domingo, 27 de fevereiro de 2011

CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE


PROJETO DE LEI Nº 342 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.
(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis – PCdoB)

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do  Meio Ambiente – COMDEMA, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente, com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, é Órgão Consultivo, de assessoramento e Deliberativo do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e nas demais leis correlatas do Município.

§ 2º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, terá como objetivo assessorar a formulação e a execução da Política Municipal de Defesa do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos, Secretarias, Diretorias e Conselhos Municipais.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, deverá observar as seguintes diretrizes:

I – interdisciplinariedade no trato das questões ambientais;
II – participação comunitária;
III – promoção da saúde pública e ambiental;
IV – compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional, estadual e municipal;
V – compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo;
VI – exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;
VII – informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;
VIII – prevalência do interesse público;
IX – fiscalização e propostas de reparação de dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais;

Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, compete:

I – propor diretrizes para a Política Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
II – colaborar nos estudos e elaboração do planejamento, planos e programas de desenvolvimento municipal, e em Projetos de Lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, Plano Diretor e ampliação de área urbana;
III – estudar, definir e propor normas e procedimentos, visando a proteção ambiental, a qualidade de vida e promoção da saúde da população do Município de Irará;
IV – estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental – natural, étnico, cultural e turístico do Município;
V – propor o mapeamento das áreas críticas  e a identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente impactantes;
VI – colaborar no mapeamento e inventário dos recursos naturais do Município para a conservação do meio ambiente;
VII – participar, opinar e deliberar na criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e cultural;
VIII – fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
IX – propor e incentivar ações de caráter educativo, visando conscientizar e informar a população sobre os objetivos, os problemas e as ações locais relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;
X – propor e incentivar programas e projetos de educação ambiental no Município, bem como campanhas de conscientização e informação;
XI – manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação na proteção ao meio ambiente;
XII – identificar, comunicar e encaminhar notificações aos órgãos competentes, as agressões ambientais ocorridas no Município, alertando-os das possíveis conseqüências legais e sugerindo providências que julgarem necessárias;
XIII – convocar as audiências públicas, nos termos da legislação;
XIV – participar efetivamente no licenciamento de projetos, de obras ou de atividades modificadoras do meio ambiente, de iniciativa de atividade pública ou privada, inclusive analisando os RAP/ RIVI/ EIA/ RIMA, com apreciação e deliberação do COMDEMA, apresentando ao Conselho os relatórios, que serão analisados, e dando seu parecer para os órgãos oficiais;
XV – emitir parecer, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades ambientais impostas pelo órgão municipal competente;
XVI – participar da decisão sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XVII – analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente do Município;
XVIII – elaborar seu regimento interno;
XIX – apreciar e pronunciar-se sobre o orçamento municipal anual relativo ao meio ambiente.
    
Art. 4º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, será constituído por conselheiros que formarão a plenária, respeitando-se a paridade entre representantes do Poder Executivo Municipal e membros dos Órgãos Não Governamentais do Município, tendo a seguinte composição:

I-                   Poder Público:

a)      1 (um) representante da área de Educação;
b)      1 (um) representante da área de Saúde;
c)      1 (um) representante da área de Obras e Serviços;
d)     1 (um) representante da área de Turismo;
e)      1 (um) representante da área de Fiscalização;
f) 1 (um) representante da área de Meio Ambiente.

II-                Sociedade Civil:

a)      1 (um) representante das Associação Comercial e Industrial de Irará;
b)      1 (um) representante de Entidade Ambientalista;
c)      1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Irará;
d)     1 (um) representante de Associação de Bairro;
e)      1 (um) representante da EBDA;
f)       1 (um) representante de Estudantes da Rede Pública de Ensino.
                           
§ 1º - Em caso de empate nas votações de plenária, compete ao Presidente o voto de desempate.

§ 2º - O Conselheiro poderá indicar suplente em seu órgão de origem, para sua substituição na plenária.

§ 3º - Poderão participar das reuniões do COMDEMA, sem direito a voto, os representantes de Órgãos estaduais e federais no Município, empresas públicas e instituições de pesquisa e entidades.

Art.  5º - O COMDEMA, contará com uma Diretoria que será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

§ 1º – Os membros componentes da Diretoria do COMDEMA, serão escolhidos dentre seus membros, por votação.

§ 2º – Se entender necessário, o Presidente do COMDEMA, poderá designar um Secretário Executivo, para auxiliá-lo nas suas atribuições.

Art. 6º - Os membros do COMDEMA terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.

Art. 7º – Os membros do COMDEMA serão nomeados por Ato do Executivo e, suas funções, não serão remuneradas, consubstanciando-se em serviços relevantes prestados ao Município.

Art. 8º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, poderá instituir, sempre que necessário, Câmaras Técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda, recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

Art. 9º - O COMDEMA poderá manter com Órgãos das Administrações Municipal, Estadual e Federal estreito intercâmbio, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.

Art. 10 - O COMDEMA, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua apuração e apontamento das providências necessárias.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos em 25 de FEVEREIRO de 2011.



Profº UBIRATAN SILVA REIS
Vereador/ PCdoB

JUSTIFICATIVA

O projeto de lei que ora submetemos à apreciação dos nobres pares tem por escopo criar o Conselho Municipal em Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA). É de conhecimento público que a questão ambiental, a cada dia, tem assumido posição de destaque no que tange aos desafios que a civilização moderna terá de enfrentar nos próximos anos. Muitas são as formas de agressão praticadas pelo homem, por si só, não foram suficientes para despertar a sociedade para a preservação ambiental.
Ocorre que, nos dias atuais, a situação se agravou. Parece que todos esses séculos de poluição desenfreada e de posturas nocivas à manutenção do ecossistema global resultaram na manifestação de um inimigo muito mais poderoso, fruto de toda a irresponsabilidade humana no atinente à questão ambiental: o aquecimento global.
Dessa forma, resta mais do que demonstrada a relevância desta propositura para o município como um todo, tendo em vista a oportunidade de Irará, num futuro não muito distante servir de referência nesta questão.
Por fim, é possível notar, ainda, a atenção dedicada pelo legislador ao cuidar do meio ambiente, para disciplinar “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”.
Sendo assim, à luz de todo o exposto, apresento o presente projeto de lei aos nobres colegas, submetendo-o ao crivo de VOSSAS EXCELÊNCIAS, e pugnando, uma vez mais, por sua aprovação.


Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos em 25 de FEVEREIRO de 2011.



                       

Profº UBIRATAN SILVA REIS
Vereador/ PCdoB



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