domingo, 27 de fevereiro de 2011

CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE IRARÁ


PROJETO DE LEI N° 341  DE  25 DE FEVEREIRO DE 2011.
(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis – PCdoB)


Cria o Conselho Municipal de Cultura de Irará e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a  Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa,faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado consultivo, deliberativo e de controle, vinculado a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, que tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas visando o fomento, desenvolvimento de atividades culturais e preservação do Patrimônio Cultural do Município de Irará.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Cultura, que tem caráter preponderantemente normativo e consultivo, compete:

I- representar a sociedade civil de Irará, junto ao Poder Público Municipal, em todos os assuntos que digam respeito à cultura;
II- elaborar, junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, diretrizes e normas da política cultural do município;
III- apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito: à produção, ao acesso e à difusão cultural; à memória sóciopolítico, artística e cultural de Irará;
IV- estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística;
V- garantir a continuidade dos projetos culturais de interesse do município, independentemente das mudanças de governo e de seus secretários;
VI- emitir parecer sobre questões referentes a:
a) prioridades programáticas e orçamentárias;
b) propostas de fundos de incentivo à cultura;
c) propostas de obtenção de recursos;
d) distribuição orçamentária;
e) estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais.
VII- colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre:
a) política cultural, em âmbito municipal, estadual e federal;
b) política de telecomunicações;
c) política de organização e funcionamento da comunicação no Município de Irará;
VIII- avaliar a execução das diretrizes e metas anuais do Departamento de Cultura do Município de Irará, bem como as suas relações com a sociedade civil.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Cultura terá garantido, para os fins do disposto neste artigo, o direito de acesso às documentações administrativa e contábil do Departamento, assegurado direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes pelo Conselho, na forma de seu Regulamento, bem como o direito de publicação de suas resoluções e avaliações no “Diário Oficial” do Município.

Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura, será composto de 14 (quartoze) membros e seus respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) representantes do Governo Municipal e 10 (dez) representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo:
I - representantes do Poder Público Municipal:
a) 01 representante do Departamento Municipal de Cultura;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 representante da Secretaria de Desenvolvimento e Turismo;
d) 01 representante da Secretaria de Assistência Social;
II - representantes da Sociedade Civil Organizada:
a)   01 representante de escolas particulares;
b)   01 representante da categoria de artistas plásticos;
c)   01 representante das artes musicais;
d)  01 representante da área de dança
e)    01 representantes da categoria dos professores de educação artística;
f)    01 representante das escolas de música do município.
g)   01 representante da associação Comercial do município de Irará;
h)   01 representante do Movimento Cultural Viva Irará;
i)     01 representante dos Grupos de Samba.
j)     01 representante dos Grupos de Capoeira.

§ 1° - Os membros do Conselho serão indicados pelas entidades representativas e nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 2° - A nomeação dos membros do Conselho compreenderá a todos respectivos suplentes.
§ 3° - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos,admitindo-se a recondução.
§ 4° - A ausência em 03 (três) reuniões ordinárias seguidas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa à Presidência, implicará em exoneração sumária do Conselheiro.
§ 5° - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 6º - A composição do Conselho poderá ser alterada, mediante deliberação de 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros, em reunião ordinária especialmente convocada para esse fim, desde que mantida a paridade entre o número de representantes da sociedade civil e de órgãos governamentais.

Art. 4º - Para exercer suas competências, o Conselho Municipal de Cultura dispõe da seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Comissões Permanentes e Especiais.
§1°- O Presidente, eleito por maioria, terá mandato de 01 (um) ano, permitida a reeleição.
§2º - O Presidente é a autoridade administrativa superior do Conselho, cabendo-lhe dirigir as reuniões do Plenário e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções expedidas pelo órgão.
§3º Nos casos de faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice Presidente, e, na falta dos dois, pelo Conselheiro mais idoso.
§4°- Das reuniões do Conselho serão lavradas atas, dando-se publicidade das decisões.
§5°- As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente, e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros, a qualquer tempo.
§6° - As decisões dos Conselheiros serão tomadas por maioria dos seus membros, à exceção das situações que exijam quorum qualificado.
§7° - O Conselho Municipal de Cultura elaborara o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira Mesa Diretora.
Art. 5º As Comissões serão divididas por áreas:

I- artes cênicas e música, abrangendo teatro, dança, música, canto, coral e circo;
II- artes visuais, abrangendo: artes plásticas, fotografia, artes gráficas e “design”;
III- artes audiovisuais, abrangendo: cinema, televisão, rádio e vídeo;
IV- patrimônio cultural, abrangendo: arquitetura, arqueologia, antropologia, história, sociologia, Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da cidade de Irará;
V- livro e literatura, abrangendo: escritores, bibliotecas e editores;
VI- ciência, tecnologia e educação, abrangendo: Universidades, associações do ensino de 1º e 2º graus, centros de pesquisa, institutos de pesquisa, Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, escolas de arte e arte-educação;
VII- eventos de rua, abrangendo: associações de festeiros de rua, samba e micareta;
VIII- Instituições da Sociedade Civil e Movimentos Sociais, abrangendo: grupos étnicos, casa de cultura, comissões culturais das organizações, entidades estudantis e de defesa dos direitos humanos.

Parágrafo único: Cada Comissão será composta de 03(três) membros.

Art. 6º Compete às Comissões:

I- discutir, de forma abrangente, todas as questões relativas às respectivas áreas de atuação, bem como estabelecer diretrizes e metas anuais e encaminhar suas decisões ao Plenário;
II- criar e alterar o seu Regimento Interno, “ad referendum” do Plenário;
III- estudar ou decidir sobre o credenciamento ou descredenciamento de entidades ou instituições da área, “ad referendum” do Plenário;
IV- dirigir-se ao Plenário, como instância de recurso, em caso de conflito com outras Comissões ou com o departamento de Cultura.

Art. 7°  O Plenário, de que trata o inciso I do art. 4º desta Lei, será o fórum de debates e decisão de todas as questões e divergências no decorrer do ano, nas Comissões, devendo discutir e aprovar o Relatório Anual elaborado pela diretoria administrativa do Conselho.

Art. 8º  O Plenário será constituído por todos os conselheiros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º  O Plenário reunir-se-á duas vezes ao ano.

§ 1º Na reunião a que se refere o caput deste artigo, a mesa será constituída por representantes do Conselho e presidida pelo presidente eleito dentre os membros do Conselho.

§ 2º A reunião poderá ser pública, não assistindo aos observadores o direito a voz.

§ 3º A pauta da reunião será sugerida pela Presidência e submetida à apreciação da Plenária.

Art. 10. O Departamento de Cultura deverá viabilizar a estrutura física do funcionamento do Conselho e do Plenário, bem como o custeio deste funcionamento, no que se refere a pessoal, materiais, convocações, arquivo e administração geral do Conselho Municipal de Cultura e devendo, inclusive, de seus quadros ser designado o Secretário Executivo do Conselho. .

Art. 11. O Regimento Interno do Conselho Municipal da Cultura determinara a periodicidade das reuniões e a forma de sua convocação, bem como das reuniões extraordinárias, das 3 (três) instâncias que o compõem, observado o disposto nesta Lei.

Art. 12. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Plenário Drº Aristeu Nogueira Campos, em 25 de Fevereiro de 2011.



Prof. UBIRATAN SILVA REIS
VEREADOR/PCdoB


JUSTIFICATIVA

A participação popular na gestão cultural é uma estratégia eficaz para democratizar a prefeitura e combater o clientelismo.
Na maioria dos municípios, as ações de política cultural dependem somente da vontade da prefeitura, raramente envolvendo a sociedade civil na elaboração e execução. As verbas para as ações culturais, em geral, destinam-se para atendimento de lobbies culturais organizados. A centralização de informações e do processo decisório no governo municipal cria condições para que o clientelismo possa se utilizar da Cultura como seu instrumento de ação. O fato de, em geral, se considerar a Cultura como uma política pública secundária facilita essa centralização e concentração.
Os governos que buscam fugir do clientelismo, todavia, em grande parte também tratam as decisões no campo da política cultural com o mesmo enfoque centralizador. Assim, por não considerar devidamente a multiplicidade de atores sociais envolvidos, esses governos municipais não conseguem ir além de gestões burocráticas da política cultural.
A criação de um Conselho Municipal de Cultura pode ser um instrumento adequado para abrir a gestão cultural para a sociedade civil.
O Conselho Municipal de Cultura é um órgão coletivo, com participação do poder público e da sociedade civil, que colabora na elaboração, execução e fiscalização da política cultural do governo municipal.
Baseia-se no princípio da transparência e democratização da gestão cultural, constituindo-se em uma instância permanente de intervenção da sociedade civil na política cultural.
O Conselho Municipal de Cultura pode ter caráter consultivo ou deliberativo. É possível que o Conselho possa deliberar a respeito de alguns temas, enquanto em outros seu papel é apenas consultivo. Tanto as deliberações como as consultas podem ser facultativas ou obrigatórias.
Entre as atribuições do Conselho Municipal de Cultura podem ser incluídas, além das já constantes no projeto:
Fiscalização das atividades do departamento de cultura;
Fiscalização das atividades de entidades culturais conveniadas à prefeitura;
Administração de um Fundo Municipal de Cultura;
Elaboração de normas e diretrizes de financiamento de projetos;
Elaboração de normas e diretrizes para convênios culturais.
O secretário ou diretor encarregado da Cultura no governo municipal deve participar do Conselho. A representação do poder público pode ser completada com dirigentes, assessores e funcionários municipais que atuem na área da Cultura e de educação. É recomendável que o Conselho conte com a participação de responsáveis por equipamentos culturais como bibliotecas públicas e centros culturais. A representação dos equipamentos locais de cultura – públicos e privados – contribui para a agilidade da execução das decisões e coloca à disposição do Conselho informações originadas a partir da experiência cotidiana daqueles que têm contato direto com o público e os demais agentes envolvidos na política cultural.
Os Conselhos baseados na indicação, pelo prefeito, de um grupo de "notáveis" do município devem ser evitados. A experiência deste tipo de composição mostra uma forte tendência ao reforço do clientelismo e a uma baixa representatividade, uma vez que essas personalidades não participam por delegação de nenhuma entidade e, portanto, não têm a quem prestar contas diretamente. Os "notáveis" ficam expostos à cooptação pelo poder público, até mesmo inviabilizando o papel do Conselho de ser contraponto da sociedade civil. É muito mais interessante, não só no sentido do desenvolvimento da cidadania como também da eficácia da atuação do Conselho, investir na representação de entidades – ainda que esta opção exija do poder público mais esforços de diálogo e articulação.
Podem ser abertas vagas para representantes de entidades com atuação na área cultural, cada uma apresentando seus candidatos.
Este mecanismo é uma forma de garantir a presença de entidades que detenham a representatividade junto à sociedade. Reduz o risco de organizações sem importância na vida cultural do município ocuparem assento no Conselho, em detrimento de entidades de maior expressão.
A implantação do Conselho Municipal de Cultura não é imediata. A quantidade de atores envolvidos exige um processo de preparação bastante cuidadoso. É importante que a sociedade civil participe desde o início das articulações. É recomendável que o Conselho Municipal de Cultura seja definido em lei municipal, para garantir sua continuidade após o término da gestão.
Em conseqüência, é fundamental que os vereadores participem do processo inicial de discussão e elaboração das propostas.
O peso político real do Conselho não será dado apenas pelas suas atribuições legais, mas por variáveis ligadas diretamente à prática política dos atores sociais envolvidos: representatividade, capacidade de comunicação com setores organizados da sociedade e com a população desarticulada, por exemplo.
É necessário elaborar um regimento interno do Conselho, para definir as relações internas de poder e de circulação de informação. Deve conter mecanismos que permitam que as entidades da sociedade civil possam manifestar suas opiniões e apresentar propostas. Por ser uma arena onde deverão ocorrer discussões políticas, o Conselho não pode manter-se restrito a questões técnicas ou burocráticas. É através da atuação política que será possível evitar que a defesa de interesses corporativos ou particulares conquiste a hegemonia na atuação do Conselho, sujeitando-o à condição de órgão legitimador de demandas de pouco interesse para a política cultural.
É preciso criar formas de comunicação entre Conselho e comunidade, para que o Conselho Municipal de Cultura possa cumprir seu papel de mediador entre a sociedade e o governo no campo cultural. Boletins, plenárias abertas à comunidade, espaço na publicidade oficial podem cumprir esse papel. O Conselho deve ter assegurado o direito de publicar no Diário Oficial suas resoluções, como expressão do direito dos cidadãos à informação. A Prefeitura deve garantir infra-estrutura a essas atividades e outras que sejam necessárias, como convocação de reuniões e envio de materiais aos representantes, por exemplo.
Quando a comunidade passa a ter acesso mais direto às decisões de caráter cultural, aumenta seu poder de pressão sobre o poder público.
Com a criação do Conselho, o direito do cidadão à participação nas decisões governamentais é aprofundado e reforçado. Ocorre, portanto, uma ampliação da cidadania.
O Conselho Municipal de Cultura representa uma modificação do processo decisório da área cultural que vai contra a burocratização nas decisões.
Um dos principais resultados do funcionalismo do Conselho é o aumento da exigência de que o município adote uma política cultural, em lugar de uma série de ações desencontradas, promovidas pela Prefeitura e pela sociedade.
A maior participação de representantes dos setores envolvidos pode contribuir positivamente para a qualidade da política cultural elaborada e para a eficácia de sua execução. Um número maior de idéias tende a circular na elaboração e avaliação de propostas. Passa a haver maior identificação dos agentes culturais com a política cultural. Torna-se possível uma maior aproximação com as aspirações da população.
Diante do exposto, conta o signatário com a colaboração dos demais Pares para a aprovação do projeto de lei em pauta.

Plenário Drº Aristeu Nogueira Campos, em 25 de Fevereiro de 2011.





Prof. UBIRATAN SILVA REIS
VEREADOR/PCdoB



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