sábado, 14 de julho de 2012

CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL




PROJETO DE LEI N° 372  DE  19 DE MARÇO DE 2012.

(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis – PCdoB)





Institui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN e dá outras providências.







A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a  Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa,faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente lei:



Art. 1o – Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN, com caráter permanente e deliberativo, destinado ao planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas, programas e ações que configurem o direito humano à segurança alimentar e nutricional como parte integrante do direito de cada cidadão.



§ 1º – Segurança alimentar e nutricional é a garantia do direito de todos ao acesso a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente e de modo permanente, com base em práticas alimentares saudáveis e sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, nem o sistema alimentar futuro, devendo se realizar em bases sustentáveis.



§ 2º -A segurança alimentar deve ser obtida respeitando-se as características culturais dos cidadãos, manifestadas no ato de se alimentar.



§ 3º - É responsabilidade do Município assegurar este direito, devendo fazê-lo em obrigatória articulação com a sociedade civil e os outros entes da federação, com cada parte cumprindo suas atribuições específicas.



Art. 2o – Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional :

I – propor e acompanhar as ações do governo municipal na área de segurança alimentar e nutricional;

II – articular áreas do governo municipal com organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito do Município de Irará;

III – incentivar parceria que garanta mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

IV – promover e coordenar campanha de conscientização da opinião pública, com vistas à união de esforços;

V – formular o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI – elaborar seu Regimento Interno;

VII – interagir com a sociedade para democratizar as informações inerentes ao combate à fome, à miséria e à exclusão social, bem como solicitar às instituições públicas e privadas dados sobre programas e projetos de segurança alimentar e nutricional sustentável;

VIII – exercer atividade correlata em sua área de competência.



Art. 3º – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é constituído de 17 (dezessete) membros, em composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, conforme estabelecido a seguir :



I – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

II – Secretaria Municipal de Saúde;

III – Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV – Secretaria Municipal de Educação;

V – Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

VI – Secretaria Municipal de Desenvolvimento;

VII – Secretaria Municipal de Administração;

VIII – um representante da EBDA;

IX – um representante dos comerciantes de Irará, indicado pela ACEI;

X – um representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Irará;

XI – um representante do Conselho de Alimentação Escolar;

XII – um representante do Conselho Municipal de Assistência Social;

XIII– um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XIV- um representante do Conselho Tutelar;

XV – um representante das associações rurais de Irará;

XVI – um representante das entidades religiosas de Irará.



§ 1º – O COMSEAN terá um Presidente e um Secretário-Geral, escolhidos pelos seus membros, que deverão ser nomeados pelo Prefeito Municipal.



§ 2o – Todo membro titular deverá contar com um suplente já indicado quando da composição do COMSEAN.



§ 3º – Os representantes indicados pelos conselhos municipais conforme os incisos XI, XII, XIII e XIV não poderão ser representações do poder público nestes órgãos.



Art. 4o – O mandato dos conselheiros indicados no artigo anterior será de dois anos, permitida a recondução e a substituição a critério das entidades representadas.



§ 1o - Quando ausente ou em afastamento temporário, o membro titular do COMSEAN deverá ser substituído pelo seu respectivo suplente que terá, além do direito à voz a ele sempre facultado, também direito a voto.



§ 2o – Os membros do COMSEAN não receberão qualquer remuneração, exercendo gratuitamente suas funções, consideradas como prestação de serviço público relevante ao Município.



Art. 5o – O COMSEAN poderá ter o suporte de uma Comissão Técnica composta por servidores públicos municipais a serem designados pelos titulares das secretarias municipais relacionadas no Artigo 3o.



Art. 6o. – O COMSEAN pode, por meio de deliberação, instituir comissão temporária composta de representantes técnicos institucionais ou de membros do conselho, com o objetivo de o assessorar tecnicamente, desenvolver projetos, estudos, análises e dar parecer formal sobre assunto específico que venha a ser apresentado em plenário.



Art. 7o – O Regimento Interno do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN deve ser elaborado e aprovado pela maioria de seus membros em até 60 (sessenta) dias após a posse de seu primeiro mandato, devendo ser publicado como ato oficial.



Art. 8o – O COMSEAN poderá solicitar em órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.



Art. 9o – O COMSEAN poderá receber doação de instituições, entidades e demais interessados em combater a fome, a miséria e a exclusão social.



Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.





Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 19 de MARÇO de 2012.







Prof. UBIRATAN SILVA REIS

Vereador do PCdoB























JUSTIFICATIVA



O presente projeto de lei institui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN com caráter permanente e deliberativo, que deverá estabelecer as políticas, os programas e as ações que devem ser implementadas pelos poder público em parceria com a sociedade civil, com o objetivo de combater a fome, a miséria e a exclusão social.



A definição de segurança alimentar e nutricional como um dos direitos fundamentais de todos os seres humanos faz parte da conceituação aprovada na última Cúpula Mundial da Alimentação, com a incorporação das questões mais relevantes que têm surgido no debate mais recente.a respeito do tema.



O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser o fórum articulador dos vários projetos, programas e ações já em andamento e daqueles que venham a ser propostos pelo poder público e pelas diversas organizações da sociedade civil que atuam nesta área, com o objetivo de melhor direcionar os recursos e alcançar os resultados esperados de forma satisfatória.



A composição proposta para o COMSEAN contempla todas as áreas do poder público local que tenham programas na área de segurança alimentar e nutricional da população, bem como os setores da sociedade civil organizada que atuam ou que têm relação com a questão.



  A implementação de uma política de combate à fome, à miséria e à exclusão social deve receber do poder público local um tratamento prioritário, pois mesmo em nossa cidade existem centenas de famílias que não possuem as condições mais adequadas do ponto de vista da alimentação que consomem, tanto no aspecto da quantidade, como da qualidade dos alimentos consumidos. A instituição do conselho deixará claro que esta também é uma das preocupações centrais do Poder Legislativo municipal.



Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 19 de MARÇO de 2012.







Prof. UBIRATAN SILVA REIS

Vereador do PCdoB

Nenhum comentário:

Postar um comentário