PROPOSTA DE EMENDA N° 03 DE 09
DE ABRIL DE 2012 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IRARÁ.
(Do Sr. Vereador
Ubiratan Silva Reis – PCdoB e Outros)
Dá nova redação a vários artigos, §§ e inciso da
Lei Orgânica Municipal de Irará, e adota outras providências.
A
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
IRARÁ, nos termos do art.43, § 3°da Lei Orgânica Municipal, promulga a
seguinte Emenda:
Art. 1º - O inciso IV do art.22 da Lei
Orgânica Municipal de Irará, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.22 – inalterado
(...)
IV- a assembléia geral fixará a
contribuição que, em se tratando de categoria funcional, será descontada em
folha pelo Município de Irará, para custeio do sistema confederativo da
representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista
em lei;
(...)”
Art. 2º - O art.42 e seus parágrafos da
Lei Orgânica do Município de Irará, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 42 – O subsídio dos
Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a
subseqüente, observado os seguintes limites máximos:
I- de dez mil e um a cinqüenta
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por
cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
II- de cinqüenta mil e um a cem
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por
cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
§ 1º - O reajuste do subsídio dos Vereadores ocorrerá sempre que houver
acréscimo da população do município comprovada através de certidão expedida
pelo IBGE até o mês de maio do ano eleitoral, na proporção estabelecida no
caput deste artigo combinado com seus incisos, e em decorrência do aumento do
subsidio dos Deputados Estaduais, seguindo o mesmo índice percentual;
§ 2º - O subsídio dos Vereadores será dividido em 13 parcelas iguais
durante cada sessão legislativa;
§ 3º - Serão descontadas, nos termos da lei, as faltas às sessões e ausências
no momento das votações.”
Art. 3º - O art. 97 da Lei Orgânica Municipal de Irará,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.97 - O total da despesa do
Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos
os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas, efetivamente
realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para
população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para
população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
§ 1º A Câmara Municipal não gastará
mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o
gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2º Constitui crime de
responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os
limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o
dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação
à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3º Constitui crime de
responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste
artigo.
Art. 4º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada as disposições em contrário.
Plenário Dr.
Aristeu Nogueira Campos da Câmara Municipal de Irará(Ba), em 09 de ABRIL de 2012.
Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB
J U S T I F I C A T I V A:
A Constituição
Federal não pode ser atingida em hipótese alguma sob pena de tornar
inconstitucional uma lei municipal.
As limitações no
desempenho das atividades legislativas dos Vereadores, no entanto, não devem
restringir discussão ampla acerca de temas ainda que revestidos de suposições
acerca de vícios inconstitucionais
Uma conquista do
Estado Democrático de Direito é o contraditório legislativo oportunizando ao
Vereador recorrer das decisões por ventura existentes de proposições passíveis
de maior apreciação pelo Plenário da Casa.
A legitimidade da
referida proposição toma como pressuposto a ampliação dos avanços na busca do
aperfeiçoamento do processo legislativo nesta Casa, com a garantia do direito
do recurso.
A proposição ora
proposta vem respaldar a eficácia dos trabalhos legislativos em uma comunhão de
esforços para evitar injustiças nas tramitações que merecerem maiores
discussões.
Diante destas
argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria.
Plenário Dr.
Aristeu Nogueira Campos da Câmara Municipal de Irará(Ba), em 09 de abril de 2012.
Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB
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