sábado, 14 de julho de 2012

PLANTÃO 24 HORAS PARA AS FARMACIAS




PROJETO DE LEI N° 367  DE  15 DE MARÇO DE 2012.

(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis – PCdoB)





Dispõe sobre o horário de funcionamento de farmácias no Município de Irará.





A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a  Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa,faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente lei:



Art. 1.º - Os serviços de farmácias do Município de Irará passam a ser considerados serviços públicos essenciais da comunidade e são regidos pela presente Lei e regulamentação pertinente.



§ 1º - Por motivo de interesse público, nos dias úteis, os estabelecimentos comerciais referidos no caput deste artigo, passarão a funcionar das 7: 30 às 21 horas.



§ 2º - Nos domingos e feriados será de 08:00 horas às 21:00horas.



Art. 2.º - Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior ficam sujeitos ao seguinte plantão obrigatório, em sistema de rodízio.



§ 1º - De segunda a sábado, das 21:00 ás 7:30 horas do dia seguinte e aos domingos e feriados, das 8 às 21 horas, permanecerá de plantão a farmácia, de acordo com escala a ser elaborada pela Secretaria Municipal da Saúde, e associação ou órgão representativo da classe.



§ 2º - A escala prevista será elaborada anualmente até 31 de janeiro.



§ 3º - Serão levados em consideração, para elaboração do grupo referido no parágrafo 1º, desde artigo, os seguintes itens:



1 – o número de farmácias existentes no Município;

2 – a prestação de uma adequada assistência farmacêutica à população;

3 – a facilidade no acesso à aquisição do medicamento, justificando o interesse público e

 4 – outras normas técnicas vigentes.



§ 4º - Em caso de abertura de nova farmácia a inclusão na escala de plantão deverá ser determinada pela Secretaria Municipal de Saúde.



§ 5º - Nos dias e horários previstos neste artigo, as farmácias, que estiverem fechadas ficam obrigadas a afixar na parte externa do estabelecimento, em local visível ao público placa indicativa dos estabelecimentos que estiverem de plantão, com indicação clara e precisa daquela em plantão após as 21 horas, de segunda à sábado, domingos e feriados.



§ 6º - Cada farmácia existente neste município deverá fornecer às demais placas indicativas de seu endereço, nomenclatura e telefone a fim de serem devidamente fixada.



§ 7º - É obrigatório o atendimento ao público, no período das 21 às 7:30 horas, pelas farmácias que estiverem de plantão, permanecendo aberta uma, e as demais embora fechadas, deverão prestar atendimento, desde que em comum acordo.



§ 8º - Não havendo acordo entre as farmácias, compete ao órgão municipal de saúde intervir estabelecendo a Escala de Rodízio e forma de atendimento, que será obrigatoriamente obedecida.



Art. 3.º - O estabelecimento designado a funcionar no horário das 21 às 7:30 horas, não pode fechar as portas ou deixar de atender ao público, podendo, entretanto, por razões de segurança utilizar-se de postigo, campainha ou porta gradeada, ou outro meio mais seguro para quem for trabalhar à noite.



Art. 4.º - Fora dos horários de funcionamento, não será permitida a abertura das farmácias que não estiverem escaladas para o cumprimento do plantão obrigatório.



Parágrafo Único: Os infratores ao disposto neste artigo serão autuados, e os estabelecimentos terão suas portas fechadas no ato, independente de reincidência, requisitada força policial, se necessário.



Art. 5.º - Os estabelecimentos referidos nesta Lei ficam obrigados a manter, durante o horário normal de funcionamento, bem como durante o período noturno, pessoa habilitada e responsável para atender o público.



Art 6.º - O descumprimento das disposições desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:



I- por infração ao parágrafo quinto do art 2º:

a) multa de 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao Valor de Referência Municipal (VRM);

b) multa de 15 (quinze) vezes o valor correspondente a VRM no caso de reincidência; e

c) cassação do alvará de funcionamento, no caso de mais de duas infrações no mesmo exercício.



II – por infração ao art. 3º:



a)               multa de 10 (dez) vezes o valor correspondente a VRM;

b)                multa de 100 (cem) vezes o valor correspondente a VRM;

c)               cassação do alvará de funcionamento, no caso de mais de duas infrações no mesmo exercício.



III – por infração às demais disposições desta Lei, a multa será com valores correspondentes ao dobro daquelas descritas no inciso I, e cassação do alvará de funcionamento, no caso de mais de duas infrações no mesmo exercício.



Art.7º - O Poder Executivo Municipal regulamentara e designará órgão competente para a fiscalização do cumprimento desta Lei, aplicando-se aos infratores a penalidade de:



I. Advertência;

II. Multa; e

III. Suspensão de Alvará de Funcionamento.



§ 1.º As penalidades previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, quando tr atar-se de reiteração da ilegalidade e observando-se a necessária prevalência de relevante interesse público.



§ 2.º A suspensão do Alvará de Funcionamento atenderá ao pressuposto da contumácia na conduta infracional, perdendo efeito após compromisso escrito de cumprimento aos pressupostos desta Lei.



Art 8.º Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei junto ao órgão fiscalizador.



Art. 9.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos em 15 de março de 2012.









Prof. UBIRATAN SILVA REIS

Vereador do PCdoB





JUSTIFICATIVA



Como é claro, a Carta Magna confere a todos o direito a Saúde Pública, devendo ser observado e respeitado o que rege o Art. 196 e 197 da Constituição Federal:

Considerando que atualmente o Município de Irará não conta com uma regulamentação para o funcionamento de Farmácias. Considerando que apesar de alguns desses estabelecimentos informarem que atendem 24 horas por dia, normalmente isso não acontece. Considerando que esse segmento de atividade é de suma importância para a qualidade de vida dos munícipes.



A implantação do plantão de farmácias, pelo sistema de rodízio, beneficiará diretamente a população, visto que, ela saberá qual a farmácia que estará dando o plantão naquele dia, recorrendo de forma rápida e segura, ao Estabelecimento Farmacêutico Plantonista.

Por tudo isso, a proposição que ora apresento busca complementar o atendimento das farmácias a população, instituindo um plantão, pelo sistema de rodízio no município de Irará no horário não comercial.

Apresentando estas razões espero contar com a acolhida dos ilustres pares e coloco-me a disposição para maiores esclarecimentos julgados necessários.

De outra banda, este projeto de lei não exclui a segurança das pessoas que trabalham nos estabelecimentos hora enquadrados neste PL, pois abre precedente para diversas formas de atendimento com ampla segurança, sem que com isto aja ainda incremento no valor dos medicamentos.



Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos em 15 de março de 2012.









Prof. UBIRATAN SILVA REIS

Vereador do PCdoB

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