sábado, 14 de julho de 2012

INCLUSÃO DA LIBRAS EM SALA DE AULA




PROJETO DE LEI Nº 369 DE 15 DE MARÇO DE 2012.

(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis – PCdoB)





Institui a obrigatoriedade da inclusão da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS – no currículo escolar no âmbito do Município de Irará e dá outras providências.



A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS



Art. 1º A partir do ano de 2013, o Sistema Municipal de Educação de Irará deverá adotar as medidas necessárias para a efetiva implantação da obrigatoriedade da inclusão da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - no currículo escolar das instituições de ensino que o compõem.



Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – a forma de comunicação e expressão em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil, na forma estabelecida pela Lei n° 10.436, de 24 de abril de 2002.



Art. 2º As instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Educação de Irará devem garantir às pessoas surdas ou com deficiência auditiva acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades da Educação oferecida na área de sua abrangência.



Art. 3º Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no artigo anterior, o Sistema Municipal de Educação de Irará deverá:



I - promover cursos de formação de professores para:

a) o ensino e uso da LIBRAS;

b) a tradução e a interpretação de LIBRAS para a Língua Portuguesa;

c) o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas;



II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da LIBRAS e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para os alunos surdos;



III - prover as escolas com:

a) professor de LIBRAS;

b) tradutor e intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa;

c) professor para o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas;

d) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade lingüística manifestada pelos alunos surdos;



IV - garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos específicos, em turno contrário ao da escolarização regular;



V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de LIBRAS entre professores, alunos, funcionários, gestores e familiares, inclusive por meio de oferta de cursos;



VI - adotar mecanismos de avaliação coerentes com o aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade lingüística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;



VII - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em LIBRAS, desde que devidamente registrados em vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos;



Art. 4º Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de LIBRAS e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como:



I - atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;

II - áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino fundamental.



Art. 5º A modalidade oral da língua Portuguesa na educação básica deve ser ofertada aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, preferencialmente em turno distinto ao da escolarização, por meio de ações integradas entre as áreas da saúde e da educação, resguardando o direito de opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade.



Parágrafo único. A definição de espaço para o desenvolvimento da modalidade oral da Língua Portuguesa e a definição dos profissionais de Fonoaudiologia para atuação com alunos da educação básica serão de competência dos órgãos que possuam estas atribuições.



CAPÍTULO II

DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL



Art. 6º A formação do professor de LIBRAS, do instrutor de LIBRAS e do tradutor e intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa deve se dar na forma estabelecida na Regulamentação da Lei n° 10.436, de 24 de abril de 2002.



Art. 7º Para os fins determinados nesta Lei, o Sistema Municipal de Educação de Irará e suas respectivas instituições de ensino devem incluir o professor de LIBRAS em seu quadro do Magistério, obedecendo os prazos definidos na Regulamentação da Lei 10.436/2002.



Art. 8º Para os fins determinados nesta Lei, o Sistema Municipal de Educação de Irará e suas respectivas instituições de ensino devem incluir em seus quadros de funcionários o tradutor e o intérprete de LIBRAS para a língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos.



Parágrafo único. O profissional a que se refere o caput deste artigo atuará:



I - nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas;

II - no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino.



CAPÍTULO III

DA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS PESSOAS SURDAS OU COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA



Art. 9º As instituições municipais de ensino responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva, por meio da organização de:

I - escolas e classes de educação bilíngüe, abertas a alunos surdos e ouvintes, com professores bilíngües, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;

II - escolas bilíngües ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertas a alunos surdos e ouvintes para os anos finais do ensino fundamental, com docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes da singularidade lingüística dos alunos surdos, bem como com a presença de tradutores e intérpretes de LIBRAS para a Língua Portuguesa.



Art. 10. São denominadas escolas ou classes de educação bilíngüe aquelas em que a LIBRAS e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas de instrução utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.



Art. 11. Os alunos surdos ou com deficiência auditiva têm o direito à escolarização em um turno diferenciado ao do atendimento educacional especializado para o desenvolvimento de complementação curricular, com utilização de equipamentos e tecnologias de informação.



Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deve ser garantido, também, para os alunos não usuários da LIBRAS.



CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art.12. Para os fins desta Lei é considerada:

I - Pessoa Surda - aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais;

II - Deficiência Auditiva - a perda bilateral, parcial ou total, de 41dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz,1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.



Art. 13. A Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – não poderá substituir a modalidade escrita da Língua Portuguesa.



Art. 14. As Regulamentações Complementares decorrentes da presente Lei deverão ser definidas pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal de Irará, especialmente a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Educação.



Art. 15. Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, viabilizarão as ações previstas nesta Lei, com dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente os relativos à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da LIBRAS para a Língua Portuguesa.



Art. 16. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.





Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos em 15 de MARÇO de 2012.







Profº UBIRATAN SILVA REIS

Vereador/ PCdoB















JUSTIFICATIVA

As Leis Federais 10.098/2000 e 10.436/2002, regulamentadas pelos Decretos Federais 5.296/2004 e 5.626/2005, estabeleceram normas e critérios básicos para a eliminação de barreiras nas comunicações, entendidas estas como sendo qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou recebimento de mensagens por meios de sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, e reconheceu a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – como meio legal de comunicação e expressão das pessoas portadoras de deficiência auditiva.

A legislação citada determinou que os sistemas de ensino estaduais garantam a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs.

Objetivando garantir, obrigatoriamente, o acesso das pessoas surdas à comunicação, à informação e à educação, a legislação federal determinou uma série de medidas a serem tomadas pelos Estados Membros, medidas estas que necessitam de comando legal no âmbito estadual.

Considerando que a maioria das medidas a serem tomadas deverão estar plenamente instituídas até o ano de 2015, apresentamos a presente proposição, que está baseada nos textos legais federais, para que esta Casa Legislativa dê início ao debate de tão relevante tema no âmbito municipal, contribuindo para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência auditiva.



Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos em 15 de MARÇO de 2012.









Profº UBIRATAN SILVA REIS

Vereador/ PCdoB






Nenhum comentário:

Postar um comentário