domingo, 27 de fevereiro de 2011

INCENTIVOS A QUEM PLANTA ÁRVORE


PROJETO DE LEI Nº 340 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.
(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis – PCdoB)

“Dispõe sobre incentivos ao plantio de árvores”

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente lei:
Art. 1º – Todo proprietário de lote urbano que plantar uma árvore em frente a propriedade e se responsabilizar pela sua conservação, poderá ter 5% (cinco por cento) de desconto no valor do IPTU anual.
 Parágrafo Único: O proprietário de mais de um imóvel só terá direito ao desconto sobre um imóvel, mesmo que venha a plantar árvore em todas as propriedades.
Art. 2º - Os interessados em gozar os benefícios desta lei deverão protocolar requerimento na Prefeitura no mês de janeiro de cada exercício, indicando o local onde será plantada a árvore e a espécie de árvore a ser plantada, bem como o imóvel objeto deste incentivo.
 Parágrafo Único: O plantio da árvore só poderá ocorrer após autorização oficial do Poder Público que deverá demarcar o local onde será feito o plantio.
 Art. 3º - Os proprietários de imóveis que já tenham uma árvore plantada em frente à propriedade poderão gozar dos mesmos benefícios desde que também façam o requerimento e se comprometam a zelar pela mesma.
Art. 4º - No mês de julho de cada ano os ficais municipais farão a devida vistoria nos locais objeto do requerido e emitirão um laudo sobre o cumprimento ou não , afim de gerar os benefícios da lei.
Parágrafo Único: Não serão aceitos requerimentos fora do prazo estipulado no artigo primeiro, bem como laudos expedidos após o mês de julho.
Art. 5º - Os benefícios desta lei terão efeito sobre o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano no ano seguinte ao do requerimento.
Art. 6º - Os casos omissos desta lei poderão ser regulamentados por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos em 25 de FEVEREIRO de 2011.



Profº UBIRATAN SILVA REIS
Vereador/ PCdoB

JUSTIFICATIVA


                  O desmatamento é uma triste realidade e suas conseqüências na vida terrestre são catastróficas. Ou o homem se conscientiza da necessidade de preservar o meio ambiente ou a vida desaparecerá. A questão é educativa e vital para todos no mundo inteiro. O Poder Público tem a obrigação de desenvolver projetos que incentivem e conscientizem sobre a necessidade de preservação de elementos que são fundamentais para o equilíbrio do planeta e o plantio de árvores é uma ação que visa esse objetivo. È em cada município que devem ser desenvolvidos esses projetos.

Uma cidade arborizada, sem dúvida alguma, oferece, além de um visual mais bonito, condições de vida mais agradáveis para todos os moradores. O projeto de lei em questão tem como objetivo unir o Poder Público com a população em busca do mesmo objetivo, ou seja, todos envolvidos na preservação da natureza, fazendo com que todos os seres vivos possam conviver harmoniosamente, cada um cumprindo sua função perante a vida.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos em 25 de FEVEREIRO de 2011.




Profº UBIRATAN SILVA REIS
Vereador/ PCdoB

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