quarta-feira, 13 de abril de 2011

REDUÇÃO DO RECESSO PARLAMENTAR DE IRARÁ

PROPOSTA DE EMENDA N° 01  DE  17 DE FEVEREIRO DE 2011 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IRARÁ.
(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis – PCdoB e Outros)


Dá nova redação ao artigo 32 da Lei Orgânica Municipal de Irará, reduzindo o período do recesso parlamentar.


A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRARÁ, nos termos do art.43, § 3°da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda:

Art. 1° - O “caput” do artigo 32 da Lei Orgânica do Município de Irará passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32 – A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, devendo realizar pelo menos uma reunião semanal.

Artigo 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 17 de FEVEREIRO de 2011.



Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB



JUSTIFICAÇÃO

Nobres pares, para que possamos dar exemplo de cidadania e satisfação ao nosso eleitorado, propomos a seguinte mudança na Lei Orgânica Municipal, com o propósito de moralização desta Casa.
                           
O recesso parlamentar torna ocioso os trabalhos legislativos e não foi pela ociosidade que estamos aqui.  Há necessidade imperiosa de expandir nossos trabalhos perante à comunidade iraraense que mecere nossa atenção e exige nosso empenho para melhoria da qualidade das leis em nosso município.

É chegada a hora de adequar nossa Lei Orgnânica em consonância com a Constituição Federal, conforme o art. 57, em que estabelece o recesso parlamentar que deve funcionar de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.  Se assim funciona o Congresso Nacional, dando um exemplo à toda nação brasileira, também a Câmara Municipal pode dar esse grande exemplo.

Com isso, fortalece-se o Poder Legislativo que constitui o elemento central para o aprofundamento da democracia, e para isso o aumentando os prazos para o  funcionamento ordinário dos parlamentos é uma tendência que já foi aplicada ao Congresso Nacional, com a promulgação da Emenda Constitucional 50, de 14/02/2006, em seu art. 57, já citado.

Ainda que as normas específicas acerca do funcionamento do Congresso Nacional não sejam impositivas para os demais entes da Federação, a Câmara Municipal de Irará toma a iniciativa histórica de reduzir o período de recesso parlamentar, por entender que tal período se apresenta de maneira injustificavelmente extensa. Além do mais, no período de recesso parlamentar somente as sessões deixam de ocorrer, uma vez que os parlamentares continuam na Casa desenvolvendo suas atividades normalmente, portanto, com a redução do período regimental de recesso teremos mais sessões e reuniões, com um número maior de projetos em tramitação, mais decisões serão tomadas sempre em prol do povo de Irará.

Contamos com o voto favorável de todos, pois com a redução do período de recesso, ganha a administração do município, ganha o Poder Legislativo e portanto, ganham os nobre pares para moralizar nossa atuação.


Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 17 de FEVEREIRO de 2011.




Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB


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