quinta-feira, 21 de abril de 2011

SESSÃO ORDINÁRIA DE 29 DE MARÇO DE 2011

PRONUNCIAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29 DE MARÇO DE 2011.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Irará,
Sr. Edmundo Santos

Senhores Vereadores,
Munícipes que nos prestigiam nesta tarde com suas presenças neste parlamento que representa V.S.ª.

1-   COMBATE A DENGUE EM IRARÁ É LEI – Lei Municipal nº 688/2010 que dispõe sobre multa em caso de reincidência em focos de dengue. Prefeitura Municipal de Irará omite-se a autoria da lei. A Campanha DENGUE MATA: Irará unida contra a dengue. Acredito que ainda é preciso intensificar o combate a DENGUE. O Secretário de Saúde apresentou atestado médico o qual afirmava está impossibilitado de suas atividades profissionais por 02 dias, a partir de 22/03/2011, no dia seguinte o mesmo se encontrava na sede da Prefeitura não aparentando impossibilidades para exercer suas funções;

2-   EDUCAÇÃO – Participei de reunião na Escola Municipal São Judas Tadeu sei que precisamos cobrar resultado da Educação devido os grandes investimentos na área, a creche que seria inaugurada ontem 28 de março de 2011, foi adiada, por que ninguém sabe. O Governo fez a propaganda das Escolas informatizadas porém em muitas não foram instaladas os computadores inclusive os cupins começaram a tomar contas do equipamento. Processo simplificado de contratação temporária da SEMEC fiquei frustrado com o trâmite, primeiro a comissão só tinha membro do Governo e ainda pra reforçar os aprovados já estavam trabalhando. Não houve prova e sim uma entrevista promovida pela referida comissão.

3-   O fornecimento de energia elétrica como serviço público essencial - Como o fornecimento de energia é serviço público essencial, ou seja, indispensável à vida das pessoas, o Código de Defesa do Consumidor determina que as empresas prestadoras devam fornecer esses serviços de forma contínua, não sendo possível quaisquer interrupções.

Outra restrição é feita pelo próprio Código de Defesa do Consumidor, que determina que a cobrança de débitos de consumidores inadimplentes não pode se dar através de medidas que exponham o devedor ao ridículo, causem constrangimento ou ameaça.

Além disso, a empresa prestadora de serviço público tem, no próprio Ordenamento Jurídico, outros meios de reivindicar o pagamento dos valores em atraso, sendo assim, imprópria a interrupção do abastecimento de energia antes do pronunciamento judicial.

É O QUE TINHA PARA DIZER.
Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 29 de MARÇO de 2011.

Prof. Ubiratan Silva Reis
Vereador/PCdoB

Nenhum comentário:

Postar um comentário