quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

DEPÓSITO DE SOBRAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

LEI N° 656 DE 21 DE MAIO DE 2010

Autoriza o Município de Irará-BA, a criar o depósito de sobras de materiais de construção para doação às pessoas carentes e entidades e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições de acordo com o art.75, inciso IV da Lei Orgânica deste Município- de 05 de abril de 1990.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Irará aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o depósito de sobras de materiais de construção para serem doados a pessoas carentes e entidades do nosso município.
Parágrafo único.  Caberá ao Poder Executivo organizar uma Central de Distribuição para recolhimento e armazenagem das doações.
Art. 2º Será realizada uma campanha publicitária e educativa por iniciativa do Poder Executivo para incentivar empresas, pessoas físicas e demais interessados a contribuir com essa obra de assistência, caberá também a Prefeitura Municipal o transporte desse material doado até o depósito.
Art. 3º As sobras de materiais a que se refere este Projeto de Lei, constitui sobras de construções, demolições e reformas efetuadas pela Prefeitura Municipal e também por empresas, pessoas físicas e todo aquele que voluntariamente desejar fazer doações pertinentes, que deverão ser usados desde pequenos reparos, como também para construção de moradias.
Parágrafo único. O material acima descrito poderá ser tijolos, esquadrias, madeiras, cerâmicas, telhas, tubulações hidráulicas e elétricas, peças sanitárias, caixas de água e tudo mais que se enquadre nas características do Programa.
Art. 4º A coordenação desse Projeto fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras que além de administrar a doação do material, acompanhará a execução ou reparo da obra, devendo oferecer orientação técnica e mão de obra gratuita.
Parágrafo único.  O trabalho de mão de obra que o Projeto requer poderá ser realizado, também, através de um mutirão.
Art. 5º O Departamento de Assistência Social fará o cadastro e a triagem, de acordo com a necessidade das pessoas ou entidades requerentes.
 Art. 6º Esta lei será regulamentada no que couber, mediante Decreto do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Irará, em 01 de junho de 2010.



Derivaldo Pinto Cerqueira
Prefeito



José Carlos Cerqueira Rodrigues
Secretário Municipal de Administração

ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA

LEI N° 655 DE 21 DE MAIO DE 2010



Dispõe sobre atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições de acordo com o art.75, inciso IV da Lei Orgânica deste Município- de 05 de abril de 1990.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Irará aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Constituem atos lesivos à limpeza pública urbana:
I-    Depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixos de qualquer natureza fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, e demais logradouro públicos, causando danos à conservação da limpeza pública;
II- Depositar, lançar ou atirar, em qualquer áreas públicas ou terrenos edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza;
III-                     Sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamentos;
IV-                     Depositar, lançar ou atirar em ranchos, córregos, lagos, rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza ou ao meio ambiente; .
Art. 2° Os mercados, supermercados, açougues, abatedouros e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento.
Art.3° Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato, serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
Art. 4° Nas feiras livres, instaladas em vias públicas ou logradouros públicos onde haja a venda de gêneros alimentícios,produtos hortifrutigrangeiros ou outros pontos, de interesse do ponto de vista do estabelecimento público, é obrigatório a colocação de recipiente de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada.
Art. 5° Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados ou colocados no solo, ao seu lado.
Art. 6° Todas as empresas que comercializarem agrotóxicos e produtos fito – sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseio.
Art. 7° O Executivo Municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.
Parágrafo único – Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá:
I-    Realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no município
II- Promover periodicamente campanhas educativas nos meios de comunicação de massa;
III-                     Realizar palestras e visitas às escolas, promover amostras itinerantes, apresentar programas audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV-                     Desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre matérias biodegradáveis;
V- Celebrar convênio com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo.
Art. 8° O Poder Executivo, no prazo de 60(sessenta) dias a contar da publicação desta lei, estabelecerá regulamento normatizando os valores financeiros e a aplicação de multas aos infratores da mesma.
Art. 9° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Irará, em 21 de maio de 2010.


Derivaldo Pinto Cerqueira
Prefeito


José Carlos Cerqueira Rodrigues
Secretário Municipal de Administração

PROIBIDO PROPAGANDAS DE CIGARRO EM PRÉDIOS PÚBLICOS

LEI N° 668  DE  22 DE JUNHO DE 2010.


Proíbe a colocação de propaganda e publicidade de cigarros, cigarrilhas, charutos e similares em prédios públicos Municipais, e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições de acordo com o art.75, inciso IV da Lei Orgânica deste Município- de 05 de abril de 1990.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Irará aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fica, por esta lei, proibida a colocação de propaganda e publicidade de cigarros, cigarilhas, charutos e similares dentro dos prédios públicos municipais.
Art. 2° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua vigência.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito Municipal de Irará, em 22 de junho de 2010.


Derivaldo Pinto Cerqueira
Prefeito

José Carlos Cerqueira Rodrigues
Secretário Municipal de Administração

REGISTRO DO PATRIMÔNIO VIVO DO MUNICÍPIO DE IRARÁ

LEI N° 650 DE  22 DE ABRIL DE 2010.


Institui, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Registro do Patrimônio Vivo do Município de Irará - RPV e dá outras providências.

                   O PREFEITO MUNICIPAL DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições de acordo com o art.75, inciso IV da Lei Orgânica deste Município- de 05 de abril de 1990.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Irará aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Registro do Patrimônio Vivo do Município de Irará - RPV, a ser feito em livro próprio a cargo do Departamento de Cultura, assistida neste mister, na forma prevista nesta Lei, pelo Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo único. Será considerado, para os fins desta Lei, como Patrimônio Vivo do Município de Irará, apto, na forma prevista nesta Lei, a ser inscrito no RPV, a pessoa natural ou grupo de pessoas naturais, dotado ou não de personalidade jurídica, que detenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e para a preservação de aspectos da cultura tradicional ou popular de uma comunidade estabelecida no Município de Irará.
Art. 2º Considerar-se-á habilitado para pedido de inscrição no RPV, na forma desta Lei, os que, abrangidos na definição de Patrimônio Vivo do Município de Irará, atenderem ainda os seguintes requisitos:
I - no caso de pessoa natural:
a)   estar viva;
b)   ser brasileira residente no Município de Irará há mais de 10 (dez) anos, contados da data do pedido de inscrição;
c)   ter comprovada participação em atividades culturais há mais de 10 (dez) anos, contados da data do pedido de inscrição;
d)  estar capacitada a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou a aprendizes;
II - no caso dos grupos:
a)   estar em atividade;
b)   estar constituído sob qualquer forma associativa, sem fins lucrativos, dotado ou não de personalidade jurídica na forma da lei civil, comprovadamente há mais de 10 (dez) anos contados da data do pedido de inscrição;
c)   ter comprovada participação em atividades culturais há mais de 10 (dez) anos, contados da data do pedido de inscrição;
d)  estar capacitado a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou a aprendizes.
§ 1º O requisito da alínea "d" do inciso I do caput deste artigo poderá ser dispensado na hipótese de verificação de condição de incapacidade física causada por doença grave cuja ocorrência for comprovada mediante exame médico-pericial com base em laudo conclusivo da medicina especializada, elaborado ou ratificado por junta médica da Secretaria Municipal da Administração e dos Recursos Humanos.
§ 2º No caso dos grupos não dotados de personalidade jurídica, a concessão da inscrição no RPV fica condicionada à aquisição, pelo grupo, da personalidade jurídica na forma da lei civil, mantidos a denominação tradicional do grupo, o objeto cultural e a finalidade não lucrativa.
Art. 3º A inscrição no RPV acarretará para a pessoa natural ou para o grupo inscrito exclusivamente os seguintes direitos:
I - uso do título de Patrimônio Vivo do Município de Irará;
II - percepção de bolsa de incentivo a ser-lhes paga pelo Município de Irará na forma prevista nesta Lei;
III - prioridade na análise de projetos por eles apresentados ao Sistema de Incentivo à Cultura.
Art. 4º A bolsa de incentivo de que trata o inciso II do art. 3º desta Lei consistirá no pagamento mensal, pelo Município de Irará:
I - à pessoa natural inscrita no RPV, da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais);
II - ao grupo inscrito no RPV, da quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a ser distribuída entre os seus membros na forma prevista nos seus atos constitutivos;.
§ 1º Os valores previstos no caput deste artigo serão atualizados anualmente, com a variação do INPC, apresentado pelo IBGE.
§ 2º Os direitos atribuídos aos inscritos no RPV na forma prevista nesta Lei terão natureza personalíssima e serão inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, sob qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários, todavia, não geram qualquer vínculo de natureza administrativa para com o Município.
§ 3º Os direitos atribuídos aos inscritos no RPV, extinguir-se-ão:
I - pelo cancelamento da inscrição na forma prevista nesta Lei;
II - pelo falecimento do inscrito se pessoa natural; ou,
III - pela sua dissolução, de fato ou de direito, no caso de grupo.
§ 4º Competirá ao Poder Executivo, através de Decreto, a ser expedido no prazo máximo de 90 dias, fixar o número inicial de participantes no RPV, o número de inscritos anuais e o número máximo de inscrições ativas, inclusive especificando acerca do quantitativo referente à pessoas físicas e jurídicas.
Art. 5º Serão deveres dos inscritos no RPV, observado o disposto no art. 2º desta Lei:
I - participar de programas de ensino e de aprendizagem dos seus conhecimentos e técnicas organizados pelo Departamento de Cultura cujas despesas serão custeadas pelo Município e no qual serão transmitidos aos alunos ou aos aprendizes os conhecimentos e as técnicas das quais forem detentores os inscritos no RPV;
II - ceder ao Município, para fins não lucrativos de natureza educacional e cultural, em especial para suas documentação e divulgação e sem exclusividade em relação a outros eventuais cessionários que o inscrito houver por bem constituir, os direitos patrimoniais de autor sobre os conhecimentos e as técnicas que detiver.
Art. 6º Caberá ao Departamento de Cultura acompanhar o cumprimento, pelos inscritos no RPV, dos deveres a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei, bem como lhes prestar a assistência técnica e administrativa necessária ao bom desempenho de suas atividades.
§ 1º A cada 02 (dois) anos até o final do exercício financeiro subseqüente ao biênio objeto de análise, o Departamento de Cultura elaborará relatório a ser apresentado ao Secretário de Educação e Cultura do Município relativo ao cumprimento ou não pelos inscritos no RPV dos deveres a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei.
§ 2º Na elaboração do relatório de que trata o parágrafo anterior, o Departamento de Cultura assegurará aos inscritos no RPV o direito de ampla defesa para esclarecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de qualquer exigência ou impugnação relativa ao cumprimento dos deveres a ele atribuídos na forma prevista nesta Lei.
§ 3º Não será considerado descumprimento dos deveres a ele atribuídos por esta Lei a impossibilidade, para o inscrito ou para número relevante dos membros de grupo inscrito, de participar dos programas de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, desde que tal impossibilidade tenha sido motivada por incapacidade física causada por doença grave cuja ocorrência for comprovada mediante exame médico-pericial com base em laudo conclusivo da medicina especializada, elaborado ou ratificado por junta médica da Secretaria Municipal da Administração e dos Recursos Humanos.
§ 4º A aprovação pelo Diretor do Departamento de Cultura por 02 (dois) biênios consecutivos ou por 03 (três) biênios não consecutivos de relatório de que trata o § 1º deste artigo em que tiver ficado constatado o descumprimento por inscritos no RPV de quaisquer dos deveres a ele atribuídos na forma prevista nesta Lei implicará o cancelamento do registro do inscrito inadimplente junto ao RPV.
§ 5º De decisão do Diretor do Departamento de Cultura que implicar no cancelamento de inscrição no RPV caberá recurso do interessado, com mero efeito devolutivo, ao Conselho Municipal de Cultura que, apreciando-o, manterá ou reformará a decisão recorrida.
Art. 7º São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro no RPV:
I - o Conselho Municipal de Cultura;
II – a Câmara Municipal de Vereadores de Irará;
III - as entidades sem fins lucrativos, sediadas no Município de Irará, que estejam constituídas há pelo menos 02 (dois) anos nos termos da lei civil e que incluam entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural ou artístico estaduais.
Art. 8º Formulado o requerimento de inscrição por parte legítima e instruído com a anuência expressa do candidato ao registro no RPV com os deveres previstos nesta Lei para os inscritos no RPV, bem como com outros documentos que comprovem o atendimento, pelo candidato, dos requisitos previstos nesta Lei para a sua inscrição no RPV, o Diretor do Departamento de Cultura, considerando habilitado à inscrição o candidato, mandará publicar edital nos locais de costumes e em jornais de ampla circulação, para conhecimento público das candidaturas e eventual impugnação por qualquer do povo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação.
§ 1º De decisão do Diretor do Departamento de Cultura que considerar candidato inabilitado para inscrição no RPV, por não atender qualquer dos requisitos para tanto previstos nesta Lei, caberá recurso do interessado, com mero efeito devolutivo, ao Conselho Municipal de Cultura que, apreciando-o, manterá ou reformará a decisão recorrida.
§ 2º Ultrapassado o prazo para conhecimento e impugnação de que trata o caput deste artigo, uma Comissão Especial de 05 (cinco) membros, designados pelo Diretor do Departamento de Cultura entre pessoas de notório saber e reputação ilibada na área cultural específica, elaborará relatório acerca da idoneidade da candidatura apresentada.
§ 3º Na elaboração do relatório de que trata o parágrafo anterior, a Comissão Especial, também tratada no mesmo parágrafo assegurará aos candidatos à inscrição no RPV o direito de ampla defesa para esclarecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de qualquer exigência ou impugnação relativa ao atendimento pelo candidato dos requisitos previstos nesta Lei.
§ 4º Caso o número de candidatos apresentados considerados habilitados pela Comissão Especial, de que trata o § 2º deste artigo, exceda o número máximo anual permitido de novas inscrições no RPV, em consonância com o quantitativo fixado pelo Poder Executivo através de Decreto, a comissão, no seu relatório estabelecerá recomendações de preferência na inscrição com base:
I - na relevância do trabalho desenvolvido pelo candidato em prol da cultura iraraense;

II - na idade do candidato, se pessoa natural, ou na antiguidade do grupo; e,
III - na avaliação da situação de carência social do candidato.
§ 5º O relatório, de que trata o § 2º deste artigo, contendo, se for o caso, recomendações quanto à preferência na inscrição no RPV na forma prevista no § 4º deste artigo, será apresentado pela Comissão Especial que o elaborou em audiência pública a ser realizada no Conselho Municipal de Cultura que emitirá resolução sobre a idoneidade dos candidatos a registro no RPV apresentados naquele ano e sobre quais deles devem ter concedido sua inscrição no RPV naquele ano.
§ 6º Tendo sido considerado o candidato ou candidatos aptos a registro no RPV, conforme disposto na Resolução do Conselho Municipal de Cultura, de que trata o parágrafo anterior, o Diretor do Departamento de Cultura, mediante ato próprio a ser publicado nos locais de costume, determinará a inscrição do candidato ou candidatos no RPV.
§ 7º A inscrição no RPV produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à publicação do ato concessivo da inscrição.
Art. 9º Todas as disposições relativas aos candidatos à inscrição no RPV ou aos nele inscritos, salvo disposição expressa em contrário, aplicam-se igualmente, no que couber, aos grupos candidatos à inscrição no RPV ou nele inscritos.
Art. 10. Todas as despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos créditos orçamentários do Departamento de Cultura.
Art. 11. O Poder Executivo, mediante decreto, expedido no prazo de 90 dias, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará ao Diretor do Departamento de Cultura, competência para expedir atos normativos complementares.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Irará, em 22 de abril de 2010.


Derivaldo Pinto Cerqueira
Prefeito


José Carlos Cerqueira Rodrigues
Secretário Municipal de Administração

SEMANA DE TRADIÇÕES IRARAENSE

LEI N° 669  DE  22 DE JUNHO DE 2010.


Institui a “SEMANA DE TRADIÇÕES IRARAENSE” no calendário oficial do Município


                   O PREFEITO MUNICIPAL DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições de acordo com o art.75, inciso IV da Lei Orgânica deste Município- de 05 de abril de 1990.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Irará aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. – Fica instituído a “Semana de Tradições Iraraenses”, a ser comemorada na semana do dia 27 de Maio.

Art. 2º. – Para a comemoração da “Semana de Tradições Iraraenses”, o Poder Executivo, através do Departamento de Cultura deverá:
a) Promover a divulgação antecipada do evento.
b) Promover uma programação de atividades especificas para este evento, como dança típica, barracas de comidas, músicas, entre outras.
c) Ficará a cargo do Departamento de Cultura a instalação das barracas.
d) Viabilizar o local para a realização do evento.

Art. 3º.- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a iniciativa privada para a viabilização do disposto nesta Lei.

Art. 4º.- As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias, sendo suplementadas se necessário.

Art. 5º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.    

Gabinete do Prefeito Municipal de Irará, em 22 de junho de 2010.

Derivaldo Pinto Cerqueira
Prefeito

José Carlos Cerqueira Rodrigues
Secretário Municipal de Administração

CAMPANHA "ANTIDROGAS"

LEI Nº 644 DE 30 DE MARÇO DE 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas da rede pública e privada, efetuarem campanhas “antidrogas” aos seus alunos, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições de acordo com o art.75, inciso IV da Lei Orgânica deste Município- de 05 de abril de 1990.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Irará aprova e eu sanciono a seguinte lei:
                  
Art. 1º –As escolas públicas e privadas realizarão, no decorrer do ano letivo, campanhas “antidrogas", objetivando transmitir ensinamentos sobre os entorpecentes e similares, abrangendo conceitos, aplicações, usos e efeitos medicinais e delituosos. 

                   Art. 2º – Nas campanhas "antidrogas" serão realizados debates, palestras, seminários, encontros musicais e de teatros, e atividades interdisciplinares.
Art. 3º – Para participar das campanhas "antidrogas" serão convidados:
a  -  comunidade escolar;
b  -  pais dos alunos;
c  -  médicos e profissionais da saúde;
d  -  Secretaria da Saúde Estadual e Municipal;
e  -  promotoria pública;
f   -  polícia civil e militar;
g  -  Conselho Tutelar.
Art. 4º – As escolas poderão incluir na avaliação do aluno as competências e habilitações desenvolvidas no decorrer das campanhas.
Parágrafo único – Concluído os trabalhos, os alunos receberão certificado de participação.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º – Esta Lei entre em vigor na data da sua publicação.


Gabinete do Prefeito Municipal de Irará, em 30 de  março de 2010.



Derivaldo Pinto Cerqueira
Prefeito



José Carlos Cerqueira Rodrigues
Secretário Municipal de Administração

PROGRAMA DE COMBATE AO "BULLYING"

LEI Nº 643 DE 30 DE MARÇO DE 2010

Institui o Programa de Combate ao “Bullying”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições de acordo com o art.75, inciso IV da Lei Orgânica deste Município- de 05 de abril de 1990.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Irará aprova e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate ao “Bullying” em todo o território municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Educação, que expedirá as normas e procedimentos necessários a sua execução, observadas as diretrizes prescritas na presente Lei.

Parágrafo único. No contexto da presente Lei, “bullying” é considerado todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Art. 2º Caracteriza-se o “bullying” quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação e/ou discriminação, e ainda:

a) ataques físicos;
b) insultos pessoais;
c) comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
d) ameaças por quaisquer meios;
e) grafitagem depreciativas;
f) expressões preconceituosas;
g) isolamento social consciente e premeditado;
h) pilhérias.

Parágrafo Único - O “Cyberbullying”, uso de instrumentos da WEB, como Orkut e outros, para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial, caracteriza-se também como “bullying”.

Art. 3º O “bullying” pode ser classificado, conforme as ações praticadas:

a) verbal: insultos, xingamentos e apelidos pejorativos;
b) moral: difamação, calúnia, disseminação de rumores;
c) sexual: assédio, indução e/ou abuso;
d) social: ignorar, isolar e excluir;
e) psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
f) físico: socar, chutar, bater;
g) material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
h) virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

Art. 4º Constituem objetivos do presente Programa:

a) prevenir e combater a prática de “bullying” em toda a sociedade;
b) capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
c) implementação e disseminação de campanhas de educação, conscientização e informação;
d) instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
e) assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e agressores;
f) integrar os meios de comunicação de massas com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e a forma de preveni-lo e combatê-lo;
g) promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
h) evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e mudança de comportamento hostil.

Art. 5º Os Estabelecimentos de Ensino deverão apresentar relatórios bimestrais das ocorrências em suas unidades, das providências tomadas e dos resultados obtidos, enviando-os a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta lei.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor no prazo de noventa dias a partir data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Irará, em 30 de março de 2010.

Derivaldo Pinto Cerqueira
Prefeito
 José Carlos Cerqueira Rodrigues
Secretário Municipal de Administração