sábado, 14 de julho de 2012

EMENDA A LEI ORGÂNICA SUBSÍDIOS E REPASSES


PROPOSTA DE EMENDA N° 03  DE  09 DE ABRIL DE 2012 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IRARÁ.

(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis – PCdoB e Outros)



Dá nova redação a vários artigos, §§ e inciso da Lei Orgânica Municipal de Irará, e adota outras providências.



A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRARÁ, nos termos do art.43, § 3°da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda:



Art. 1º - O inciso IV do art.22 da Lei Orgânica Municipal de Irará, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art.22 – inalterado



(...)

IV- a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria funcional, será descontada em folha pelo Município de Irará, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

(...)”

Art. 2º - O art.42 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município de Irará, passa a viger com a seguinte redação:



“Art. 42 – O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, observado os seguintes limites máximos:



I- de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

II- de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.



§ 1º - O reajuste do subsídio dos Vereadores ocorrerá sempre que houver acréscimo da população do município comprovada através de certidão expedida pelo IBGE até o mês de maio do ano eleitoral, na proporção estabelecida no caput deste artigo combinado com seus incisos, e em decorrência do aumento do subsidio dos Deputados Estaduais, seguindo o mesmo índice percentual;



§ 2º - O subsídio dos Vereadores será dividido em 13 parcelas iguais durante cada sessão legislativa;



§ 3º - Serão descontadas, nos termos da lei, as faltas às sessões e ausências no momento das votações.”



Art. 3º -  O art. 97 da Lei Orgânica Municipal de Irará, passa a vigorar com a seguinte redação:



Art.97 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas, efetivamente realizado no exercício anterior:

I - 7% (sete por cento) para população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

II - 6% (seis por cento) para população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;



§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.



§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.



§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.



Art. 4º -  Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos da Câmara Municipal de Irará(Ba), em 09 de ABRIL de 2012.





Prof. UBIRATAN SILVA REIS

Vereador do PCdoB





J U S T I F I C A T I V A:


A Constituição Federal não pode ser atingida em hipótese alguma sob pena de tornar inconstitucional uma lei municipal.

As limitações no desempenho das atividades legislativas dos Vereadores, no entanto, não devem restringir discussão ampla acerca de temas ainda que revestidos de suposições acerca de vícios inconstitucionais

Uma conquista do Estado Democrático de Direito é o contraditório legislativo oportunizando ao Vereador recorrer das decisões por ventura existentes de proposições passíveis de maior apreciação pelo Plenário da Casa.

A legitimidade da referida proposição toma como pressuposto a ampliação dos avanços na busca do aperfeiçoamento do processo legislativo nesta Casa, com a garantia do direito do recurso.

A proposição ora proposta vem respaldar a eficácia dos trabalhos legislativos em uma comunhão de esforços para evitar injustiças nas tramitações que merecerem maiores discussões.

Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos da Câmara Municipal de Irará(Ba), em 09 de abril de 2012.











Prof. UBIRATAN SILVA REIS

Vereador do PCdoB
















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