quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

TRIBUNAL RECONHECE CASSAÇÃO DE CESINHA

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 364 - Disponibilização: Quinta-feira, 25 de novembro de 2010 Cad 1 / Página 65

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
ORIGEM: IRARÁ-BA
CAUTELAR INOMINADA Nº 0014900-27.2010.805.0000-0
REQUERENTE: CARLOS CESAR MARTINS BARRETO
ADVOGADOS: BÉIS. ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM E ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS.
REQUERIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE IRARÁ
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

DECISÃO

Cuida-se de Cautelar Inominada ajuizada por CARLOS CESAR MARTINS BARRETO em face de CÂMARA MUNICIPAL DE IRARÁ, com o fito de conferir efeito suspensivo à futura Apelação a ser interposta nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor da requerida, haja vista a denegação da segurança pleiteada no Writ, na qual ressalta a nobre sentenciante que o futuro recurso seria recebido apenas no efeito devolutivo.
Assevera o Requerente que foi afastado do seu mandato parlamentar por ato da Câmara dos Vereadores do Município de Irará- Ba e, irresignado impetrou Mandado de Segurança junto ao juízo primevo, o qual indeferiu o pleito liminar, motivando a interposição de Agravo de Instrumento no juízo ad quem, que, por sorteio, coube a relatoria a esta julgadora.
Noticia que o Agravo de Instrumento foi julgado, à unanimidade, provido pela Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, determinando o retorno do Agravante, ora recorrente, ao encargo da vereança.
Esclarece que o feito foi sentenciado pela nobre magistrada de primeiro grau, que denegou a segurança pretendida, ressaltando que eventual recurso de apelação seria recebido apenas no efeito suspensivo.
Defende que a imposição de que eventual apelo seria recebido tão somente no efeito devolutivo não encontra fundamento no ordenamento pátrio e na Constituição Federal/88, salientando, ainda, que a sentença vergastada está sujeita ao duplo grau de jurisdição e, como regra, é recebida em ambos os efeitos.
Sustenta que vem sofrendo lesão ao seu direito, este devidamente reconhecido por este Egrégio Tribunal ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo requerente, ante a falta de recepção pela Carta Magna da norma que fundamenta a sua cassação.
Pugna, ao final, a concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo à apelação a ser interposta futuramente.

É o relatório.

É cediço que a finalidade da medida cautelar é assegurar o resultado do processo de conhecimento ou do processo de execução.
Para que a parte possa obter a tutela cautelar é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo.
Demonstrados a fumaça do bom direito e o perigo da demora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da cautela, pois tem o dever de concedê-la.
Na hipótese dos autos, contudo, entende esta relatora que o autor é carecedor de ação.
Isto porque, consoante dicção do parágrafo único do art. 800 do CPC, a medida cautelar será requerida no órgão ad quem quando interposto o recurso e, este, submetido à sua análise, ao que não se subsume o caso vertente, uma vez que a apelação a que se pretende seja conferido o efeito suspensivo, sequer fora interposta pelo requerente, o que evidencia a falta de interesse de agir.
Isso posto, indefiro a inicial, com fulcro no inciso VI, do art. 267, do CPC.
Custas pelo autor.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 23 de novembro de 2010.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO.
RELATORA

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