PROJETO DE LEI N° 372 DE 19
DE MARÇO DE 2012.
(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis –
PCdoB)
Institui o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe
confere a Lei Orgânica do Município e o
Regimento Interno desta Casa,faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES APROVA
e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a
presente lei:
Art. 1o –
Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEAN, com caráter permanente e deliberativo, destinado ao planejamento,
avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas, programas e ações
que configurem o direito humano à segurança alimentar e nutricional como parte
integrante do direito de cada cidadão.
§ 1º – Segurança
alimentar e nutricional é a garantia do direito de todos ao acesso a alimentos
de qualidade, em quantidade suficiente e de modo permanente, com base em
práticas alimentares saudáveis e sem comprometer o acesso a outras necessidades
essenciais, nem o sistema alimentar futuro, devendo se realizar em bases
sustentáveis.
§ 2º -A segurança alimentar deve ser obtida respeitando-se as
características culturais dos cidadãos, manifestadas no ato de se alimentar.
§ 3º - É responsabilidade do Município assegurar este direito,
devendo fazê-lo em obrigatória articulação com a sociedade civil e os outros
entes da federação, com cada parte cumprindo suas atribuições específicas.
Art. 2o –
Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional :
I – propor e
acompanhar as ações do governo municipal na área de segurança alimentar e
nutricional;
II – articular áreas
do governo municipal com organizações da sociedade civil para a implementação
de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito do
Município de Irará;
III – incentivar
parceria que garanta mobilização e racionalização no uso dos recursos
disponíveis;
IV – promover e
coordenar campanha de conscientização da opinião pública, com vistas à união de
esforços;
V – formular o Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – elaborar seu
Regimento Interno;
VII – interagir com a
sociedade para democratizar as informações inerentes ao combate à fome, à
miséria e à exclusão social, bem como solicitar às instituições públicas e
privadas dados sobre programas e projetos de segurança alimentar e nutricional
sustentável;
VIII – exercer
atividade correlata em sua área de competência.
Art. 3º – O Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional é constituído de 17 (dezessete) membros,
em composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, conforme
estabelecido a seguir :
I – Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II – Secretaria
Municipal de Saúde;
III – Secretaria
Municipal de Assistência Social;
IV – Secretaria
Municipal de Educação;
V – Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
VI – Secretaria
Municipal de Desenvolvimento;
VII – Secretaria
Municipal de Administração;
VIII – um
representante da EBDA;
IX – um representante dos
comerciantes de Irará, indicado pela ACEI;
X – um representante
dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Irará;
XI – um representante
do Conselho de Alimentação Escolar;
XII – um representante
do Conselho Municipal de Assistência Social;
XIII– um representante
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV- um representante do Conselho Tutelar;
XV – um representante
das associações rurais de Irará;
XVI – um representante
das entidades religiosas de Irará.
§ 1º – O COMSEAN terá
um Presidente e um Secretário-Geral, escolhidos pelos seus membros, que deverão
ser nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 2o – Todo membro titular deverá contar com um suplente já
indicado quando da composição do COMSEAN.
§ 3º – Os representantes indicados pelos conselhos municipais
conforme os incisos XI, XII, XIII e XIV não poderão ser representações do poder
público nestes órgãos.
Art. 4o – O
mandato dos conselheiros indicados no artigo anterior será de dois anos,
permitida a recondução e a substituição a critério das entidades representadas.
§ 1o -
Quando ausente ou em afastamento temporário, o membro titular do COMSEAN deverá
ser substituído pelo seu respectivo suplente que terá, além do direito à voz a
ele sempre facultado, também direito a voto.
§ 2o – Os
membros do COMSEAN não receberão qualquer remuneração, exercendo gratuitamente
suas funções, consideradas como prestação de serviço público relevante ao
Município.
Art. 5o – O
COMSEAN poderá ter o suporte de uma Comissão Técnica composta por servidores
públicos municipais a serem designados pelos titulares das secretarias
municipais relacionadas no Artigo 3o.
Art. 6o.
– O COMSEAN pode, por meio de
deliberação, instituir comissão temporária composta de representantes técnicos
institucionais ou de membros do conselho, com o objetivo de o assessorar
tecnicamente, desenvolver projetos, estudos, análises e dar parecer formal
sobre assunto específico que venha a ser apresentado em plenário.
Art. 7o – O
Regimento Interno do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEAN deve ser elaborado e aprovado pela maioria de seus membros em até 60
(sessenta) dias após a posse de seu primeiro mandato, devendo ser publicado
como ato oficial.
Art. 8o – O
COMSEAN poderá solicitar em órgãos e entidades da administração direta ou
indireta do Município dados, informações e colaboração para o desenvolvimento
de suas atividades.
Art. 9o – O
COMSEAN poderá receber doação de instituições, entidades e demais interessados
em combater a fome, a miséria e a exclusão social.
Art. 10 - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Plenário Dr.
Aristeu Nogueira Campos, em 19 de MARÇO de 2012.
Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei institui o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN com caráter permanente e
deliberativo, que deverá estabelecer as políticas, os programas e as ações que
devem ser implementadas pelos poder público em parceria com a sociedade civil,
com o objetivo de combater a fome, a miséria e a exclusão social.
A definição de segurança alimentar e nutricional como um
dos direitos fundamentais de todos os seres humanos faz parte da conceituação
aprovada na última Cúpula Mundial da Alimentação, com a incorporação das
questões mais relevantes que têm surgido no debate mais recente.a respeito do
tema.
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
deverá ser o fórum articulador dos vários projetos, programas e ações já em
andamento e daqueles que venham a ser propostos pelo poder público e pelas
diversas organizações da sociedade civil que atuam nesta área, com o objetivo
de melhor direcionar os recursos e alcançar os resultados esperados de forma
satisfatória.
A composição proposta para o COMSEAN contempla todas as
áreas do poder público local que tenham programas na área de segurança
alimentar e nutricional da população, bem como os setores da sociedade civil
organizada que atuam ou que têm relação com a questão.
A implementação de uma política de combate à fome, à
miséria e à exclusão social deve receber do poder público local um tratamento
prioritário, pois mesmo em nossa cidade existem centenas de famílias que não
possuem as condições mais adequadas do ponto de vista da alimentação que
consomem, tanto no aspecto da quantidade, como da qualidade dos alimentos
consumidos. A instituição do conselho deixará claro que esta também é uma das
preocupações centrais do Poder Legislativo municipal.
Plenário Dr.
Aristeu Nogueira Campos, em 19 de MARÇO de 2012.
Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB
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