domingo, 27 de fevereiro de 2011

ORÇAMENTO PARTICIPATIVO DE IRARÁ


PROJETO DE LEI N° 338  DE  25 DE FEVEREIRO DE 2011.
(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis – PCdoB)


Institui o orçamento participativo no Município de Irará e dá outras providências.



A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a  Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa,faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente lei:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 Art. 1º. A elaboração dos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, de iniciativa do Prefeito Municipal, contará com ampla participação dos cidadãos, através da realização de audiências públicas e das ações do Conselho Municipal do Orçamento Participativo, na forma prevista nesta lei.

CAPÍTULO II – DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 2º. As audiências públicas do orçamento participativo serão realizadas em todo o Município de Irará e se classificarão em:

I.       municipais;
II.      regionais;
III.    temáticas.

Parágrafo único. Durante as audiências públicas serão apresentadas e debatidas as previsões de receita, as alterações previstas na legislação tributária e todas as medidas que possam contribuir para o aumento ou redução de receita.

Art. 3º. As audiências temáticas abordarão qualquer tema considerado relevante e incluso na esfera de competência do Município, conforme cronograma estabelecido pelo Conselho Municipal do Orçamento Participativo.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são temas obrigatórios das audiências temáticas:

I.    saúde;
II.    educação;
III.   cultura;
IV.   agricultura;
V.    habitação;
VI.    meio ambiente e saneamento básico;
VII.    segurança pública;
VIII.    desenvolvimento econômico sustentado.

Art. 4º. Poderão ser realizadas audiências municipais a critério do Conselho Municipal do Orçamento Participativo que regulamentará seu funcionamento e suas atribuições.

Art. 5º. As audiências regionais listarão as prioridades da região administrativa e elegerão os membros do Conselho Regional do Orçamento Participativo e os delegados que representarão a região na Conferência Municipal do Orçamento Participativo.
  
Parágrafo único. O cronograma das audiências regionais será definido pelo Conselho Municipal do Orçamento Participativo, sendo obrigatória a realização de pelo menos uma audiência pública:

  1. na sede do Município;
  2. na região do Saco do Capim;
  3. na região do Largo;
  4. na região da Massaranduba;
  5. na região de Bento Simões.

Art. 6º. As audiências municipais, regionais ou temáticas deverão ser amplamente divulgadas pelos órgãos oficiais de comunicação social escritos e falados.

§ 1º. Para os efeitos desta lei, estão compreendidos nos meios de comunicação social os meios de comunicação eletrônicos existentes e os que vierem a existir.

§ 2º. A divulgação das datas, horários e locais dos encontros temáticos e das audiências públicas ocorrerá, pelo menos, em três datas diversas, sendo a última com no mínimo cinco dias de antecedência.

§ 3º. Será disponibilizado permanentemente pela Internet:

  1. o orçamento aprovado para o exercício financeiro vigente;
  2. a evolução mensal da execução orçamentária discriminada por Secretaria do Município;
  3. demonstrativo detalhado da dívida fundada do Município.

§ 4º. As empresas concessionárias de serviços públicos tarifados, na entrega das respectivas contas, deverão:

I.                   divulgar as datas, horários e locais das audiências públicas;
II.                   distribuir formulário padronizado, utilizados para o encaminhamento de sugestões de prioridades.

Art. 7º. As sugestões apresentadas, por meio dos formulários previstos no § 4º do artigo anterior ou transmitidas por correio eletrônico, serão relacionadas e sistematizadas e deverão ser encaminhadas para apresentação na respectiva audiência municipal ou regional.

CAPÍTULO III – DO CONSELHO REGIONAL DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO

Art. 8º. Ao Conselho Regional do Orçamento Participativo, na respectiva região administrativa, compete:

I – acompanhar a execução orçamentária, no que se refere à receita e à despesa prevista;
II – organizar e coordenar as audiências públicas.

Art. 9º. O Conselho Regional do Orçamento Participativo será formado observando-se a seguinte proporção:

I – um terço por membros do Poder Público, municipal e estadual;
II – dois terços por membros eleitos na audiência regional.

Parágrafo único: Os membros do Conselho Regional terão mandato de 02 anos permitida a recondução.

CAPÍTULO IV – DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO

Art. 10.   A Conferência Municipal do Orçamento Participativo realizar-se-á anualmente e será composta de delegados eleitos nas plenárias regionais e temáticas.

Parágrafo único. Os delegados serão eleitos de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal do Orçamento Participativo e que levarão em conta o número de habitantes de cada região e o número de participantes das audiências públicas.

Art. 11. À Conferência Municipal do Orçamento Participativo compete definir as prioridades que serão incorporadas nos projetos de lei previstos no Art. 1º desta lei.

Parágrafo Único - As deliberações da Conferência que não forem acolhidas pelo Prefeito serão encaminhadas à Câmara Municipal de Vereadores como anexo e claramente identificadas nos projetos de lei mencionados no Art. 1º desta lei.

CAPÍTULO V - DO CONSELHO MUNICIPAL DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO

Art. 12. Fica constituído o Conselho Municipal do Orçamento Participativo, vinculado à Secretaria de Planejamento, formado da seguinte forma:

I – dois terços eleitos na Conferência Municipal do Orçamento Participativo;
II – um terço de representantes do Poder Executivo Municipal.

§ 1º. Os representantes do Poder Executivo serão designados de 2 em 2 anos pelo Prefeito.

§ 2º. Os membros do Conselho terão mandato de 02 anos permitida a recondução.

§ 3°. Os membros do Conselho depois de indicados pelas suas representações, serão nomeados por ato do Poder Executivo e, suas funções, não serão remuneradas, consubstanciando-se em serviços relevantes prestados ao Município.

Art. 13. Compete ao Conselho Municipal do Orçamento Participativo acompanhar a inclusão das prioridades definidas na Conferência Municipal do Orçamento Participativo nos projetos de lei previstos no Art. 1º desta lei e a sua execução durante o respectivo exercício financeiro.

Parágrafo único. O Conselho Municipal do Orçamento Participativo definirá as audiências públicas que ocorrerão a cada ano, observadas as disposições dessa Lei e expedirá as normas que deverão ser observadas para a sua realização.

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 14. Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão acompanhados de demonstrativos detalhados por região administrativa do Município.

Art. 15. Poderão ser apresentadas, perante a Câmara Municipal de Vereadores, emendas de iniciativa popular aos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, desde que firmadas por, no mínimo, duzentos eleitores ou encaminhadas por seis Entidade da Sociedade Civil organizada do Município de Irará.

§ 1º. A emenda dos eleitores, além da assinatura, conterá o nome completo legível, endereço e o número do Título de Eleitor do signatário.

§ 2º. A emenda encaminhada pelas Entidades da Sociedade Civil será acompanhada da comprovação da manifestação, de cada uma delas, da maioria de seus membros.

§ 3º. Por deliberação da maioria de seus membros, poderá a Câmara Municipal de Vereadores se reunir, temporariamente, em qualquer região do Município de Irará para discutir os projetos previstos no Art. 1º desta lei.

Art. 16. Todos os órgãos da Administração Direta do Município de Irará deverão colaborar para a realização das audiências municipais, regionais e temáticas e prestarão, sempre que solicitados, as informações e esclarecimentos necessários para que as audiências alcancem o objetivo previsto nesta lei.

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 25 de FEVEREIRO de 2011.



Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB







JUSTIFICATIVA

1 – Introdução

A presente proposição visa estabelecer a garantia da participação da sociedade na elaboração dos projetos de lei referentes ao Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Público das administrações direta e indireta do Município de Irará.
Entendemos que o nosso Município está perdendo a oportunidade de aplicar uma forma moderna de elaborar estes projetos de leis, especialmente o Orçamento Público. Um dos instrumentos que vem obtendo êxito em diversas administrações públicas é o chamado “Orçamento Participativo”.
O orçamento público é a peça central de qualquer administração. Ele não é apenas uma Lei que define previsões de receita e despesa. Ele é um instrumento de planejamento que define as efetivas prioridades de um governo. Não só o futuro das políticas públicas, mas o próprio desenvolvimento econômico é, em grande medida, delineado pelas opções que se faz nas peças orçamentárias.
Tradicionalmente, o Orçamento Público é tratado como uma peça técnica de difícil compreensão até para os que são responsáveis por sua definição – os administradores e os legisladores. Que dizer do cidadão envolvido nos problemas do dia a dia que, às vezes, sequer percebe os impostos que paga? O cidadão sente-se impotente, como se os técnicos não pudessem estar a seu serviço!
O processo de redemocratização do país trouxe à ordem do dia a necessidade de incorporar o maior número de pessoas nos processos decisórios da administração pública. Restabelecidas as eleições livres e diretas, buscou-se fortalecer a representação popular. No campo orçamentário, é fundamental destacar o resgate das prerrogativas do parlamento durante a apreciação dos projetos orçamentários.
Ganhou força também a idéia de que é vital para a democracia criar mecanismos de participação direta do cidadão nas decisões da administração pública. A participação da comunidade passou a ser quase uma unanimidade nos discursos e programas dos agentes públicos. De fato, muitas são as experiências interessantes e produtivas de participação do cidadão na definição das políticas públicas. Elas envolvem desde questões sociais, como a defesa dos direitos da criança e do adolescente, até temas ligados ao desenvolvimento urbano, como as leis de uso e ocupação do solo. A atuação dos vários conselhos compostos pela sociedade civil e órgãos governamentais é um bom exemplo, mesmo levando em conta o grande número de “conselhos de papel”, criados apenas por obrigação legal.
Apesar dos avanços que tivemos, o orçamento continuou sendo tratado de forma hermética. As decisões praticamente se restringiam aos técnicos, ao chefe do Executivo e a alguns poucos parlamentares. Tal quadro produziu basicamente três distorções que ocorrem isolada ou conjuntamente: orçamentos irreais com grandes margens de remanejamento que garantem ao administrador utilizar como bem quiser os recursos públicos; orçamentos definidos através de relações indevidas entre agentes públicos e empresas privadas e, por fim, orçamentos elaborados por “tecnocratas”, que estão distante das necessidades e da realidade social.
A chamada “CPI dos anões do Orçamento” dissecou parte do mecanismo perverso de ingerência indevida de empresas na definição do orçamento federal e chamou a atenção para a necessidade de democratizar o processo de definição do Orçamento Público. Naquele momento já estavam em curso várias experiências do chamado “Orçamento Participativo”

2 – O Orçamento Participativo

O “Orçamento Participativo”, mais que a discussão de receitas e despesas, é uma nova forma de gestão pública e suas principais finalidades são: a integração entre os diversos bairros da cidade e entre as diversas regiões do Município; a educação política para a cidadania ativa; a justiça na distribuição dos investimentos públicos; a partilha de responsabilidade entre a sociedade e o governo; o controle social do orçamento. Porém, o mais importante não é o investimento em novas obras, mas o papel pedagógico que a participação da sociedade desempenha. O “Orçamento Participativo” é uma escola política de formação de cidadãos e cidadãs ativos.
No Brasil, no final dos anos 70 há notícias de que o Executivo do município de Lages, Santa Catarina, discutia o orçamento público com a população. Temos o exemplo de Porto Alegre-RS, no início dos anos 90 e muitos outros executivos municipais ligados especialmente ao PT, que submetem o orçamento público à apreciação da sociedade. No entanto, vários governos de outros partidos discutem o orçamento público com a sociedade, num arco que chega até ao DEM.
É inegável o sucesso dessas experiências no plano municipal. Prática desenvolvida em administrações progressistas, o “Orçamento Participativo” passou a ser reconhecido como uma alternativa viável e eficaz para democratizar o processo de elaboração orçamentária e hoje é adotado por administradores das mais variadas tendências partidárias.
Alguns Estados estão implantando o “Orçamento Participativo”, (Minas Gerais, Acre, Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul) e o fato é que os governos possibilitaram um contato muito mais direto com os seus habitantes, gerando um melhor diálogo com a sociedade. Não há dúvida que a garantia da democratização da gestão orçamentária é prática moderna e indispensável para a boa administração do Município.

3 – Garantir o controle social do Município

É importante ressaltar que existem diversas e distintas experiências de democratização do processo de elaboração do orçamento no Brasil e no mundo. O Orçamento Participativo pode ser implementado tanto pelo Executivo quanto pelo Legislativo. No entanto, a maioria das experiências em curso tem se viabilizado graças à vontade política de autoridades do Poder Executivo que, afinal de contas, é quem executa o orçamento, que é uma lei autorizativa.
Em algumas experiências o orçamento público é discutido pela sociedade através dos “Conselhos Populares” sem a participação e organização dos órgãos públicos. Após as plenárias, as reivindicações são entregues aos parlamentares e ao prefeito. Neste caso, o Poder Público não se responsabiliza por acatar as sugestões da sociedade, como ocorre nos Conselhos de Orçamento paritários (metade da população, metade do Executivo).
Há casos em que o Poder Legislativo é quem impulsiona a participação do cidadão no debate orçamentário. É o caso do Estado de Minas Gerais, onde a Assembléia Legislativa realiza, já há alguns anos, audiências públicas regionais onde se debate a proposta orçamentária e são eleitas prioridades a serem incorporadas pelo Legislativo.
Mais recentes, os processos implementados em âmbito estadual também diferem de um caso para outro. No Estado de Minas Gerais, a partir da atual gestão, as plenárias regionais passaram a ser organizadas, em conjunto, pelo Poder Executivo e pela Assembléia Legislativa. No Rio Grande do Sul, onde a experiência da capital está bastante consolidada e onde já eram realizados encontros regionais, são realizadas plenárias em todos os municípios do Estado, que contaram com cerca de 300.000 participantes no último ano. Metodologia semelhante foi adotada no Mato Grosso do Sul, onde a participação chegou à casa de 50.000 cidadãos.
O que é fundamental, no nosso entender, não é a forma como está organizado o Orçamento Participativo em cada cidade ou Estado, mas sobretudo a construção de mecanismos para que a sociedade possa controlar a aplicação dos recursos públicos. Garantir democracia na elaboração do orçamento é demonstrar efetiva disposição de promover o controle social do Estado.

4 – O Orçamento Participativo para o Município de Irará

Atualmente não existe, no Município de Irará, nenhuma lei ou outro mecanismo que garanta o direito dos cidadãos e cidadãs participarem, de forma ativa, na elaboração dos projetos de leis referidos. O Poder Executivo não tem demonstrado disposição em implementar o Orçamento Participativo apesar da obrigatoriedade de realização de audiências públicas estar presente nas leis de diretrizes orçamentárias, nos últimos anos.
É preciso reverter esse quadro.
O “Orçamento Participativo” é uma prática administrativa sintonizada com a Constituição da República Federativa do Brasil, que prevê em seu artigo 1º, parágrafo único, que “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição”. Assim, a participação cidadã nos destinos da administração do Município é um direito subjetivo público dos cidadãos e cidadãs.
A democracia representativa, exercida por meio de representantes eleitos, é uma conquista da humanidade. Todavia, cada vez mais não pode prescindir de instrumentos institucionais que possibilitem a participação direta da sociedade em assuntos de interesses gerais.
No rol desses assuntos se insere a destinação dos recursos públicos recolhidos pelo Município dos particulares, através dos tributos, das transferências constitucionais e rendas públicas.
No atual exercício financeiro o montante desses recursos está estimado em aproximadamente quarenta milhões de reais. O que demonstra, por si só, a relevância da decisão política e a inadequação da atual sistemática que define a forma de alocação da receita pública para as diversas áreas de atuação constitucional do Município de Irará.
Deve ser ressaltado que nosso projeto aproveita várias experiências de incorporação do cidadão no processo de definição    do orçamento. Ele não propõe uma estrutura rígida e imutável. Ao contrário: sua formatação permite ao Conselho Municipal do Orçamento Participativo regulamentar e detalhar o processo a cada ano.
Ele procura incorporar a Câmara Municipal na discussão, ao prever no artigo 15, §3º a possibilidade de sessões em qualquer região do município com o objetivo de debater os projetos que compõem o planejamento orçamentário.
Procuramos garantir, nessa proposta, a realização de, pelo menos, uma audiência pública em cada região do Município de Irará, bem como a realização de, no mínimo, oito plenárias temáticas. As propostas discutidas nessas plenárias deverão ser avaliadas por uma conferência municipal que – por fim – elegerá o Conselho Municipal do Orçamento Participativo, que será o grande articulador de todo esse processo.
Em nossa proposta, estamos prevendo não só a discussão das despesas mas também das receitas (Artigo 2º., parágrafo único). Constatamos que a grande maioria dos Conselhos de Orçamento delibera apenas sobre os gastos da administração pública, não se importando com a receita. Do nosso ponto de vista, o “Orçamento Participativo” deveria ter um grande avanço neste aspecto, porque na realidade a responsabilidade pela receita fica com o Executivo e o Legislativo, enquanto a despesa fica com a população. Não podemos esquecer que o orçamento é uma previsão de receitas e de despesas feita em um exercício para vigorar no seguinte. Portanto, acreditamos que tanto as plenárias realizadas com a sociedade, quanto os Conselhos de Orçamento deveriam discutir os investimentos, o custeio da “máquina pública”, a política tributária e o desenvolvimento. A partilha de responsabilidades entre Poder Público e sociedade ficaria muito mais ampla, permitindo aos cidadãos e cidadãs compreenderem o todo e não apenas a parte do orçamento público.
Dessa forma, os agentes públicos poderão discutir com a sociedade as receitas públicas do Município de Irará  e, inclusive ,apresentar os limites, as suas dificuldades e propostas para elevar as receitas, seja através de adequações da legislação tributária seja obtendo o apoio da sociedade para combater a sonegação e a evasão fiscal, pois é fato: quem participa, fiscaliza!

5 - Conclusão

Por fim, entendemos que a cultura da não participação da sociedade nas decisões se deve, em parte, pela falta de interesse dos governantes em partilhar o poder e pela falta de vontade política dos próprios governantes em criar propostas pedagógicas que levem ao espírito de cidadania ativa. Todavia, sabemos que nenhum direito de participação e partilha de poder será apenas uma doação de quem governa, mas, sim, uma conquista da luta da sociedade.
Assim, a simples regulamentação do “Orçamento Participativo”, através de uma lei, não garantirá, por si só, a transformação das consciências dos governos e da sociedade. Porém, a lei garantirá o direito subjetivo público dos cidadãos que desejam interferir nos rumos do Município e garantirá ao governo a utilização das estruturas públicas para fazer o diálogo com a sociedade.
Ao protocolarmos este projeto de lei não pretendemos esgotar o assunto. Sabemos que nossa proposta não é uma panacéia. Mas temos a convicção de que o debate democrático e transparente do Orçamento Público muito contribuirá para o aperfeiçoamento das instituições do Município e para a promoção de uma cidadania ativa. Esse PL é uma proposta para ser analisada e debatida amplamente e seu principal objetivo é promover o debate público sobre o “Orçamento Participativo”, o qual, sem dúvida alguma, colaborará com a mudança da cultura de partilha do poder.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 25 de FEVEREIRO de 2011.



Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB

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