PROJETO DE LEI N° 367 DE 15 DE MARÇO DE 2012.
(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis – PCdoB)
Dispõe sobre o horário
de funcionamento de farmácias no Município de Irará.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ,
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento
Interno desta Casa,faz saber que a CÂMARA
DE VEREADORES APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente
lei:
Art. 1.º - Os serviços de
farmácias do Município de Irará passam a ser considerados serviços públicos
essenciais da comunidade e são regidos pela presente Lei e regulamentação
pertinente.
§ 1º - Por motivo de interesse público, nos dias úteis, os
estabelecimentos comerciais referidos no caput deste artigo, passarão a
funcionar das 7: 30 às 21 horas.
§ 2º - Nos domingos e feriados será de 08:00 horas às 21:00horas.
Art. 2.º - Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior ficam
sujeitos ao seguinte plantão obrigatório, em sistema de rodízio.
§ 1º - De segunda a sábado, das 21:00 ás 7:30 horas do dia seguinte
e aos domingos e feriados, das 8 às 21 horas, permanecerá de plantão a
farmácia, de acordo com escala a ser elaborada pela Secretaria Municipal da
Saúde, e associação ou órgão representativo da classe.
§ 2º - A escala prevista será elaborada anualmente até 31 de
janeiro.
§ 3º - Serão levados em consideração, para elaboração do grupo
referido no parágrafo 1º, desde artigo, os seguintes itens:
1 – o número de farmácias
existentes no Município;
2 – a prestação de uma adequada
assistência farmacêutica à população;
3 – a facilidade no acesso à
aquisição do medicamento, justificando o interesse público e
4 – outras normas técnicas vigentes.
§ 4º - Em caso de abertura de nova farmácia a inclusão na escala de
plantão deverá ser determinada pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 5º - Nos dias e horários previstos neste artigo, as farmácias,
que estiverem fechadas ficam obrigadas a afixar na parte externa do
estabelecimento, em local visível ao público placa indicativa dos estabelecimentos
que estiverem de plantão, com indicação clara e precisa daquela em plantão após
as 21 horas, de segunda à sábado, domingos e feriados.
§ 6º - Cada farmácia existente neste município deverá fornecer às
demais placas indicativas de seu endereço, nomenclatura e telefone a fim de
serem devidamente fixada.
§ 7º - É obrigatório o atendimento ao público, no período das 21 às
7:30 horas, pelas farmácias que estiverem de plantão, permanecendo aberta uma,
e as demais embora fechadas, deverão prestar atendimento, desde que em comum
acordo.
§ 8º - Não
havendo acordo entre as farmácias, compete ao órgão municipal de saúde intervir
estabelecendo a Escala de Rodízio e forma de atendimento, que será
obrigatoriamente obedecida.
Art. 3.º - O estabelecimento designado a funcionar no horário das
21 às 7:30 horas, não pode fechar as portas ou deixar de atender ao público,
podendo, entretanto, por razões de segurança utilizar-se de postigo, campainha
ou porta gradeada, ou outro meio mais seguro para quem for trabalhar à noite.
Art. 4.º - Fora dos horários de funcionamento, não será permitida a
abertura das farmácias que não estiverem escaladas para o cumprimento do
plantão obrigatório.
Parágrafo Único: Os infratores ao disposto neste artigo serão
autuados, e os estabelecimentos terão suas portas fechadas no ato, independente
de reincidência, requisitada força policial, se necessário.
Art. 5.º - Os estabelecimentos referidos nesta Lei ficam obrigados
a manter, durante o horário normal de funcionamento, bem como durante o período
noturno, pessoa habilitada e responsável para atender o público.
Art 6.º - O descumprimento das disposições desta Lei, sujeitará o
infrator às seguintes penalidades:
I- por infração ao parágrafo
quinto do art 2º:
a) multa de 5 (cinco) vezes o
valor correspondente ao Valor de Referência Municipal (VRM);
b) multa de 15 (quinze) vezes o
valor correspondente a VRM no caso de reincidência; e
c) cassação do alvará de
funcionamento, no caso de mais de duas infrações no mesmo exercício.
II – por infração ao art. 3º:
a)
multa de 10 (dez) vezes o valor correspondente a VRM;
b)
multa de 100
(cem) vezes o valor correspondente a VRM;
c)
cassação do alvará de funcionamento, no caso de mais de
duas infrações no mesmo exercício.
III – por infração às demais
disposições desta Lei, a multa será com valores correspondentes ao dobro
daquelas descritas no inciso I, e cassação do alvará de funcionamento, no caso
de mais de duas infrações no mesmo exercício.
Art.7º - O Poder
Executivo Municipal regulamentara e designará órgão competente para a fiscalização
do cumprimento desta Lei, aplicando-se aos infratores a penalidade de:
I. Advertência;
II. Multa; e
III. Suspensão
de Alvará de Funcionamento.
§ 1.º As penalidades previstas poderão
ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou
incidente de procedimento administrativo, quando tr atar-se de reiteração da
ilegalidade e observando-se a necessária prevalência de relevante interesse
público.
§ 2.º A suspensão do Alvará de
Funcionamento atenderá ao pressuposto da contumácia na conduta infracional,
perdendo efeito após compromisso escrito de cumprimento aos pressupostos desta
Lei.
Art 8.º Todos os cidadãos são partes
legítimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei junto ao órgão
fiscalizador.
Art. 9.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos em 15 de março
de 2012.
Prof. UBIRATAN
SILVA REIS
Vereador do PCdoB
JUSTIFICATIVA
Como é claro, a
Carta Magna confere a todos o direito a Saúde Pública, devendo ser observado e
respeitado o que rege o Art. 196 e 197 da Constituição Federal:
Considerando
que atualmente o Município de Irará não
conta com uma regulamentação para o funcionamento de
Farmácias. Considerando que apesar de alguns
desses estabelecimentos informarem que atendem 24 horas por dia, normalmente
isso não acontece. Considerando que esse segmento de
atividade é de suma importância para a
qualidade de vida dos munícipes.
A implantação do
plantão de farmácias, pelo sistema de rodízio, beneficiará diretamente a
população, visto que, ela saberá qual a farmácia que estará dando o plantão
naquele dia, recorrendo de forma rápida e segura, ao Estabelecimento
Farmacêutico Plantonista.
Por tudo isso, a
proposição que ora apresento busca complementar o atendimento das farmácias a
população, instituindo um plantão, pelo sistema de rodízio no município de
Irará no horário não comercial.
Apresentando estas
razões espero contar com a acolhida dos ilustres pares e coloco-me a disposição
para maiores esclarecimentos julgados necessários.
De outra banda,
este projeto de lei não exclui a segurança das pessoas que trabalham nos
estabelecimentos hora enquadrados neste PL, pois abre precedente para diversas
formas de atendimento com ampla segurança, sem que com isto aja ainda
incremento no valor dos medicamentos.
Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos em 15 de março
de 2012.
Prof.
UBIRATAN SILVA REIS
Vereador
do PCdoB
Nenhum comentário:
Postar um comentário