sexta-feira, 23 de setembro de 2011

VEREADOR PROPÕE SUSPENÇÃO DE DECRETO DO PREFEITO

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03 DE 01 DE SETEMBRO DE 2011
(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis – PCdoB)

Susta o Decreto Municipal nº 2406 de 22 de junho de 2011 que suspende o desconto da contribuição sindical, na folha de pagamento dos Servidores em Educação e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo.


A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRARÁ, nos termos do art.31, Incisos VIII e XVIII combinado com o art.48 e seu parágrafo único da Lei Orgânica Municipal, e
Considerando o disposto no artigo 8º, V, da Constituição Federal, que dispõe sobre a liberdade de filiação;
Considerando o disposto no artigo 513, inciso e da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que dispõe sobre a prerrogativa do sindicato de impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas;
Considerando o disposto no artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, que autoriza a fixação de contribuição confederativa em assembléia geral da categoria a ser descontada em folha de pagamento de salário;
Considerando o disposto no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que condiciona o desconto em folha de pagamento das contribuições devidas ao sindicato à prévia autorização do empregado, salvo quanto à contribuição sindical;
Considerando o Enunciado da Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a contribuição confederativa que trata o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, só é exigivel dos filiados ao sindicato respectivo;
Considerando o Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual é ofensivo ao direito de livre associação e sindicalização, previsto nos artigos 5º, inciso XX, e 8º inciso V, da constituição Federal, cláusula constante de convenção, acordo coletivo ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados;
Considerando a Portaria GM/TEM nº 160, de 13 de abril de 2004 publicada no diário oficial da União em 16 de abril de 2004 que “dispõe sobre o desconto em folha de pagamento de salários das contribuições instituídas pelos sindicatos”, decreta:


Art. 1º - Fica sustado o Decreto nº 2406 de 22 de junho de 2011, de autoria do Poder Executivo.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 01 de SETEMBRO de 2011.



Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador/PCdoB



JUSTIFICATIVA

O decreto legislativo, ato exclusivo da Câmara, é o instrumento formalizador de sua competência fiscalizadora, que é tão ou mais importante do que a competência legiferante.
A presente proposição tem por objetivo revogar os efeitos do Decreto nº 2406 de 22 de junho de 201, que suspende o desconto da contribuição sindical, na folha de pagamento dos Servidores em Educação e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo.
O Prefeito não legisla. Ele apenas edita decretos, para a fiel execução das leis, aprovadas pela Câmara. E mais: de acordo com o princípio da legalidade, somente a lei nos pode obrigar a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa. A lei, elaborada pela Câmara, porque o decreto normativo, do Prefeito, se destina apenas a regulamentar a lei e a possibilitar a sua fiel execução. Não pode alterá-la, e não pode inovar a ordem jurídica.
É certo que os decretos editados pelo prefeito em sua maioria são legais, vez que os mesmos não apenas serve para regulamentar as leis, mas sim para disciplinar, organizar, fiscalizar o bem público e a coisa pública, os quais não devem ir de encontro a lei, o que tornaria esse decreto ilegal e não tem nenhuma eficácia.
Desta forma, para resguardar os direitos desses servidores municipais, necessário se torna sustar os efeitos do Decreto nº 2406 de 22 de junho de 2011.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 01 de SETEMBRO de 2011.




Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador/PCdoB

MEIOS DE COMUNICAÇÃO TRANSMITIRÁ SESSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL

PROJETO DE LEI N° 347 DE 01 DE SETEMBRO DE 2011
(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis – PCdoB)


Obriga os veículos de comunicações no âmbito do município de Irará a transmitir em tempo real as sessões da Câmara Municipal e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, aprova a presente lei:

Art.1º Fica obrigada a transmissão das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes da Câmara Municipal e das Comissões Permanentes e Temporárias em tempo real, por via rádio ou internet.

Art.2º As transmissões não podem afetar de forma alguma a normalidade e o rito das sessões.

Art.3º Fica a cargo dos veículos de comunicações da transmissão, as ações burocráticas para a viabilidade técnica para que se possam transmitir as sessões.

Art.4º Fica proibido reproduzir as sessões de forma editada que possa distorcer a íntegra do que foi discutida em plenário, respeitando-se a lei de imprensa.

Art.5º As emissora de rádio deve fazer o credenciamento prévio na Casa e estarem legalizadas e habilitadas junto ao Ministério das Comunicações e ANATEL apresentando a documentação necessária.

Art.6º Os profissionais como repórteres, técnicos e comentaristas devem estar credenciados junto a Casa Legislativa através de autorização da Empresa que representa e durante as sessões devem usar de forma visível crachá de identificação.

Art.7º Todas as despesas provenientes das transmissões, montagem técnica e infra-estrutura, correrão por parte dos veículos de comunicações, não podendo haver nenhum ônus para a Câmara Municipal.

Art.8º Fica obrigado às rádios e os provedores de internet a fazerem uma cópia de tudo que foi transmitido por eles durante as sessões, incluindo, abertura, comentários, chamadas, entrevistas e o encerramento das sessões e entregá-las no protocolo desta Casa em no máximo 2 dias após a sessão.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 01 de setembro de 2011.



Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB


JUSTIFICATIVA

Há anos que os nossos munícipes têm acesso aos acontecimentos da Câmara Municipal de Vereadores de Irará, apenas quando ele vem acompanhar as sessões aqui na casa legislativa ou no final do mês pelo Jornal “A GAZETA DE IRARÁ”.

Com a transmissão pelos meios de comunicação como rádio, serviços de sonoralização e internet estaremos ampliando os passo para democratizarmos o acesso aos trabalhos dos vereadores. Queremos que a população saiba o que de fato acontece nas sessões para que sejamos cobrados e possamos legislar de forma que o Prefeito administre conforme as necessidades do povo.

O principal beneficiado em cada uma dessas medidas é o povo que paga seus tributos, mas que precisa de uma resposta daqueles que ele escolheu para administrar.

A proposta em tela visa transmitir aos quatro cantos de nosso município, os assuntos e projetos de grande interesse que são apresentados semanalmente na Câmara Municipal. Uma vez que mediante algumas dificuldades de locomoção e a distância de algumas comunidades da zona rural, entre outras razões, inviabilizam a presença de um número maior de pessoas nas sessões da Casa Legislativa. Além disso, a proposta busca ainda, dar maior transparência e levar a informação a todos os cidadãos, sem que haja distorção dos fatos.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 01 de setembro de 2011.




Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB

GARANTIA DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO PARA ATIVIDADES EXTRACLASSES

PROJETO DE LEI Nº 346/2011, DE 01 DE SETEMBRO DE 2011.
(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis – PCdoB)


Altera o artigo 29, suprime os incisos. Mantém o parágrafo único e acrescenta o parágrafo único ao art.84 da Lei Complementar nº 008 de 07 de abril de 2008 que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais de Educação da Rede Pública Municipal de Irará e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Irará, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente Lei:

Art. 1º - O artigo 29 da Lei Complementar nº 008 de 07 de abril de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29 - Os Profissionais de Educação da Rede Pública Municipal de Ensino de Irará quando na efetiva regência de classe terá na composição da jornada de trabalho o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 sendo destinadas as atividades extra-classes.
Art. 2º- Suprima-se os incisos I, II do artigo 29 da Lei Complementar nº 008 de 07 de abril de 2008.

Art. 3º - Acrescente-se ao art. 84 da Lei Complementar nº 008 de 07 de abril de 2008, o parágrafo único com a seguinte redação:

Parágrafo Único: Fica assegurado o desconto em folha a ser realizado pelo Poder Executivo, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria, conforme reza o art.8º, inciso IV da Constituição Federal do Brasil.

Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.


Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 01 de setembro de 2011.



Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB




JUSTIFICATIVA

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a reserva de um terço da carga horária de professores para a realização de atividades extraclasse. Os educadores devem usar esse período para desenvolver atividades de planejamento de aulas e aperfeiçoamento profissional.

A Lei Federal nº 11738/2008 que fixa a carga horária e um piso nacional para os professores foi questionada na Justiça pelos estados do Ceará, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Com a decisão, o professor que cumpre jornada de 40 horas semanais, tem de ficar pelo menos 13 horas em atividades fora da sala de aula.

Também vale salientar que a Lei Maior do nosso País no seu art.8º, inciso IV diz:
“ Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(...)
IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
Portanto, dado o alcance social do presente projeto para os Profissionais da Educação de Irará e a sua entidade sindical, conto com o apoio dos colegas vereadores.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 01 de setembro de 2011.



Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB

CRIAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DA MULHER

INDICAÇÃO: N° 78 / 2011
(Do Senhor Vereador PROF° UBIRATAN SILVA REIS)


Sugere ao Prefeito Municipal a Criação do Centro de Referência da Mulher.

INDICO, nos termos do artigo 71 combinado com o art. 89 do Regimento Interno, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Irará, Derivaldo Pinto Cerqueira, para que seja criado no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, o Centro de Referência da Mulher, cujo órgão tenha como objetivo, articular junto as instituições, estabelecendo um canal específico de comunicação entre estes e as diversas áreas do Poder Público.

JUSTIFICATIVA

Este é um momento importante para as mulheres, as quais disputaram a eleição e saíram vitoriosas com a eleição da primeira mulher presidente do Brasil. É o momento em que as mulheres buscam se organizar para poder discutir políticas públicas, reforçar suas bandeiras, denunciar a violência, as más condições de moradia e de qualidade de vida de algumas mulheres, da ausência da saúde pública municipal e da educação precária que tem o município.
A implantação deste centro tem um papel muito importante na afirmação de políticas públicas para a mulher em nosso município, que é marcado pela natureza majoritária de mulheres chefes de família, com um índice de desemprego ainda muito alto, concentrado entre mulheres e mulheres negras. Por isso mesmo, esse centro pode, debruçando-se sobre a realidade de Irará, constituir políticas especiais para a recuperação de espaços, ou mesmo a garantia de novos espaços para as mulheres iraraenses. É um centro de extrema importância.
Porém, tem sido observado que para garantir a eficácia das ações, torna-se necessário que a mulher seja incorporada, sendo ouvida as suas demandas e sua percepção dos problemas, como caminho em busca da solução.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 21 de setembro de 2011.




Prof° UBIRATAN SILVA REIS
Vereador/PCdoB

VEREADOR SUGERE A CRIAÇÃO CENTRO DE REFERÊNCIA DA JUVENTUDE

INDICAÇÃO: N° 58 / 2011
(Do Senhor Vereador PROF° UBIRATAN SILVA REIS)


Sugere ao Prefeito Municipal a Criação do Centro de Referência da Juventude.

INDICO, nos termos do artigo 71 combinado com o art. 89 do Regimento Interno, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Irará, Derivaldo Pinto Cerqueira, para que seja criado no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, o Centro de Referência da Juventude, cujo órgão tenha como objetivo, articular junto a grêmios estudantis, diretórios acadêmicos, grupos juvenis e associações de bairros, estabelecendo um canal específico de comunicação entre estes e as diversas áreas do Poder Público.

JUSTIFICATIVA

A informação é um elemento valioso na elaboração de políticas públicas, e no campo da Segurança Pública, os dados quando obtidos tem se mostrado cada vez mais úteis para o planejamento das ações estratégicas.
Portanto, realizar pesquisas, tanto quantitativas como qualitativa, devem servir para mostrar a história de vida desses jovens, eventuais crimes cometidos, motivações que os levam ao envolvimento com a criminalidade, suas experiências com o sistema judicial e suas perspectivas para o futuro.
Devemos reconhecer que nos últimos anos, as políticas públicas incorporaram projetos voltados para tratar dos problemas específicos da juventude. Está comprovado que muitas destas políticas têm funcionado como políticas de prevenção à violência.
Porém, tem sido observado que para garantir a eficácia das ações, torna-se necessário que a juventude seja incorporada, sendo ouvida as suas demandas e sua percepção dos problemas, como caminho em busca da solução.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 17 de agosto de 2011.



Prof° UBIRATAN SILVA REIS
Vereador/PCdoB

HOMENAGEM A REATIVAÇÃO DO SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE IRARÁ

MOÇÃO DE APLAUSOS: N° 010/2011
(Do Senhor Vereador PROF° UBIRATAN SILVA REIS)

Dispõe sobre a reativação de organização dos Servidores Públicos de Irará e dá outras providências.


Exmº Sr. Presidente;

O Vereador que este subscreve requer, nos termos do Regimento Interno, art. 90 e seus §§ combinado com o art.72 § 2°, inciso VII, que seja consignada nos anais desta Casa, "Moção de Aplausos" com votos de congratulações para os Servidores Públicos Municipais de Irará pela reativação do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Irará criado em 2000 ocorrida no dia 24 de agosto próximo passado.
Requer ainda, que dessa "Moção" se dê ciência ao Senhor Presidente do Sindicato Carlos Bonfim, ao Governo Municipal de Irará, ao Ministério Público de Irará, a Central de Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil e a Irará FM 104,9 para que informe a comunidade de Irará.

JUSTIFICATIVA

O SINDFUNPI – Sindicato dos Funcionários Públicos de Irará, depois de 11 anos de sua fundação, foi reativado devido a necessidade da organização dos Trabalhadores para garantir seus direitos que está na lei.
Com isso podemos confirmar e validar que os fundamentos sindicalistas estão consolidados em valores coletivos, tendo como exemplo a participação dos Servidores na continuidade da luta deixada lá atrás exatamente em governo que não reconhecia e não respeitava a organização sindical.
No entanto o grande destaque e o motivo de honra a ser evidenciado ao SINDFUNPI é a dignidade com que vão desenvolver suas atividades, bem como, o tratamento diferenciado oferecido aos associados.
Ao conhecermos estes fatos e confirmarmos a existência deles nada mais justo do que, como poder constituído, homologar Moção de Aplauso ao distinto, nobre, correto, perseverante e dedicado Sindicato dos Funcionários Públicos de Irará.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 01 de setembro de 2011.


Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB

ANIVERSÁRIO DA ESCOLA MUNICIPAL ALZIRA DANTAS

MOÇÃO DE APLAUSOS: N° 009/2011
(Do Senhor Vereador PROF° UBIRATAN SILVA REIS)


Dispõe sobre o aniversário de Escola Municipal de Irará e dá outras providências.


Excelentíssimo Senhor Presidente;

O Vereador que este subscreve requer, nos termos do Regimento Interno, art. 90 e seus §§ combinado com o art.72 § 2°, inciso VII, que seja consignada nos anais desta Casa, "Moção de Aplausos" com votos de congratulações para a Escola Municipal Profª Alzira Martins de Oliveira pela passagem de seu 13º aniversário ocorrido no dia 11 de agosto próximo passado.
Requer ainda, que dessa "Moção" se dê ciência a Escola homenageada, a Secretaria de Educação e Cultura de Irará e a comunidade escolar.

JUSTIFICAÇÃO

O dia de comemoração do aniversário da Escola acima citada foi também um dia de reflexão sobre o passado, o presente e o futuro da Instituição com a integração da comunidade escolar com a sociedade iraraense através de exposições, desfile e apresentação cultural vivenciamos os momentos de prazer e alegria entre os alunos e os profissionais da Educação. Naquela oportunidade ficaram evidente as formas criativas que oportunizam os estudantes um ensino-aprendizagem de qualidade.

Nesta data, 11 de agosto, é com certeza o dia ideal para homenagear os alunos que se destacaram no ano letivo. Todos eles estão de parabéns pela forma como alcançaram o sucesso nos seus estudos, lutando pelos objetivos a que se propuseram. São exemplos de determinação, empenho e sede de saber que devemos aplaudir.

Comemorar treze anos de vivências de uma escola é uma tarefa notável onde se envolve toda a comunidade educativa.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 15 de agosto de 2011.


Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB

ELEVAÇÃO A CATEGORIA DE CIDADE DE IRARÁ

MOÇÃO DE APLAUSOS: N° 08/2011
(Do Senhor Vereador PROF° UBIRATAN SILVA REIS)


Dispõe sobre a elevação a categoria de Cidade de Irará e dá outras providências.


Excelentíssimo Senhor Presidente;

A Câmara Municipal de Vereadores de Irará vem através do Vereador que este subscreve requerer, nos termos do Regimento Interno, art. 90 e seus §§ combinado com o art.72 § 2°, inciso VII, que seja consignada nos anais desta Casa, a presente "Moção de Aplausos" com votos de congratulações pelos 116 anos de elevação a categoria de Cidade de Irará comemorado no dia 08 de agosto de 2011.

Exatamente em 8 de agosto de 1895 a Vila da Purificação foi elevada a categoria de cidade com o nome de Irará pela lei Estadual nº 100. O nome Irará tem origem indígena e significa "nascido da luz do dia". A palavra Irará, vem de "ARARA" uma espécie de formiga que aparece sempre depois de uma trovoada e os índios brincavam com elas

A Câmara Municipal congratula-se com seu povo, na esperança de desempenhar um papel relevante a cumprir, qual seja, pensar o desenvolvimento regional sustentável, projetar políticas públicas de inclusão social, construir a democracia participativa onde cada cidadão e cidadã possa ser sujeito de sua própria história.

Dê-se ciência desta moção a Prefeitura Municipal de Irará, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e a comunidade em geral.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 15 de agosto de 2011.




Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB

SOCIEDADE TERÁ ACESSO AOS PROJETOS DE LEI QUE TRAMITA NA CÂMARA

PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 02 DE 21 DE SETEMBRO DE 2011.
(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis – PCdoB)


Determina o envio de Projetos de Lei pela Câmara Municipal de Irará, para análise e discussão das entidades de classe e organizações interessadas.


A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa,DECRETA a presente resolução:
Art. 1º - Fica estabelecido que Projetos de Lei em trâmite, após parecer da Comissão de Justiça e Redação, que sejam de interesses de entidades organizadas e representantes de classes, deverão ser encaminhados aos interessados, em até 72(setenta e duas) horas antes de entrar na pauta de votação para análise, discussão e apresentação de sugestões para o seu aprimoramento.
Parágrafo único – As entidades que tenha interesse em conhecer e contribuir para aperfeiçoar o Projeto de Lei em tramitação na Câmara, deverá fazer um requerimento solicitando cópia do mesmo ao Presidente da Casa.
Art. 2º - Os Projetos de Lei devem ser dado entrada na Secretaria Legislativa, pela forma tradicional, para que este possa ser encaminhado a entidade de classe interessada.
Parágrafo Único – Os Projetos de Leis apresentados pela forma tradicional deverão está acompanhados de cópia digitalizado em mídia ou do comprovante do e-mail enviado à Secretaria Legislativa.
Art. 3º - A Câmara Municipal a partir da data de publicação desta Resolução, terá o prazo de 90 (noventa) dias, para cadastrar as entidades de classe existente no Município de Irará.
Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 21 de SETEMBRO de 2011.


Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB



JUSTIFICATIVA

O diálogo entre esta Casa e a sociedade organizada de nosso Município, deve se transformar em uma constante relação, não só nos assuntos de interesse dos seus representados, mas como forma de darmos exemplos e exercitarmos a democracia em sua essência, pautando a nossa atuação pelo ideal de construção de uma cidade saudável e solidária, em que o exercício da cidadania ativa esteja realmente presente no cotidiano das pessoas.
Torna-se necessário pois, que esta Casa passe a praticar ações que sirvam para explicitar os interesses da forma que possamos servir de mediadores políticos entre Poder Público, entidades e movimentos sociais. A legitimação desses espaços é fator essencial para tornar possível a identificação de conflitos, além de estabelecer a negociação entre todos os atores sociais envolvidos.
É com este objetivo que apresento o Projeto de Resolução o qual se insere, como uma maneira de inovar o modo de Legislar. Representa uma novidade na forma de legislar em nosso município, permitindo efetivamente uma política de democratização na forma de legislar.
Este projeto tem como objetivo, buscar o constante diálogo entre esta Casa da Cidadania e os segmentos, tanto empresariais como os movimentos sociais organizados, de forma que as idéias e os projetos por nós elaborados, sejam amplamente discutido e melhorados, sem é claro, cassar o direito por nós conquistados nas urnas, que é o de fiscalizar o executivo e propor leis que visem melhorar as condições de vida da população.
Desta forma, entendendo da importância deste Projeto de Resolução na relação desta Casa com a sociedade organizada, é que me dirijo aos Nobres Pares, pedindo por sua aprovação.
Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 21 de setembro de 2011.




Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB

VEREADOR INSTITUI PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR NAS ESCOLAS

PROJETO DE LEI N° 358 DE 21 DE SETEMBRO DE 2011.
(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis – PCdoB)
Institui o programa de segurança alimentar nas escolas da rede pública de ensino e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Segurança Alimentar nas unidades escolares da rede pública municipal de Irará.
Art. 2º - São objetivos do Programa:
I – implementar cursos regulares de segurança alimentar utilizando-se da estrutura das escolas, visando a difundir técnicas de reaproveitamento de sobras de alimentos e a substituição e produção de itens a custo baixo;
II – capacitar os pais de alunos a fim de que repassem tais técnicas a outros membros de suas comunidades de origem;
§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo será constituído corpo de nutricionistas no âmbito da Secretaria de Educação, ficando, para esse fim, autorizado o Poder Executivo a firmar convênios ou parcerias, obedecidos os requisitos legais.
§ 2º - Poderão ser utilizados como monitores bacharelandos em Nutrição que estejam cursando ao menos o 5º período de Curso de Nutrição reconhecido pelo MEC e regularmente inscritos no Conselho Regional de Nutrição, sempre sob a supervisão de profissional credenciado.
Art. 3º - É vedada a realização de qualquer atividade relacionada aos objetivos do programa previsto nesta lei nos períodos regulares de aulas dos alunos matriculados na unidade escolar, devendo ser usados para tanto, preferencialmente, o período noturno e os finais de semana.
Art. 4º - As unidades escolares poderão colocar à disposição dos inscritos no Programa, além das salas de aula, as dependências da cozinha, bem como seus equipamentos.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei com a brevidade que a matéria exige.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão público envolvido no programa.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 21 de setembro de 2011.



Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB


JUSTIFICATIVA:

As escolas, há muito tempo, deixaram de ser utilizadas exclusivamente pelos alunos e tornaram-se espaço de integração das comunidades que as abrigam. Diversos programas foram implementados com vistas a aumentar cada vez mais tal integração com o objetivo de oferecer oportunidades de acesso à cultura, esporte, arte e lazer para jovens em situação de vulnerabilidade social. Com esse fim, utiliza-se como estratégia a abertura de escolas nos finais de semana.

O desenvolvimento de técnicas de reaproveitamento de sobras de alimentos, produção de itens alimentares a custo baixo e a substituição de alimentos caros por outros mais saudáveis, nutritivos e baratos têm sido difundido amplamente, inclusive através de programas de televisão, e constituem-se grande auxílio para toda a população, principalmente às camadas mais pobres. Portanto, a implementação do Programa de que trata a presente proposição, além de constituir-se instrumento de integração da escola com a comunidade, revela-se iniciativa de relevante alcance social, pois possibilitará a inúmeras famílias reduzir os gastos com alimentação.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 21 de setembro de 2011.



Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB

VEREADOR CRIA PROJETO DE OLHO NO CONCURSO

PROJETO DE LEI N° 357 DE 21 DE SETEMBRO DE 2011.
(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis – PCdoB)

Cria, no âmbito da secretaria municipal de educação, o projeto “de olho no concurso” no município de Irará.


A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente lei:
Art. 1º – Fica instituído, nos termos desta lei, o projeto “De olho no concurso” destinado a alunos de escolas públicas municipais de Irará.
Art. 2º – O projeto “De olho no concurso” objetiva oferecer cursos preparatórios de pré-vestibular e preparação para concursos públicos no âmbito do Município de Irará.
Art. 3º - As aulas do projeto “De olho no concurso” serão lecionadas por professores da rede pública de ensino municipal sendo ministradas nas escolas municipais de Irará.
Art. 4º - Fica a Secretaria Municipal de Educação responsável pela elaboração, administração e ampliação do Projeto “De olho no concurso” no âmbito do município de Irará.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor a partir da data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 21 de setembro de 2011.



Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB



JUSTIFICATIVA:

O presente Projeto de Lei se coloca no sentido de dispor em texto legal o devido regramento para que esta nobre iniciativa possa ser otimizada e, efetivamente implementada no Município de Irará.
Com o êxito do projeto “De olho no concurso” a Administração Pública se coloca na posição de ratificadora de uma iniciativa social cada vez mais exitosa na colaboração para com a educação e formação profissional dos cidadãos iraraenses.
Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 21 de setembro de 2011.




Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB

PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE DA JUVENTUDE

PROJETO DE LEI N° 356 DE 21 DE SETEMBRO DE 2011.
(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis – PCdoB)


Institui o Programa Municipal de Saúde da Juventude – PROSAJ


A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Saúde da Juventude – PROSAJ, com objetivo de promover e difundir conhecimentos importantes para a proteção da saúde física e mental de jovens de ambos os sexos, inseridos na faixa etária dos 15 aos 24 anos de idade.

Art. 2º - Incumbirá o Poder Executivo, através dos órgãos competentes, sem prejuízo de suas atribuições legais:

I – Estabelecer diretrizes para a execução do Programa Municipal de Saúde da Juventude – PROSAJ.

II – Desenvolver ações de conscientização, prevenção e tratamento da saúde física e mental dos jovens, de ambos os sexos, na faixa etária dos 15 aos 24 anos.

§ 1º - O PROSAJ será desenvolvido através de todos os meios eficazes de divulgação e informação, em especial:

I – Seminários, palestras e cursos
II – Cartilhas
III – Mídias eletrônica, escrita, falada e televisada.

§ 2º - O PROSAJ deverá, necessariamente, difundir informações essenciais aos jovens de ambos os sexos, inseridos na faixa etária dos 15 aos 24 anos de idade, abordando os seguintes temas, além de outros, voltados à saúde física e mental:

I – Alimentação e comportamento alimentar
II – Comportamento sexual
III - Homossexualidade
IV – Doenças infecto-contagiosas e doenças sexualmente transmissíveis
V – Gravidez, maternidade e paternidade
VI – Criminalidade
VII – Drogas lícitas e ilícitas
VIII – Violência física, moral e virtual
IX – Comportamento e relacionamento familiar, grupal, social e virtual
X – Depressão e suicídio

Art. 3º - Do Programa Municipal de Saúde da Juventude – PROSAJ, deverá constar, também, a criação e distribuição, através da Rede Municipal de Saúde, do “Cartão da Juventude – CARJ”, no qual será anotado, além da identificação e tipo sanguíneo de seu portador, todas as informações básicas pertinentes ao controle de consultas, exames e tratamentos nas áreas médicas de:

I - Clínica Geral ou Hebiatria
II - Ginecologia e obstetrícia
III - Urologia
IV - Psicologia

Art. 4º - Para a consecução dos objetivos previstos, o Poder Executivo disporá dos órgãos públicos de saúde municipais, como também poderá firmar parcerias com órgãos públicos estaduais e federais e outras instituições ligadas à temática a que se refere o programa criado por esta lei.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 21 de setembro de 2011.



Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB



JUSTIFICATIVA

De acordo com o IBGE, existem, no Brasil, cerca de 34 milhões de habitantes – 18,5% da população – dentro da faixa etária de 15 a 24 anos, a qual, segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), define a fase da vida denominada juventude.

No Brasil, tem-se considerado, também, como jovens o grupo inserido na mesma faixa etária definida pela ONU. Em nosso país, no entanto, reconhece-se a existência de dois subgrupos com características distintas sócio-culturalmente: dos 15 aos 18 anos e dos 19 aos 24 anos. O primeiro reconhecido como adolescente, tutelado por norma própria, a Lei nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, com ações mais definidas.
Quanto ao segundo grupo, dos 19 aos 24 anos, observa-se uma falta de atenção mais específica, necessitando, portanto, formular programas que os inclua e articule o contexto geracional.
A adolescência e a juventude, na verdade, têm limites pouco definidos. A definição aplicada para o início dessa fase está amparada num conceito biológico, ou seja, no começo da maturidade sexual (puberdade) e a finalização desse processo define-se num contexto sociológico, ou seja, o adolescente ou jovem passa a ser adulto no momento em que conquista sua independência do núcleo familiar, basicamente definido por uma independência econômica.
Nesse sentido, vale observar que mesmo antes de completar 15 anos, a nossa Constituição prevê o início dessa “independência econômica” ao jovem, ao assegurar os seus direitos trabalhistas a partir dos 14 anos de idade, na condição de aprendiz (art. 7º, XXXIII).
Assim, o período da adolescência pode ser reduzido para aqueles que ingressam precocemente no mundo do trabalho. Por outro lado, a tendência é o prolongamento desse período nas áreas mais desenvolvidas, como em nosso município, devido ao maior tempo para o jovem preparar sua inserção sócio-laboral na sociedade.
De acordo com essas metas, as dimensões do que se entende por saúde incluem: a saúde física, mental, social, emocional, espiritual, sexual e ambiental.
Segundo pesquisas, o vilão da saúde da juventude tem origem na área social e comportamental, ou seja, o modo de vida na sociedade atual produz riscos à saúde das pessoas, em especial, dos jovens.
De acordo com números apresentados, os maiores índices de adoecimento da juventude estão relacionados ao comportamento de risco ou à vulnerabilidade social, traduzido na falta de opções, falta de informações e dificuldade de acesso a um sistema de saúde especializado.
No tocante à saúde física da juventude, dentre outros fatores, a pesquisa, ainda, relaciona o uso de cigarros a centenas de doenças circulatórias e pulmonares. O uso frequente ou esporádico do álcool também faz parte dos muitos quadros de doenças relacionadas, além de ser um dos grandes causadores de brigas e acidentes de trânsito, fator de alto índice de morte ou hospitalização entre os jovens. As estatísticas de morte apontam os jovens de até 25 anos de idade como a parcela mais vulnerável da população.
As patologias relacionadas com a alimentação causam, também, significativos prejuízos e sofrimentos que não são menos graves. Estão provavelmente relacionadas com o desconhecimento sobre as doenças, a falta de planificação e educação em relação aos planos alimentares mais saudáveis, uma cultura do corpo com valorização extrema de modelos esteriotipados e a desvalorização da autonomia e do direito à diferença.
Outro fator preocupante na juventude está relacionado à sexualidade, compreendendo, além das doenças sexualmente transmissíveis, a falta de cuidados contraceptivos, falta de assistência pré-natal e abortos ilegais ou gestações problemáticas.
O uso de drogas ilegais também corresponde a altos índices de adoecimento físico ou mental, além da criminalidade, violência e do conflito com traficantes ou policiais.
Em razão desse e de outros fatores, relatórios já confirmaram que os índices apontam baixo crescimento no desenvolvimento juvenil, no que diz respeito à saúde.
Não é de se estranhar, considerando que a grande maioria dos jovens, dos 15 aos 24 anos de idade, não têm consciência da importância quanto à prevenção de males e tratamento de sua saúde física e mental.
Para muitos, essa é a fase das “baladas”, dos encontros casuais e dos energéticos; das academias, dos anabolizantes e outros produtos destinados à “cultura do corpo”. É a fase do “viver a vida”. Já, para outros, é a fase do “quem eu sou” ou “o que eu sou”, num constante conflito pessoal, face às mudanças e alterações físicas e hormonais. Nesse caso, muitas vezes, a falta de diálogo e respostas dá vazão a um estado de depressão, levando muitos jovens ao suicídio ou, até mesmo, ao denominado homicídio passional.
Enfim, é a fase em que o indivíduo formata seu caráter e sua personalidade, cujo processo, depois de concluído, vai produzir um grande efeito na sociedade.
Sendo assim, a saúde da juventude diz respeito a cada pessoa e à sociedade como um todo, considerando os riscos produzidos pelo meio em que vivemos, quais os que podemos correr, quais os que podemos evitar e quais os que devemos mudar.
A criação do Programa Municipal de Saúde da Juventude – PROSAJ irá contemplar essa mudança e apoiar as metas traçadas pela Organização das Nações Unidas, especificamente para essa população, considerando seu objetivo de promover e difundir conhecimentos importantes para proteção da saúde física e mental dos jovens, de ambos os sexos, inseridos na faixa etária dos 15 aos 24 anos de idade.
Assim, diante do todo exposto e considerando a relevância do tema, pede-se aos Ilustres Vereadores desta Casa Legislativa, a aprovação do presente projeto de lei.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 21 de setembro de 2011.




Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB

LEI CRIA DISK-IDOSO

PROJETO DE LEI N° 355 DE 21 DE SETEMBRO DE 2011.
(DO SR. VEREADOR UBIRATAN SILVA REIS)

Dispõe sobre a criação do Disk-Idoso no município de Irará e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o serviço Disk-Idoso com uma Central de Atendimento Telefônico às pessoas idosas, que ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º - O serviço Disk-Idoso tem as seguintes finalidades:
I - Recebimento de sugestões e críticas;
II - Prestar informações aos idosos sobre os principais serviços disponíveis no Município de Irará encaminhando-os aquele adequado ao seu atendimento;
III - Recebimento de denúncias da população referentes a idosos desaparecidos ou em risco de vida;
IV - Auxiliar e informar aos idosos as opções de lazer, atividades esportivas e diversos entretenimentos, bem como os serviços e atendimentos ligados à área da saúde na terceira idade, quer sejam de caráter preventivo ou emergencial;
V - Prestar informações sobre matérias e demais textos legais de interesse do idoso;
VI - Recebimento de denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos;
VII - Prestar informações sobre leis municipais que beneficiam as pessoas idosas;
VIII - Prestar informações sobre outros assuntos afetos às pessoas idosas.
Art. 3º - O serviço de que trata a presente Lei será disponibilizado através de linha telefônica, de fácil memorização e específica para tal finalidade.
Art. 4º - Recebida à ligação, o atendente comunicará o seu teor ao órgão ou à Secretaria afins para as providências quando for o caso.
Art. 5º - O recebimento de denúncias será efetuado sem qualquer identificação, com apenas mediante o fornecimento de um número de protocolo, preservando anonimato.
Art. 6º - O serviço Disk-Idoso será instalado em repartição própria da Secretaria Municipal de Assistência Social e contará com funcionário(s) especialmente treinado(s) para esse fim.
Art. 7º - Todos os atendimentos feitos pelo Disk-Idoso serão devidamente registrados em boletins devidamente confeccionados para fins de estatísticas e informações.
Art. 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, contratos e cooperação necessários com órgãos e entidades afins para a implantação desta Lei.
Art. 9º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 90 dias da data de sua publicação.
Art. 10º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 21 de setembro de 2011.



Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB


JUSTIFICATIVA

Encaminho para apreciação e deliberação dos componentes dessa Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do serviço Disk-Idoso no Município de Irará e dá outras providências.
Chegar a velhice é uma benção, um presente de Deus. Por outro lado, não é fácil enfrentar todos os percalços que o tempo traz: a perda da saúde, da força física, a falta de espaço no mercado de trabalho, dentre outros problemas encontrados nessa fase da vida. Como se não bastasse isso, muitos dos homens e mulheres que alcançam a terceira idade, ainda têm que enfrentar, muitas vezes, o desprezo da sociedade, dos vizinhos e até dos próprios familiares que já não lhes vêem como antes.
É necessário que se crie consciência de que o idoso merece todo o nosso respeito, carinho e atenção. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta propriedade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito, a convivência familiar e comunitária e a uma digna velhice tranqüila.
À vista do exposto é que apresento a presente propositura, que autoriza o Executivo Municipal a criar o serviço Disk-Idoso, ligado a Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo por finalidade, orientar e prestar informações às pessoas idosas, por meio de telefone, oferecendo mais um serviço de relacionamento às pessoas idosas, assegurando assim os seus direitos.
Destacamos que todo cidadão tem o dever de denunciar qualquer forma de negligência ou de desrespeito ao idoso.
Espero que essa proposta seja bem acolhida pelos Nobres Vereadores e que após sua tramitação, seja finalmente deliberada e aprovada na devida forma regimental.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 21 de setembro de 2011.




Prof. UBIRATAN SILVA REIS

EXAME OFTALMOLÓGICO PARA ESTUDANTES

PROJETO DE LEI N° 354 DE 21 DE SETEMBRO DE 2011.
(DO SR. VEREADOR UBIRATAN SILVA REIS)


Cria a obrigatoriedade do exame oftalmológico para os estudantes do ensino público da Rede Municipal de Irará e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa,faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente lei:

Art. 1º Fica criada a obrigatoriedade do exame oftalmológico, destinado a todos os estudantes do ensino público da Rede Municipal de Irará.

§ 1º - Para a realização do exame descrito no caput deste artigo, o estudante deverá estar inscrito e cursar regularmente a rede pública do município de Irará.

§ 2º - Os exames oftalmológicos devem ser aplicados em todos os alunos em cada uma das unidades de ensino (escolas) do município, no primeiro semestre de cada ano letivo.

Art. 2º A estrutura operacional, coordenação técnica e fiscalização, bem como a execução dos exames serão exercidas, através da estrutura técnica e administrativa já existente, pela Secretaria Municipal de Saúde, com a colaboração da Secretária Municipal de Educação, a quem compete:

I - Disponibilizar pessoal especializado e equipamentos médicos do município, necessários à realização dos exames oftalmológicos.

II - Indicar médico especialista da rede municipal de saúde, em casos que se façam necessário.

Parágrafo Único - Na hipótese da necessidade de encaminhamento do estudante para um especialista da rede pública municipal, a consulta deverá ser agendada tão logo termine o atendimento no prazo máximo de 02 (dois) dias.

Art.3º O ano letivo das unidades de ensino da rede municipal (escolas), não poderá ser considerado encerrado, sem a realização do atendimento oftalmológico a todos os alunos regularmente matriculados e freqüentes.

Art. 4º O disposto nesta Lei deverá ser objeto de ampla divulgação por parte dos órgãos municipais competentes.


Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, aos 21 de setembro de 2011.





Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB


JUSTIFICATIVA

Dentro dos recursos disponíveis, no Sistema de Saúde e Educação Pública, faz-se necessário gerar condições para que os estudantes sejam priorizados no atendimento das políticas públicas municipais, com especial destaque para as demandas da criança e do adolescente.
O ensino disponibilizado pelo poder público municipal, representa estágio preponderante para a capacitação sócio-cultural do estudante, permitindo assim, uma evolução de aprendizagem e conhecimento que possibilitará, futuramente, seu ingresso no nível superior de ensino.
Entretanto, existem alunos da rede pública municipal que enfrentam grande dificuldade de aprendizagem por conta de problemas decorrentes de doenças oftalmológicas, sendo, freqüentemente, vítimas de situações constrangedores e humilhantes em sala de aula.
Sabe-se que estes estudantes frequentam as aulas na esperança do estudo lhes prover um futuro mais digno, e que por conta das dificuldades de aprendizagem impostas pela miopia, astigmatismo, hipermetropia, dentre outros problemas de visão, terão minimizadas suas chances de sucesso pessoal.
Não são poucas as vezes em que o fracasso escolar destes alunos está relacionado às doenças oftalmológicas, resultando frequentemente, em constrangimentos, repetência e evasão escolar. Em um caso relatado pela revista VEJA, uma garota de 13 anos foi considerada uma aluna “burra”, pelos professores e diretores, por repetir várias vezes a mesma série, sendo excluída da escola para não “atrapalhar” os demais colegas. Passados alguns anos e feitos exames oftalmológicos, chegou-se à conclusão que a tal garota era míope, daí sua dificuldade na aprendizagem e a constante repetência.
É perfeitamente plausível que muitos desses exemplos ocorram em nossas escolas. Problemas oftalmológicos são responsáveis por mal-estar (tonturas), dificuldades na memorização e aprendizagem, provocando notas baixas, péssima auto-estima e isolamento do aluno, restringindo a função maior da escola que é a capacitação e inclusão social.
A Lei que hora propomos, qual seja a da implantação do exame oftalmológico obrigatório, através do poder executivo, para alunos das escolas da rede municipal, visa criar um procedimento que permita uma melhor capacitação de aprendizagem e inclusão social, resultando numa realidade sócio-econômica e cultural mais justa. Constitui-se, portanto, em um instrumento em prol do combate às graves desigualdades da nossa sociedade nas áreas de saúde pública, mostrando-se também, coerente com os novos rumos da educação, com os desígnios constitucionais e especialmente com a obrigatoriedade de proteção à criança e ao adolescente.
Pelo exposto, apelo aos ilustres vereadores que apóiem a aprovação desta lei, com a certeza de estarem contribuindo com a redução das desigualdades sociais em nosso município.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, aos 21 de setembro de 2011.




Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB

CONSELHO DE PROMOÇAO DE IGUALDADE RACIAL

PROJETO DE LEI N° 353 DE 21 DE SETEMBRO DE 2011.
(DO SR. VEREADOR UBIRATAN SILVA REIS)


Cria o conselho municipal de promoção da igualdade racial.



A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa,faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente lei:

Art. 1° - Fica Criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Irará, Órgão consultivo e fiscalizador das políticas que visem à defesa dos interesses da comunidade negra e aquelas menos favorecidas ou discriminadas.

Parágrafo Único – O Conselho de Promoção da Igualdade Racial de Irará será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social;

Art. 2° - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto paritariamente por representantes, das classes alvo, da sociedade civil e do Poder Público e serão denominados conselheiros, constituído por:

A – um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
B – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde
C - um representante da Secretaria Municipal de Administração;
D - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
E – um representante do Conselho Tutelar da Comarca;
F– um representante de grupos de capoeira;
G – dois representantes de Comunidades Quilombolas;
H – um representante da Arquidiocese;
I – um representante da Igreja Protestante;
J – um representante do Legislativo.

§ 1° - Os representantes da Administração Pública serão indicados pelo Prefeito, entre os servidores no âmbito de cada Secretaria, órgão ou entidade.

§ 2° - Os representantes de classes e das sociedades civis serão convidados em primeiro momento pelo representante do Executivo Municipal para a Assembléia de Constituição, uma vez constituída a diretoria pelo seu presidente.

Art. 3° - A primeira diretoria composta por Presidente; Vice-Presidente; Primeiro Secretário; Segundo Secretário e Tesoureiro será eleita na Assembléia de Constituição presidida pelo Exmo Sr. Prefeito Municipal, ou servidor publico por ele nomeada, por aclamação dentre os conselheiros presentes, para mandato de dois anos, tomando posse na mesma Assembléia, onde será lavrada Ata de Constituição e Posse;

§ 1º - Vedada à recondução da diretoria se não por eleição, nos termos do Regimento Interno.

§ 2° - Para cada membro titular será eleito um suplente, observados o mesmo procedimento e exigências.

§ 3° - A função dos diretores e conselheiros, suplente ou titular, é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 4º - A partir do segundo ano do efetivo exercício a diretoria será eleita pelos seus pares, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção Pela Igualdade Racial.

Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Irará:

I – formular a política de promoção pela Igualdade Racial;
II – opinar pela conveniência e oportunidade de implantação de programas ações afirmativas e serviços a que se referem às políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização e assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam, para que possa assegurar a plena inserção da comunidade negra e aquelas menos favorecidas ou discriminadas na vida sócio-econômica;
III – desenvolver estudos, pesquisas e debates relativos aos problemas sócio-raciais vividos pelas comunidades contempladas nesta lei.
IV – manter ouvidoria que receba denúncias e informações de atos discriminatórios, fiscalizar e adotar as providências necessárias à apuração dos fatos e aplicação das sanções cabíveis pelos órgãos competentes:
V – elaborar seu regimento interno;
VI – promover intercâmbio entre as entidades e o Conselho;
VII – divulgar o Conselho e sua atuação junto à sociedade em geral através dos meios de comunicação;
VIII – promover e apoiar eventos em geral com o objetivo de valorizar a cultura afro/brasileira.

Art. 5° - O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, vinculado ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será constituído por:

I – dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades vinculadas ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
II – transferência de recursos financeiros oriundos do tesouro federal e estadual;
III – doações, auxílios, contribuições e legados, transferência de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais que lhe venham a ser destinados:
IV – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e Municipais;
V – produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
VI - outros recursos que por ventura lhe forem destinados.

Art. 6° - O Conselho Municipal de Promoção da igualdade Racial, no prazo de 60 (sessenta) dias da posse de sua primeira diretoria elaborará o seu Regimento Interno.

Art. 7°- O Executivo regulamentará esta Lei nos 30 dias seguintes à publicação.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, aos 21 de setembro de 2011.



Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB



JUSTIFICATIVA

As demandas e reivindicações por parte dos setores discriminados, por motivo de etnia são inúmeras. Por falta de legislação que proporcione ao Estado instrumentos para agir dezenas de milhares de afro-brasileiros e outros minorias foram excluídos do desenvolvimento econômico e social do País, em especial a juventude negra.
Lembramos que é papel do Estado e do Poder Legislativo promover iniciativas afim de combater o preconceito, a discriminação e os crimes raciais.
O panorama da desigualdade nacional, encontra-se reproduzido em escala municipal, por isso todos os Poderes Públicos constituídos e a sociedade civil, devem efetivamente percorrer no âmbito da cidade e em conjunto, caminhos que levem à construção de ações políticas que vão de encontro aos anseios da população brasileira sobretudo a classe trabalhadora e acima de tudo os negros que constituem a grande maioria deste País.
O indicativo primeiro para vencermos este desafio é trabalharmos em parceria na promoção da igualdade racial, significando mais e mais a necessidade de uma aproximação com a realidade do nosso Município e com as proposições de mudança a partir do que está posto como olhar político para este momento.

Desta forma, propomos a aprovação do presente projeto de lei, que se constituirá em criação de canal de comunicação e de formulação de políticas públicas voltadas para a inserção da comunidade negra e dos menos favorecidos ou discriminados na vida sócio econômica; Esta iniciativa contribuirá para que Irará avance no sentido de mudar também o quadro de desigualdade aqui instalado.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, aos 21 de setembro de 2011.






Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB

EXECUÇÃO DE HINO NACIONAL SERÁ LEI EM IRARÁ

PROJETO DE LEI N° 352 DE 21 DE SETEMBRO DE 2011.
(DO SR. VEREADOR UBIRATAN SILVA REIS)


Torna obrigatória a execução vocal de hinos e o hasteamento de bandeiras que especifica, semanalmente nos estabelecimentos de ensino fundamental da rede pública municipal.


A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa,faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente lei:

Art. 1º - É obrigatória a execução vocal do Hino Nacional, bem como o Hasteamento das Bandeiras do Brasil, da Bahia e de Irará, em todos os estabelecimentos de ensino fundamental II da rede pública municipal de Irará, no mínimo uma vez por semana, em dias e horários a serem determinados pelas respectivas diretorias.

Art. 2º - A execução vocal, assim como o hasteamento das Bandeiras a que se refere o artigo anterior, serão realizados sob a orientação do corpo docente do estabelecimento de ensino e observarão as determinações contidas na Lei Federal nº 5700, de 1º de setembro de 1971.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, aos 21 de setembro de 2011.



Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB












JUSTIFICATIVA

CONSIDERANDO que diante de tanta violência e graves problemas sociais que estão assolando a vida de nossos jovens, o resgate de valores éticos, morais e cívicos é essencial para tentarmos formar verdadeiros cidadãos, imbuídos de elevados ideais e propósitos;

CONSIDERANDO que os estabelecimentos de ensino têm o dever de, juntamente com a família, incrementar a educação, incutindo os preceitos da dignidade, do respeito à pessoa, à sociedade e à Pátria;

CONSIDERANDO que sabemos que apenas ensinando o Hino Nacional, mostrando as às crianças, não estaremos resolvendo os graves problemas existentes; no entanto as noções básicas de civismo e patriotismo passadas na infância, certamente contribuirão para a formação do caráter das novas gerações.

Pelo exposto, apresentamos à apreciação do Egrégio Plenário, este projeto de lei.


Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, aos 21 de setembro de 2011.






Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB

PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE SEM SACOLAS PLÁSTICAS

PROJETO DE LEI N° 351 DE 21 DE SETEMBRO DE 2011.
(DO SR. VEREADOR UBIRATAN SILVA REIS)

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais no Município de Irará utilizarem para o acondicionamento de produtos e mercadorias, embalagens biodegradáveis ou reutilizáveis.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa,faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente lei:

Art. 1º. Fica proibido o uso de sacolas plásticas comuns, nos estabelecimentos comerciais do Município de Irará, para o acondicionamento de produtos e mercadorias, devendo as mesmas serem substituídas por embalagens confeccionadas com material biodegradável nos termos desta lei.

Art.2º É obrigatório o uso de embalagens fabricadas com material biodegradável ou reutilizável, quando estas tiverem caráter transitório.

§1º Entende-se por sacolas reutilizáveis aquelas que sejam confeccionadas em material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, e atendam as necessidades dos clientes.

§2º Para os efeitos desta lei, entende-se por embalagem biodegradável aquela confeccionada por qualquer material que apresente capacidade de degradação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por micro-organismos e os seus resíduos finais não sejam tóxicos e/ou prejudiciais ao meio ambiente.

Art.3º. As embalagens biodegradáveis devem atender aos seguintes requisitos:
I- degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo de até 18 (dezoito) meses;
II- apresentar como únicos resultados da biodegradação o CO2,água e biomassa;
III- os produtos resultantes da biodegradação não apresentar qualquer resquício de toxidade ou danos ao meio ambiente;
IV- plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.

Art.4º. As empresas que produzem embalagens biodegradáveis deverão estampar informações sobre o aditivo utilizado na fabricação das mesmas com a respectiva logomarca, e informar que se trata de embalagem biodegradável para a correta visualização do consumidor.

Art.5º. Fica fixado o prazo de um ano a contar da data de publicação desta lei para que os estabelecimentos comerciais da cidade de Irará substituam embalagens de plástico comum, pelas sacolas confeccionadas com materiais biodegradáveis ou reutilizáveis.

Art.6º Esta lei não se aplica às embalagens originais das mercadorias, mas restringe-se às embalagens de plástico comum fornecidas pelos estabelecimentos comerciais.

Art.7º. Fica estipulada multa no valor de 1000 (um mil) UFM(s) ao infrator das disposições contidas nesta lei.

§ 1º Se a infração for reincidente, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Os recursos financeiros provenientes das multas serão aplicados, com exclusividade, em projetos de defesa do meio ambiente a serem desenvolvidos pela Prefeitura da cidade de Irará.

Art.8º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de sua publicação, especialmente, quanto à atribuição de competência para fiscalização de seu cumprimento.

Art.9º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art.10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos em 21 de SETEMBRO de 2011.



Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB

JUSTIFICATIVA

Nos termos do inciso V do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é incumbência do poder público controlar a produção, a comercialização e o emprego de substâncias que comportam risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
A Lei Federal 9.795 de 27 de Abril de 1999 em seu artigo 3º estabelece que todos tenhamos direito à educação ambiental e incumbe ao Poder Público engajar a sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.
Imperioso ressaltar que se está legislando, na presente proposição, sobre direito do consumidor, competência legislativa do parlamentar estadual, e nesta seara ratifica-se, através da aplicação do dispositivo contido no art. 1º do projeto que ora apresento, o que estabelece o inciso VIII do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que assim dispõe:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
...
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);”
Informo, também, que já estão em discussão novas determinações para a norma 14.937 da ABNT, que dispõe sobre “Sacolas plásticas tipo camiseta – Requisitos e métodos de ensaio”, quando se exigirá, até mesmo pelos motivos que se vislumbra no material juntado à presente, que seja de 0,027 milímetros a espessura mínima das sacolas plásticas.
A proibição do uso da sacola plástica comum e sua substituição por embalagens confeccionadas com materiais biodegradáveis ou reutilizáveis, terão grande efeito educativo porque implicará numa mudança de hábitos dos cidadãos despertando-os para refletir e buscar soluções para os problemas ambientais do nosso planeta.
O uso indiscriminado de sacolas plásticas na embalagem de mercadorias está causando grandes prejuízos ao meio ambiente, pois algumas embalagens plásticas levam até 200 anos para se decompor e em média levam 100 anos. Não raro, quando compramos uma mercadoria pequena, como uma pasta de dente ou um xampu, utilizamos uma sacola plástica bem maior que o necessário. Estamos rodeados de plásticos, e muitos deles, usamos sem necessidade.
A cidade de Irará não está estruturada para uma coleta de lixo seletiva e as inúmeras sacolas plásticas que trazemos dos supermercados, farmácias e padarias, terminam em aterros sanitários e lixões a céu aberto, dificultando a decomposição de materiais biodegradáveis.
O Brasil produz anualmente 210 mil toneladas de plástico filme, utilizado na fabricação de sacolas plásticas e representa 10% do lixo do país.
Hoje, nós temos tecnologia para produzir outros tipos de embalagens, sem riscos para o meio ambiente. As sacolas biodegradáveis se decompõem em contato com o ar, o calor e a umidade, num prazo de 18 (dezoito meses). O governo estadual do Paraná adotou medidas como a distribuição gratuita de sacolas biodegradáveis.
Se este Projeto de Lei for aprovado, estimulará a incorporação da reciclagem e a preocupação com o meio ambiente no nosso cotidiano. As futuras gerações agradecerão a nossa preocupação com a preservação do meio ambiente.
Pelo exposto, peço a aprovação deste Projeto de Lei aos Nobres Vereadores, por se tratar de medida de relevante interesse público.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos em 21 de SETEMBRO de 2011.




Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB

VEREADOR PORPÕEM O DIA MUNICIPAL DO SAMBA

PROJETO DE LEI N° 350 DE 21 DE SETEMBRO DE 2011.
(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis – PCdoB)


Institui o Dia Municipal do Samba de Roda no Município de Irará e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa,faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito municipal, o “Dia Municipal do Samba de Roda”, a ser comemorado anualmente, no dia 25 de novembro, que integrará o Calendário Oficial do Município de Irará.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 21 de SETEMBRO de 2011.



Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB


JUSTIFICATIVA

Os negros africanos, trazidos para o Brasil como escravos, do século XVI até 1850, contribuíram para o desenvolvimento populacional e econômico do Brasil e tornaram-se, pela mestiçagem, parte inseparável do nosso povo. Espalharam-se por todo o território brasileiro, em engenhos de açúcar, fazendas de criação, arraiais de mineração, sítios extrativos, plantações de algodão, fazendas de café e áreas urbanas. Sua presença projetou-se em toda a formação humana e cultural do Brasil com técnicas de trabalho, música e danças, práticas religiosas, alimentação e vestimentas.

Nesse processo uma das grandes contribuições na área da cultura foi a criação do Samba de Roda, uma expressão musical, coreográfica e festiva das mais importantes e significativas da cultura brasileira. Presente em todo o Estado da Bahia, inclusive no nosso Município de Irará com vários grupos de regiões distintas.
Seus primeiros registros, já com esse nome e com muitas das características que ainda hoje o identificam, datam dos anos de 1860. Historiadores da música popular consideram o Samba de Roda baiano como uma das fontes do samba carioca, cuja origem remete à migração de negros baianos para o Rio de Janeiro, no final do século XIX, que buscaram reproduzir seu ambiente cultural de origem nas manifestações religiosas, na culinária, nas festas e no samba. Uma das figuras mais conhecidas dessa migração é a Tia Ciata que, nascida em Salvador em 1854, aos 22 anos foi morar no Rio de Janeiro, em busca de melhor condição de vida e também correndo da perseguição permanente da polícia local contra as manifestações afrobrasileiras.
A Casa da Tia Ciata reunia os maiores compositores, como Donga, Sinhô e João da Baiana, virando um dos pontos famosos da Praça Onze.
Na Bahia o Samba de Roda continua muito vivo e é no Recôncavo que as suas raízes são mais fincadas, com muitos artistas populares que seguram a tradição.

Registrado como patrimônio cultural imaterial brasileiro em 2004, o Samba de Roda recebeu o título de Obra-Prima do Patrimônio Oral e Imaterial da Humanidade, reconhecido pelo Comitê da Organização das Nações Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), considerado, portanto, essencial para identidade do povo e da comunidade.

O anúncio oficial desse reconhecimento foi feito no dia 25 de novembro de 2005, data que estamos propondo para a celebração do Dia Municipal do Samba de Roda.


Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 21 de setembro de 2011.




Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB

EMENDA A LEI ORGÂNICA QUE AMPLIA O NÚMERO DE VEREADORES DE IRARÁ

PROPOSTA DE EMENDA N° 02 DE 09 DE AGOSTO DE 2011 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IRARÁ.
(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis – PCdoB e Outros)


Dá nova redação ao § 2º do artigo 27 da Lei Orgânica Municipal de Irará, adequando o número de Vereadores de Irará.


A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRARÁ, nos termos do art.43, § 3°da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda:

Art. 1º. O § 2º, do Art. 27 da Lei Orgânica do Município de Irará, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 27. - Inalterado ...

(...)

§ 2º. Nos termos da alínea “b”, do Inc. IV, do Art. 29 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº. 58, de 23 de setembro de 2.009, fixa-se em 11 (onze) o número de vereadores do Município de Irará.

(...)

Art. 2º. Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.


Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos da Câmara Municipal de Irará(Ba), em 09 de agosto de 2011.




Prof. Ubiratan Silva Reis
Vereador do PCdoB








J U S T I F I C A T I V A:

A quantidade de vereadores virou polêmica em 2004, quando (por falta de regulamentação da legislação existente) o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução nº 21.702, fixando a composição das câmaras municipais, com base na população, ocasionando a redução de 13 para 09 vereadores em Irará.
Em 2009, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 58, dando nova redação ao art. 29 da Constituição Federal, redefinindo as vagas para composição das câmaras, estabelecendo limite de vereadores proporcionalmente à população dos municípios. Pela Constituição, a Câmara de Irará poderá ter até 11 vereadores.
Visa a presente Emenda adequar o número de vereadores da Câmara Municipal a Emenda Constitucional nº. 58 de 23 de setembro de 2.009.
A medida tem como objetivo adequar a Lei Orgânica a nova proposta constitucional, aprovada pelo Congresso.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos da Câmara Municipal de Irará(Ba), em 09 de agosto de 2011.


Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB

Emenda a Lei Orgânica além do autor é necessário pelo menos um terço de assinatura. Assinaram Edmundo Santos de Jesus, Carlos César Martins Barreto,Cristiano Pereira, Antonio Carlos Alves, Marinaldo Cerqueira

EMENDA ADITIVAS AO PLC Nº 12

EMENDA ADITIVA DE 11 DE JULHO DE 2011



Ao Projeto de Lei Complementar n° 12 de 21 de junho de 2011 que Institui o Código Sanitário do Município de Irará e dá outras providências.


Acrescente-se capítulo, artigos, incisos e parágrafos depois do art. 202 do Projeto de Lei Complementar nº 12/2011 com a seguinte redação:

“CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
Art. 203 – As ações de vigilância sanitária executados pelo órgão correspondente da Secretaria Municipal da Saúde ensejarão a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária, a ser regulamentada em Lei complementar.
Art. 204 – Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária e das multas em virtude do exercício das ações de vigilância sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do município, creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 205 – Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, serão destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 206 - São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
I - órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
II - associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
Parágrafo único - A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares.”

Depois de acrescentado fica enumerado conforme a ordem o referido projeto de lei Complementar nº 12/2011.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos em 11 de julho de 2011.



Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB

EMENDA AO PLC Nº 12

EMENDA MODIFICATIVA 01 DE 08 DE JULHO DE 2011



Ao Projeto de Lei Complementar n° 12 de 21 de junho de 2011 que Institui o Código Sanitário do Município de Irará e dá outras providências.

Modifica-se o art. 2º do Projeto de Lei Complementar n° 12/2011, com a seguinte redação:
“Art. 2º - As autoridades sanitárias, no exercício da função como integrantes das equipes e grupos técnicos da Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância em Saúde do Trabalhador e Vigilância Ambiental, farão cumprir as Leis, Regulamentos e Normas e Técnicas Especiais (NTE), expedindo termos de autos de infração, notificação e de imposição de penalidade.”
Modifica-se o art. 87 do Projeto de Lei Complementar n° 12/2011, com a seguinte redação:
“Art. 87 - O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido de entregá-lo para o consumo, podendo ser substituído no todo ou em parte com anuência da autoridade sanitária.”
Modifica-se o art. 96 do Projeto de Lei Complementar n° 12/2011, com a seguinte redação:
“Art. 96 - Os locais que se destinam a atender crianças de 0 a 3 anos, denominados Creches, deverão obedecer as Normas Técnicas específicas citadas no artigo anterior, deverão cumprir Normas e Regulamentos ditadas pela autoridade sanitária competente do Município.”
Modifica-se o art. 110 do Projeto de Lei Complementar n° 12/2011, com a seguinte redação:
”Art. 110 – As empresas que prestarem serviço nas vias públicas do Município, deverão fornecer “coletes abertos”, protetor contra sol e chuva aos trabalhadores, e, providenciar devida sinalização”.
Modifica-se o art. 168 do Projeto de Lei Complementar n° 12/2011, com a seguinte redação:

“Art. 168 - A Secretaria Municipal de Saúde poderá solicitar às creches e quaisquer estabelecimento de ensino público ou privado o documento comprobatório de vacinação dos alunos matriculados.”

Modifica-se o § 2º do art. 169 do Projeto de Lei Complementar n° 12/2011, com a seguinte redação:
“Art. 169 - ...
(...)
§2º - As farmácias e drogarias serão obrigadas a oferecer plantão pelo sistema de rodízio para atendimento ininterrupto à comunidade.”
Modifica-se os incisos II e V do art. 175 do Projeto de Lei Complementar n° 12/2011, com a seguinte redação:
“Art. 175 - .......
(...)
II - mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura da autuação;
(...)
V - a assinatura do autuado e, caso o mesmo se recuse, a de uma testemunha.”


Modifica-se os incisos I, II e III do art. 218 do Projeto de Lei Complementar n° 12/2011, com a seguinte redação:
“Art. 218 – (...)
I - infrações leves - de 5 a 10 UPF - VG;
II - infrações graves - de 20 a 50 UPF - VG;
III - infrações gravíssimas - de 60 a 100 UPF - VG.”


Modifica-se o art. 220 do Projeto de Lei Complementar n° 12/2011, com a seguinte redação:

“Art. 220 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar este Código no prazo de 180 dias, no qual neste período os órgãos abrangidos por esta lei terão que se adequar as normas aqui impostas.”


Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos em 08 de julho de 2011.



Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB


EMENDA SUPRESSIVA 01 DE 08 DE JULHO DE 2011


Ao Projeto de Lei Complementar n° 12 de 21 de junho de 2011 que Institui o Código Sanitário do Município de Irará e dá outras providências.

Suprima-se o art. 166 e seus §§§ do Projeto de Lei Complementar n° 12/2011 que diz:

“ Art. 166 - A matrícula nas escolas de ensino fundamental privadas ou públicas municipais dependerá da apresentação de comprovante de vacinação promovida pelo Ministério da Saúde, através da Secretaria Municipal de Saúde.
§º1 - Compete, à Direção da Escola e ao Conselho Comunitário Escolar cumprir a determinação contida no caput, acompanhando o processo vacinal dos alunos, mantendo controle c emitindo relatório semestral, para a Secretaria Municipal de Saúde, que conterá a estatística e sugestões para adoção de providências que implementem o programa.
§ 2º - Compete ainda à direção da Escola o encaminhamento do aluno e seus pais ou responsáveis à Unidade de Saúde mais próxima caso não apresentem na ocasião da matrícula, o comprovante de vacinação.
§3º - A Secretaria de Saúde e suas unidades descentralizadas promoverão a vacinação e expedição do respectivo certificado.
§4º - Não havendo condição de promover de imediato a vacinação, o aluno será matriculado com ressalva, devendo retornar ao barão da Secretaria de Saúde para posterior cumprimento da determinação contida neste artigo.”

Suprima-se o art. 202 do Projeto de Lei Complementar n° 12/2011 que diz:

“Art. 202 – Fica o Poder Executivo em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, autorizado a estabelecer por Decreto o percentual das destinações de recursos referentes à taxa de fiscalização de serviços sanitários municipais”.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos em 08 de julho de 2011.




Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB

AUDIÊNCIA DISCUTIRÁ ORÇAMENTO MUNICIPAL

REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA: N° 010/2011
(Do Senhor Vereador PROF° UBIRATAN SILVA REIS)


Requer a convocação de Audiência Pública da Câmara Municipal de Irará para discutir Orçamento Municipal.


Excelentíssimo Senhor Presidente:
“ A garantia de prioridade compreende... preferência na destinação de recursos públicos...” (ECA art.. 4°)
O ORÇAMENTO MUNICIPAL é a gestão de recursos públicos, considerando as finalidades do Município, exige o estudo prévio sobre o montante da receita e da despesa necessárias à execução do plano de ação governamental. Em linhas gerais, o orçamento municipal serve para estabelecer o planejamento do Município em curto prazo (exercício financeiro – 1° de janeiro a 31 de dezembro) e médio prazo (Plano Plurianual – 4 anos), discriminando as ações, projetos e atividades que a Administração pretende realizar com o dinheiro público.

Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência, com base no art. 2°, inciso III combinado com o art.1° e seus §§ da Resolução n° 006 de 07 de junho de 2010, a convocação de audiência pública nas regiões de Bento Simões, Santo Antonio, Largo, Massaranduba e Sede ficando autorizado a Casa para traçar um cronograma das referidas audiências, a fim de discutir a fixação das despesas contida no Projeto de Lei n° 531/2011 que estima a receita e fixa a despesa do Município de IRARÁ para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências.
Requer ainda seja convocado membros da Equipe Econômica do Governo Derivaldo Pinto Cerqueira e a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas bem como Assessoria responsável pela elaboração do parecer.

Termos em que,
Pede e aguarda deferimento.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 23 de setembro de 2011.




Prof° UBIRATAN SILVA REIS
Vereador/PCdoB

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

INFORMATIVO DO MANDATO DE BIRA

INFORMATIVO DO MANDATO FAZENDO DIFERENTE DO MÊS DE AGOSTO DE 2011.

VEREADORES NÃO APROVAM CONSELHO DE CULTURA DE IRARÁ.

Na sessão de 17 de agosto de 2011 vereadores rejeitou o Projeto de Lei nº 341/2011 de autoria do Vereador Professor Bira que criava o Conselho Municipal de Cultura de Irará.
Enquanto isso no dia 16/08, o Governo encerrou a Conferência Municipal de Cultura que tinha como proposta aprovar o referido Conselho. Só que na Câmara, a maioria da base do Governo nem sabia da importância para os grupos culturais de Irará, esse projeto com a criação da Secretaria de Cultura abriria o caminho para implantação do Sistema Municipal de Cultura. Lamentável que benefícios para o povo sejam barrados pela maioria da Câmara.

VEREADORES MANTÊM RECESSO DE 90 DIAS
O Vereador Profº Bira apresentou no início do ano proposta de emenda a Lei Orgânica do Município para redução do recesso de 90 para 55 dias, também assinou os Vereadores Juarez dos Reis Dias e Edmundo Santos de Jesus, a qual foi rejeitada pela maioria da Câmara. A Emenda Constitucional nº 50, de 14 de fevereiro de 2006 reduziu o recesso parlamentar do Congresso Nacional e a Câmara Municipal deveria seguir a Constituição Federal que assegura a expansão dos nossos trabalhos perante à comunidade que merece nossa atenção e exige nosso empenho para melhoria de qualidade de vida no nosso município. É bom lembrar que o trabalhador só tem por ano 30 dias de férias. REFLITAM!
EMENDA DE BIRA A LEI ORGÂNICA TEM APOIO DA MAIORIA
Está tramitando na Câmara de Vereadores e já foi aprovado em primeiro turno a Proposta de Emenda nº 02 a Lei Orgânica do Município de Irará, de autoria do Vereador Profº Bira e outros, que aumenta o número de vereadores de 09 para 11 vereadores como manda a Emenda Constitucional nº 58/2009, com 08 votos favoráveis.
O Vereador Profº Bira contente por ter sensibilizado a maioria da necessidade de ampliação da representatividade do povo de Irará. Vale lembrar que na próxima eleição são 11 vagas de Vereadores que vão para disputa.
VEREADOR BIRA PROPÕE MOÇÕES DE APLAUSOS
I- ESCOLA MUNICIPAL PROFª ALZIRA MARTINS DE OLIVEIRA
Foi apresentado "Moção de Aplausos" com votos de congratulações para a Escola Municipal Profª Alzira Martins de Oliveira pela passagem do 13º aniversário ocorrido no dia 11 de agosto próximo passado, onde a data serviu de reflexão sobre o passado, o presente e o futuro da instituição interagindo com a comunidade através de exposições, desfiles e apresentação valorizando os estudantes no também seu dia.
II- ELEVAÇÃO DE IRARÁ A CATEGORIA DE CIDADE
Exatamente em 08 de agosto de 1895 a Vila da Purificação foi elevada a categoria de cidade com o nome de Irará pela Lei Estadual nº 100. O Vereador Profº Bira consignou nos anais da Câmara Municipal de Irará “Moção de Aplausos” com votos de congratulações pelos 116 anos de elevação a categoria de Cidade de Irará comemorado no dia 08 de agosto próximo passado.
III- SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE IRARÁ
Vereador Bira participa da reativação do Sindicato dos Funcionários Públicos de Irará em 24 de agosto de 2011. Na Câmara solicitou da Casa que seja registrado nos anais “Moção de Aplausos” com votos de congratulações para os Servidores Públicos Municipais por reativar o seu mais novo instrumento de luta com o propósito de defender seus direitos sociais.
VEREADOR PROPÕE CENTRO DE REFERÊNCIA DA JUVENTUDE
O Profº Bira sugere ao Prefeito Derivaldo Pinto a criação no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, o Centro de Referência da Juventude com o objetivo de articular junto a grêmios estudantis, grupos juvenis, associações de bairros políticas públicas para juventude, a fim de garantir a eficácia das ações que buscará a solução de muitos problemas que afetam os nossos jovens.

CURTAS

ATIVIDADES EXTRACLASSE
I- PL nº 346/2011 de autoria do Vereador Bira que garante 1/3 da jornada de trabalho para atividades extra-classes no Magistério Municipal;
TRANSPARÊNCIA NO LEGISLATIVO
II- PL nº 347/2011 de autoria do Vereador Bira que obriga aos veículos de comunicação do Município de Irará transmita em tempo real as sessões da Câmara Municipal;
SUSPENSÃO DO DESCONTO DO APLB-SINDICATO
III- PDL nº 04/2011 de autoria do Vereador Bira que susta o Decreto Municipal nº 2406/2011 que suspende o desconto da contribuição sindical, na folha de pagamento dos Servidores em Educação e dá outras providências;
CARRO DA MERENDA E ÔNIBUS ESCOLAR TRANSPORTA DOENTES
IV- O Mandato recebeu e fez a denúncia que a van comprada com os recursos da Educação estava transportando doente no dia 19 de agosto de 2011. O Prefeito Derivaldo sabe que veículo que carrega alimentação não pode carregar doente. Vale lembrar que as denúncias continuam chegando sobre os ônibus escolares que estão transportando doente, todos sabem que é proibido. DENUCIEM! LIGUE 0800 616161.
CÂMARA VOTA CONTRA PARECER DO TCM E A FAVOR DE CESINHA
V- A Câmara Municipal de Irará por 7x2 derrubou o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios que rejeitava as contas do Vereador Cesinha. Com essa votação os vereadores inocentam de vez o colega, pois é tudo que aconteceu não passou de um mal entendido. A base do Governo em massa votou pela derrubada da decisão do tribunal.

SESSÃO SOLENE DO DIA DO ESTUDANTE

REQUERIMENTO DE CONVOCAÇÃO: N° 009/2011
(Do Senhor Vereador PROF. UBIRATAN SILVA REIS)


Requer a convocação de Sessão Solene da Câmara Municipal de Irará para o dia 11 de AGOSTO de 2011 às 09:00 horas.


Excelentíssimo Senhor Presidente:


Com base no art. 122 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Irará, REQUEIRO a convocação de Sessão Solene para o dia 11 de AGOSTO de 2011 às 09:00 horas, com vistas a prestar homenagens ao dia dos estudantes e ao aluno do CEJIC, JACKSON BARRETO BEZERRA, nos termos da Resolução nº 05/2010, art. 16 e seus §§, em plenário.

Termos em que,
Pede e aguarda deferimento.


JUSTIFICAÇÃO

Estudante é todo aquele que se dedica a aprender e tem fome de conhecimento. Os estudantes devem ser responsáveis com seus estudos, pois o sucesso profissional virá através de muita dedicação. Além disso, merecem todo respeito e consideração de seus familiares, pois é o seu trabalho.
A educação é uma responsabilidade dos governantes e está na Constituição do nosso país, mas ainda está muito deficitária, com professores mal remunerados e um ensino de pouca qualidade.
Nesta linha queremos homenagear o estudante Jackson Barreto Bezerra que participou do 1º Concurso Nacional de Vídeo do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA – SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS onde foi selecionado na categoria Ensino Médio dando destaque ao Município de Irará e ao seu Colégio abordando uma atividade cultural de valorização da vida e que estimula a mobilização e o engajamento da sociedade nas atividades relacionadas à prevenção do uso de drogas.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 22 de junho de 2011.



Prof° UBIRATAN SILVA REIS
Vereador/PCdoB