5° –  O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores de Irará, dentro do prazo de noventa dias, contados da publicação da lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, nas situações previstas no art. 1°.

Parágrafo Único: Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.

Art. 6° – As denúncias de descumprimento da lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie.

Art. 7° – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.





Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos em 13 de ABRIL de 2012.









Profº UBIRATAN SILVA REIS

Vereador/ PCdoB

JUSTIFICATIVA

CONSIDERANDO, que todos os atos da Administração Pública Direta e/ou Indireta devem ser norteados pelos princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência;

CONSIDERANDO, que os Poderes Executivo e Legislativo têm dezenas de cargos comissionados de livre nomeação pelo chefe do respectivo Poder;

CONSIDERANDO, que estas nomeações devem ter critérios legais resguardando os interesses públicos, medidas desta natureza, irão trazer moralidade aos poderes públicos, pois, evitarão que pessoas não probas assumam cargos públicos.

Assim, JUSTIFICA-SE o presente projeto, esperando a sua aprovação.



Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos em 13 de ABRIL de 2012.

                       









Profº UBIRATAN SILVA REIS

Vereador/ PCdoB

sábado, 14 de julho de 2012

DIA MUNICIPAL DO GARI




PROJETO DE LEI Nº 381 DE 18 DE MAIO DE 2012.

(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis – PCdoB)



Cria o Dia Municipal do Gari no Município de Irará, na forma que indica e dá outras providências.



A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente lei:

Art. 1º - Fica criado o Dia Municipal do Gari no Município de Irará, a ser comemorado, no dia 16 de maio de cada ano.

§1º - A data instituída passa a integrar o calendário das datas comemorativas do Município de Irará.

§2º - Durante a comemoração do Dia do Gari, o Executivo Municipal promoverá campanha de valorização destes profissionais, através de palestras, eventos promocionais entre outros.

Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos em 18 de MAIO de 2012.









Profº UBIRATAN SILVA REIS

Vereador/ PCdoB













JUSTIFICATIVA

Em centenas de município o dia 16 de maio comemora-se o Dia do Gari, ainda não há legislação federal dispondo sobre esta importante data comemorativa.

O nome profissional de GARI é em homenagem ao francês Pedro Aleixo Gary, que, em 1876, assinou contrato com o Ministério dos Negócios do Império para executar os serviços de limpeza da cidade do Rio de Janeiro. Ele costumava reunir seus funcionários para limpar as ruas após a passagem de cavalos, o que era muito comum na época.

Os cariocas se acostumaram com esse trabalho e sempre mandavam chamar a “turma do Gari” para executá-lo. Aos poucos o nome se generalizou e o Brasil inteiro passou a denominar estes trabalhadores desta forma.

Assim, foi instituído em 1962, através da Lei Estadual 212, sancionada pelo então Governador do Estado da Guanabara, Carlos Lacerda, o Dia do Gari, cuja primeira comemoração foi em 16 de maio de 1963.

A aprovação deste projeto pela Câmara Municipal de Vereadores seria uma justa homenagem a estas dezenas de iraraenses que trabalham de sol a sol para que tenhamos nossas ruas, praças e cidade limpa.

Estes homens e mulheres que usam seu corpo como instrumentos de trabalho, atuam em situações deploráveis e nem por isso recebem o reconhecimento e salários compatíveis com a importância de suas funções laborais.

Essa categoria de trabalhadores submete-se a uma jornada de trabalho não só penosa, como também insalubre, em função das condições em que é exercida, do manuseio de produtos para limpeza, higiene e conservação, bem como do contato com lixo e detritos, muitas vezes em estado de decomposição, que podem provocar moléstias graves.

Para homenagear estes valorosos trabalhadores e trabalhadoras, solicito o apoio dos nobres vereadores para que aprovemos a matéria em tela.



Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos em 18 de MAIO de 2012.









Profº UBIRATAN SILVA REIS

Vereador/ PCdoB






SEMANA DE COMBATE AO USO DE DROGAS




PROJETO DE LEI N° 380  DE  18 DE MAIO DE 2012.

(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis – PCdoB)





“Institui, no âmbito do Município de Irará, a Semana de Combate ao Uso de Drogas e dá outras providências.”



A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a  Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa,faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente lei:



Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Irará, a Semana de Combate ao Uso de Drogas, a realizar-se, anualmente, durante a semana de junho correspondente ao dia 26 do mês, Dia Internacional de Combate ao Uso de Drogas.

Art. 2º. O Dia Internacional de Combate ao Uso de Drogas passa a integrar o calendário oficial do Município.

Art. 3º. O Poder Público Municipal, durante os meses que antecedem a Semana de que trata esta Lei, promoverá campanha educativa de prevenção ao uso de drogas, realizando as seguintes atividades básicas:

I – a transmissão de noções sobre os efeitos de drogas nos estabelecimentos de ensino público e privado, com a abordagem de outros aspectos essenciais, dentre outros:

a)a dependência química;

b)os motivos que leva as pessoas ao consumo de drogas;

c)os tratamentos, terapias e grupos de auto-ajuda;

d)os valores éticos e religiosos;

II – a divulgação de mensagens em linguagem acessível, visando esclarecer a população sobre as conseqüências do uso de drogas;

III – a implantação, no setor de saúde do Município, de programa de prevenção e combate ao uso de drogas e a criação de meios de tratamento e recuperação de drogados nas unidades da rede municipal de saúde, atendendo especialmente aqueles dependentes que precisam iniciar sua recuperação com tratamento ambulatorial;

IV – o desenvolvimento de programas de esporte, cultura e lazer, envolvendo escolas públicas e privadas, movimentos comunitários, associações de moradores, entidades da sociedade civil, clubes e Igrejas.

Art. 4º. O Poder Público, durante a Semana de Combate ao Uso de Drogas, deve promover eventos intensivos sobre o assunto e incentivar e apoiar a sua realização pela sociedade civil.

§ 1º. No decorrer da Semana aludida, serão intensificadas as atividades relativas à conscientização da comunidade estudantil sobre as conseqüências do uso de drogas, bem como sua prevenção, tratamento e combate.

§ 2º. O Poder Executivo deve realizar, na Semana de Combate ao Uso de Drogas, promoções de caráter educativo sobre o tema, destinadas aos alunos da rede municipal de ensino, bem como estimular os estabelecimentos de ensino privados a realizá-las.

§ 3º. Para o cumprimento do disposto nos § 1º e § 2º deste artigo, as escolas públicas municipais devem programar os seguintes eventos:

a)   palestras com especialistas no assunto;

b)   exposições de trabalhos escritos, cartazes e apresentações relativas ao tema;

c)   campanha educativa de combate ao uso de drogas;

d)  caminhadas, passeatas e atos públicos;

e)   seminários antidrogas;

f)    concurso de redação;

g)   outras atividades relacionadas ao assunto.

§ 4º. Os eventos educativos, indicados no § 3º deste artigo, devem ter como objetivo básico a transmissão de ensinamentos aos alunos sobre a nocividade e as conseqüências do uso de drogas.

Art. 5º. Os eventos promovidos devem ter o envolvimento da comunidade e, sempre que possível, contar com palestrantes e debatedores, com a participação de professores, médicos e pessoas entendidas no assunto.

Art. 6º. O Poder Legislativo deve providenciar, anualmente, em 26 de junho, a realização de uma sessão especial para debater o tema.

Art. 7º. O Poder Executivo deve divulgar e fortalecer os grupos de auto-ajuda e de aconselhamento e as comunidades terapêuticas que tenham como objetivo favorecer e acelerar a recuperação do usuário de drogas e atender seus familiares bem como criar o Conselho Municipal Anti-Drogas.

Art.8º. É obrigatória a fixação de propaganda educativa contra o uso de drogas no interior de veículos dos serviços de transporte escolar e de transporte coletivo, no decorrer da Semana de Combate ao Uso de Drogas.

Art. 9º. As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos em 18 de maio de 2012.







Prof. UBIRATAN SILVA REIS

Vereador do PCdoB







JUSTIFICATIVA



O momento atual é de grande preocupação com a problemática das drogas. As mesmas além de gerarem dependência química e física estão no cerne de graves questões sociais como, por exemplo, a segurança pública e a desagregação familiar.

Ao idealizarmos a presente proposta tivemos como objetivo básico a oficialização de um importante acontecimento de iniciativa do Município que possa, efetivamente, contribuir para a redução no consumo de drogas em nossa urbe. Para tanto estão previstos nesta proposição diversos eventos sobre o assunto, envolvendo principalmente os estudantes das escolas públicas municipais, além da comunidade em geral.

Ademais, a nossa proposta indica algumas atividades que devem ser desenvolvidas nos meses que antecedem a Semana de Combate ao Uso de Drogas.

Em todas as promoções e realizações estabelecidas neste projeto destaca-se, essencialmente, o caráter educativo, objetivando a conscientização sobre o assunto. Iniciativas nas áreas de saúde, esporte, cultura e lazer também estão previstas como instrumentos a serem utilizados na luta contra o consumo de drogas.

A presente propositura prevê, ainda, a participação, na medida do possível, de especialistas no assunto, como palestrantes e debatedores, sobretudo médicos e professores e, para ser completa, prevê a criação do Conselho Municipal Anti-Drogas.

Esperamos que a Semana de Combate ao Uso de Drogas, se instituída e efetivamente concretizada, produza os resultados desejados em benefício de nossos jovens e de suas famílias motivo pelo qual envio às Doutas Comissões o referido Projeto de Lei.

Obedecidos os preceitos regimentais, este é o Projeto de Lei que vai devidamente subscrito.



Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos em 18 de maio de 2012.







Prof. UBIRATAN SILVA REIS

Vereador do PCdoB

UTILIDADE PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E DESPORTIVA


PROJETO DE LEI Nº 379, DE 26 DE ABRIL DE 2012.

(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis – PCdoB)



Declara de utilidade pública municipal a Associação Educacional e Desportiva e adota outras providências.



A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente lei:

Art.1º Fica reconhecida de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E DESPORTIVA designada também ESCOLA ESPORTIVA ANDAM DE MÃOS DADAS, entidade de direito privado, sem fins econômicos, de caráter organizacional, filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional, sem cunho político ou partidário, de duração por tempo indeterminado, com foro localizada na Rua José Benevides, nº 656, Município de Irara, Estado da Bahia, fundada em 27 de agosto de 2010, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 14627149/0001-00.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos em 26 de ABRIL de 2012.





Prof. UBIRATAN SILVA REIS

Vereador/PCdoB















JUSTIFICATIVA



A presente iniciativa visa conceder o reconhecimento público à ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E ESPORTIVA, entidade de direito privado,  constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, de caráter organizacional, filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de atender  a todos que a ela se dirigirem, independente de classe social, nacionalidade,  sexo, raça, cor ou crença religiosa.

Fundada em 27 de agosto de 2010, localizada na Rua José Benevides, 656, na cidade de Irará – Bahia, cujos associados tem se ocupado das ações que visam alcançar os objetivos propostos em seu estatuto, quais sejam:



a)      Promover o esporte como processo educativo;

b)      Incentivar a pratica desportiva e cultural;

c)      Preservar, pesquisar, aprimorar e divulgar os conhecimentos relativos ao esporte;

d)      Estabelecer parcerias e convênios visando a promoção do esporte;

e)      Executar, expandir e aprimorar o “Projeto Educar pelo esporte”;

f)      Estimular a participação em eventos esportivos municipal, regional, estadual, nacional e internacional;

g)      Proporcionar palestras e seminários com o objetivo do desenvolvimento do esporte no município;

h)     Promover a obtenção de meios, juntamente com os governos municipal, estadual, federal e internacional a fim de adquirir recursos para manutenção da associação;

Não há dúvida de que o reconhecimento desta Associação como utilidade pública municipal será muito importante para o melhor funcionamento da entidade.

Vale ressaltar que a entidade cumpre rigorosamente seu papel junto à sociedade e atende a todos os pré-requisitos da legislação municipal para tornar-se de Utilidade Pública conforme cópias da documentação em anexo.

Diante do exposto peço aos nobres pares apoio na aprovação da presente matéria.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos em 26 de abril de 2012.



Prof. UBIRATAN SILVA REIS

Vereador/PCdoB

EMENDA A LEI ORGÂNICA SUBSÍDIOS E REPASSES


PROPOSTA DE EMENDA N° 03  DE  09 DE ABRIL DE 2012 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IRARÁ.

(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis – PCdoB e Outros)



Dá nova redação a vários artigos, §§ e inciso da Lei Orgânica Municipal de Irará, e adota outras providências.



A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRARÁ, nos termos do art.43, § 3°da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda:



Art. 1º - O inciso IV do art.22 da Lei Orgânica Municipal de Irará, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art.22 – inalterado



(...)

IV- a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria funcional, será descontada em folha pelo Município de Irará, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

(...)”

Art. 2º - O art.42 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município de Irará, passa a viger com a seguinte redação:



“Art. 42 – O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, observado os seguintes limites máximos:



I- de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

II- de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.



§ 1º - O reajuste do subsídio dos Vereadores ocorrerá sempre que houver acréscimo da população do município comprovada através de certidão expedida pelo IBGE até o mês de maio do ano eleitoral, na proporção estabelecida no caput deste artigo combinado com seus incisos, e em decorrência do aumento do subsidio dos Deputados Estaduais, seguindo o mesmo índice percentual;



§ 2º - O subsídio dos Vereadores será dividido em 13 parcelas iguais durante cada sessão legislativa;



§ 3º - Serão descontadas, nos termos da lei, as faltas às sessões e ausências no momento das votações.”



Art. 3º -  O art. 97 da Lei Orgânica Municipal de Irará, passa a vigorar com a seguinte redação:



Art.97 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas, efetivamente realizado no exercício anterior:

I - 7% (sete por cento) para população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

II - 6% (seis por cento) para população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;



§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.



§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.



§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.



Art. 4º -  Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos da Câmara Municipal de Irará(Ba), em 09 de ABRIL de 2012.





Prof. UBIRATAN SILVA REIS

Vereador do PCdoB





J U S T I F I C A T I V A:


A Constituição Federal não pode ser atingida em hipótese alguma sob pena de tornar inconstitucional uma lei municipal.

As limitações no desempenho das atividades legislativas dos Vereadores, no entanto, não devem restringir discussão ampla acerca de temas ainda que revestidos de suposições acerca de vícios inconstitucionais

Uma conquista do Estado Democrático de Direito é o contraditório legislativo oportunizando ao Vereador recorrer das decisões por ventura existentes de proposições passíveis de maior apreciação pelo Plenário da Casa.

A legitimidade da referida proposição toma como pressuposto a ampliação dos avanços na busca do aperfeiçoamento do processo legislativo nesta Casa, com a garantia do direito do recurso.

A proposição ora proposta vem respaldar a eficácia dos trabalhos legislativos em uma comunhão de esforços para evitar injustiças nas tramitações que merecerem maiores discussões.

Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos da Câmara Municipal de Irará(Ba), em 09 de abril de 2012.











Prof. UBIRATAN SILVA REIS

Vereador do PCdoB
















CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL




PROJETO DE LEI N° 372  DE  19 DE MARÇO DE 2012.

(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis – PCdoB)





Institui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN e dá outras providências.







A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a  Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa,faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente lei:



Art. 1o – Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN, com caráter permanente e deliberativo, destinado ao planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas, programas e ações que configurem o direito humano à segurança alimentar e nutricional como parte integrante do direito de cada cidadão.



§ 1º – Segurança alimentar e nutricional é a garantia do direito de todos ao acesso a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente e de modo permanente, com base em práticas alimentares saudáveis e sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, nem o sistema alimentar futuro, devendo se realizar em bases sustentáveis.



§ 2º -A segurança alimentar deve ser obtida respeitando-se as características culturais dos cidadãos, manifestadas no ato de se alimentar.



§ 3º - É responsabilidade do Município assegurar este direito, devendo fazê-lo em obrigatória articulação com a sociedade civil e os outros entes da federação, com cada parte cumprindo suas atribuições específicas.



Art. 2o – Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional :

I – propor e acompanhar as ações do governo municipal na área de segurança alimentar e nutricional;

II – articular áreas do governo municipal com organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito do Município de Irará;

III – incentivar parceria que garanta mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

IV – promover e coordenar campanha de conscientização da opinião pública, com vistas à união de esforços;

V – formular o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI – elaborar seu Regimento Interno;

VII – interagir com a sociedade para democratizar as informações inerentes ao combate à fome, à miséria e à exclusão social, bem como solicitar às instituições públicas e privadas dados sobre programas e projetos de segurança alimentar e nutricional sustentável;

VIII – exercer atividade correlata em sua área de competência.



Art. 3º – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é constituído de 17 (dezessete) membros, em composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, conforme estabelecido a seguir :



I – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

II – Secretaria Municipal de Saúde;

III – Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV – Secretaria Municipal de Educação;

V – Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

VI – Secretaria Municipal de Desenvolvimento;

VII – Secretaria Municipal de Administração;

VIII – um representante da EBDA;

IX – um representante dos comerciantes de Irará, indicado pela ACEI;

X – um representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Irará;

XI – um representante do Conselho de Alimentação Escolar;

XII – um representante do Conselho Municipal de Assistência Social;

XIII– um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XIV- um representante do Conselho Tutelar;

XV – um representante das associações rurais de Irará;

XVI – um representante das entidades religiosas de Irará.



§ 1º – O COMSEAN terá um Presidente e um Secretário-Geral, escolhidos pelos seus membros, que deverão ser nomeados pelo Prefeito Municipal.



§ 2o – Todo membro titular deverá contar com um suplente já indicado quando da composição do COMSEAN.



§ 3º – Os representantes indicados pelos conselhos municipais conforme os incisos XI, XII, XIII e XIV não poderão ser representações do poder público nestes órgãos.



Art. 4o – O mandato dos conselheiros indicados no artigo anterior será de dois anos, permitida a recondução e a substituição a critério das entidades representadas.



§ 1o - Quando ausente ou em afastamento temporário, o membro titular do COMSEAN deverá ser substituído pelo seu respectivo suplente que terá, além do direito à voz a ele sempre facultado, também direito a voto.



§ 2o – Os membros do COMSEAN não receberão qualquer remuneração, exercendo gratuitamente suas funções, consideradas como prestação de serviço público relevante ao Município.



Art. 5o – O COMSEAN poderá ter o suporte de uma Comissão Técnica composta por servidores públicos municipais a serem designados pelos titulares das secretarias municipais relacionadas no Artigo 3o.



Art. 6o. – O COMSEAN pode, por meio de deliberação, instituir comissão temporária composta de representantes técnicos institucionais ou de membros do conselho, com o objetivo de o assessorar tecnicamente, desenvolver projetos, estudos, análises e dar parecer formal sobre assunto específico que venha a ser apresentado em plenário.



Art. 7o – O Regimento Interno do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN deve ser elaborado e aprovado pela maioria de seus membros em até 60 (sessenta) dias após a posse de seu primeiro mandato, devendo ser publicado como ato oficial.



Art. 8o – O COMSEAN poderá solicitar em órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.



Art. 9o – O COMSEAN poderá receber doação de instituições, entidades e demais interessados em combater a fome, a miséria e a exclusão social.



Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.





Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 19 de MARÇO de 2012.







Prof. UBIRATAN SILVA REIS

Vereador do PCdoB























JUSTIFICATIVA



O presente projeto de lei institui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN com caráter permanente e deliberativo, que deverá estabelecer as políticas, os programas e as ações que devem ser implementadas pelos poder público em parceria com a sociedade civil, com o objetivo de combater a fome, a miséria e a exclusão social.



A definição de segurança alimentar e nutricional como um dos direitos fundamentais de todos os seres humanos faz parte da conceituação aprovada na última Cúpula Mundial da Alimentação, com a incorporação das questões mais relevantes que têm surgido no debate mais recente.a respeito do tema.



O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser o fórum articulador dos vários projetos, programas e ações já em andamento e daqueles que venham a ser propostos pelo poder público e pelas diversas organizações da sociedade civil que atuam nesta área, com o objetivo de melhor direcionar os recursos e alcançar os resultados esperados de forma satisfatória.



A composição proposta para o COMSEAN contempla todas as áreas do poder público local que tenham programas na área de segurança alimentar e nutricional da população, bem como os setores da sociedade civil organizada que atuam ou que têm relação com a questão.



  A implementação de uma política de combate à fome, à miséria e à exclusão social deve receber do poder público local um tratamento prioritário, pois mesmo em nossa cidade existem centenas de famílias que não possuem as condições mais adequadas do ponto de vista da alimentação que consomem, tanto no aspecto da quantidade, como da qualidade dos alimentos consumidos. A instituição do conselho deixará claro que esta também é uma das preocupações centrais do Poder Legislativo municipal.



Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 19 de MARÇO de 2012.







Prof. UBIRATAN SILVA REIS

Vereador do PCdoB

CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DE IRARÁ


PROJETO DE LEI N° 371  DE  19 DE MARÇO DE 2012.

(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis – PCdoB)





Cria o Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento de Irará e dá outras providências.





A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a  Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa,faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente lei:



Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento - CMAA, órgão de participação direta da comunidade na Administração Pública que tem por objetivo:



I - formular, propor, avaliar e fiscalizar ações e políticas públicas que visem o desenvolvimento da produção agrícola e do abastecimento de produtos de origem agropecuária, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;

II - promover a geração, difusão e democratização do conhecimento e novas técnicas, e incentivar a introdução e adaptação, à realidade local, de técnicas já existentes;

III - sugerir políticas de captação e alocação de recursos para suas respectivas finalidades, fiscalizando e avaliando o correto uso destes;

IV - promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nesta área;

V - contribuir na política de produção agrícola e de abastecimento a ser implantada pela Administração Pública Municipal, visando o desenvolvimento sustentado da agricultura no Município.



Art. 2º - O CMAA será constituído por doze (12) membros, titulares e respectivos suplentes, com mandatos renováveis a cada dois (2) anos, com a seguinte composição:



I - três (3) representantes do Executivo Municipal, indicados pelo Senhor Prefeito, e escolhidos entre os Órgãos do Município com ação no meio rural local;

II - um (1) representante do escritório local da EBDA;

III - um (1) representante da Escola Família Agrícola- EFA;

IV- um (1) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Irará;

IV - seis (6) representantes de Associações Rurais de Irará.



§ 1º - Os membros das entidades da Sociedade Civil organizada serão escolhidos nas suas assembléias de base e encaminhados para a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;



§ 2º - O Prefeito Municipal de Irará nomeará através de decreto os conselheiros indicados pelos segmentos que representam.



§ 3º - O Presidente do CMAA será escolhido pelos conselheiros na primeira reunião de instalação do Conselho.



Art. 3º - Fica instituída a Conferência Municipal Sobre Agricultura e Abastecimento, evento bienal que se destinará a avaliar, debater, propor e elaborar políticas e ações na área de agricultura e abastecimento de produtos agropecuários, no que concerne as diferentes ações públicas, e traçar as respectivas diretrizes políticas de interesse do Município, voltadas à esfera pública municipal e em cooperação com outras esferas públicas e setores privados.



I - cabe ao Executivo Municipal a convocação e organização da Iª Conferência, sendo as demais convocadas e organizadas pelo CMAA;

II - a Conferência proporá as prioridades para os investimentos nesta área no Município e sobre mecanismos de captação de recursos;



Art. 4º - Compete ao CMAA:



I - aprovar seu Regimento Interno;

II - reunir-se ordinariamente uma vez por mês, sendo que seu plenário deliberará por maioria simples de votos, presentes a maioria absoluta dos conselheiros;

III - promover, com a participação de entidades civis organizadas, encontros, palestras, debates e seminários sobre temas ligados à agricultura e abastecimento;

IV - colaborar na articulação das ações entre os vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação da política de produção agrícola e abastecimento de produtos agropecuários com outras cidades, Estados e a União;

V - assessorar o Executivo Municipal no que concerne ao aperfeiçoamento profissional e à introdução de métodos de trabalho e técnicas operacionais, visando a qualificação da esfera pública municipal na prestação de serviços públicos;

VI - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento científico e tecnológico voltados ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e o uso e controle dos recursos naturais, objetivando o desenvolvimento de uma agricultura sustentável e uma maior suficiência do Município na produção e comercialização de produtos agrícolas;

VII - promover estudos para prevenir e evitar os impactos sociais negativos das mudanças tecnológicas, através de políticas para o emprego e controle das condições de trabalho, produção e comercialização de produtos agrícolas;

VIII - promover a criação de grupos de trabalho e/ou a instituição de projetos, visando concretizar seus objetivos.



Art. 5º - O Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento contará com uma secretária Executiva vinculada ao Gabinete do Secretário do Município de Agricultura e Meio Ambiente.



Art. 6º - Compete à Secretaria Executiva:

I - executar e operacionalizar as deliberações do CMAA;

II - organizar as reuniões e dar suporte às atividades cotidianas do Conselho;

III - ser responsável pela publicidade das atas, deliberações e atos do Conselho e pela organização de seu protocolo geral;

IV - coordenar e efetivar atividades para o aperfeiçoamento dos serviços e produtos públicos municipais, no que concerne às atividades interdisciplinares e/ou multidisciplinares;

V - criar grupos de trabalho para viabilizar a execução de projetos e outras atividades deliberadas pelo Conselho.



Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.







Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 19 de MARÇO de 2012.







Prof. UBIRATAN SILVA REIS

Vereador do PCdoB







JUSTIFICATIVA



Deve-se garantir condições ideais para a fixação da população rural no seu meio, evitando-se a perda de uma área verde imprescindível para que Irará não se torne um Município sufocado e para que seja mantido o fornecimento de produtos de origem agrícola com custos reduzido e de qualidade mais elevada, pela pronta colocação do produto à disposição do consumidor.

Existe um movimento a nível nacional que aponta para a municipalização da agricultura.

Dentro desta perspectiva, o Município de Irará dará um passo decisivo na opção pela manutenção da sua área rural, que a partir da criação do Conselho Municipal de Agricultura e abastecimento, poderá acrescer a representatividade dos produtores e consumidores no fórum de discussão das políticas públicas nesta área.



Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 19 de MARÇO de 2012.





Prof. UBIRATAN SILVA REIS

Vereador do PCdoB