PROJETO DE
LEI Nº 369 DE 15 DE MARÇO DE 2012.
(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis –
PCdoB)
Institui a obrigatoriedade da inclusão da Língua
Brasileira de Sinais - LIBRAS – no currículo escolar no âmbito do Município de
Irará e dá outras providências.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento
Interno desta Casa, faz saber que a CÂMARA
DE VEREADORES APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente
lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A partir do ano de 2013, o Sistema
Municipal de Educação de Irará deverá adotar as medidas necessárias para a
efetiva implantação da obrigatoriedade da inclusão da Língua Brasileira de
Sinais - LIBRAS - no currículo escolar das instituições de ensino que o
compõem.
Parágrafo único. Entende-se como Língua
Brasileira de Sinais – LIBRAS – a forma de comunicação e expressão em que o
sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria,
constitui um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos oriundos de
comunidades de pessoas surdas do Brasil, na forma estabelecida pela Lei n°
10.436, de 24 de abril de 2002.
Art. 2º As instituições de ensino integrantes
do Sistema Municipal de Educação de Irará devem garantir às pessoas surdas ou
com deficiência auditiva acesso à comunicação, à informação e à educação nos
processos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos
os níveis, etapas e modalidades da Educação oferecida na área de sua
abrangência.
Art. 3º Para garantir o atendimento
educacional especializado e o acesso previsto no artigo anterior, o Sistema
Municipal de Educação de Irará deverá:
I - promover cursos de formação de professores
para:
a) o ensino e uso da LIBRAS;
b) a tradução e a interpretação de LIBRAS para
a Língua Portuguesa;
c) o ensino da Língua Portuguesa como segunda
língua para pessoas surdas;
II - ofertar, obrigatoriamente, desde a
educação infantil, o ensino da LIBRAS e também da Língua Portuguesa, como
segunda língua para os alunos surdos;
III - prover as escolas com:
a) professor de LIBRAS;
b) tradutor e intérprete de LIBRAS para a
Língua Portuguesa;
c) professor para o ensino da Língua
Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas;
d) professor regente de classe com
conhecimento acerca da singularidade lingüística manifestada pelos alunos
surdos;
IV - garantir o atendimento às necessidades
educacionais especiais de alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas
de aula e, também, em salas de recursos específicos, em turno contrário ao da
escolarização regular;
V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a
difusão de LIBRAS entre professores, alunos, funcionários, gestores e
familiares, inclusive por meio de oferta de cursos;
VI - adotar mecanismos de avaliação coerentes
com o aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas,
valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade lingüística
manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;
VII - desenvolver e adotar mecanismos
alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em LIBRAS, desde que
devidamente registrados em vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos;
Art. 4º Para complementar o currículo da base
nacional comum, o ensino de LIBRAS e o ensino da modalidade escrita da Língua
Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos, devem ser ministrados em
uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como:
I - atividades ou complementação curricular
específica na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
II - áreas de conhecimento, como disciplinas
curriculares, nos anos finais do ensino fundamental.
Art. 5º A modalidade oral da língua Portuguesa
na educação básica deve ser ofertada aos alunos surdos ou com deficiência
auditiva, preferencialmente em turno distinto ao da escolarização, por meio de
ações integradas entre as áreas da saúde e da educação, resguardando o direito
de opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade.
Parágrafo único. A definição de espaço para o
desenvolvimento da modalidade oral da Língua Portuguesa e a definição dos
profissionais de Fonoaudiologia para atuação com alunos da educação básica
serão de competência dos órgãos que possuam estas atribuições.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 6º A formação do professor de LIBRAS, do
instrutor de LIBRAS e do tradutor e intérprete de LIBRAS para a Língua
Portuguesa deve se dar na forma estabelecida na Regulamentação da Lei n°
10.436, de 24 de abril de 2002.
Art. 7º Para os fins determinados nesta Lei, o
Sistema Municipal de Educação de Irará e suas respectivas instituições de
ensino devem incluir o professor de LIBRAS em seu quadro do Magistério,
obedecendo os prazos definidos na Regulamentação da Lei 10.436/2002.
Art. 8º Para os fins determinados nesta Lei, o
Sistema Municipal de Educação de Irará e suas respectivas instituições de
ensino devem incluir em seus quadros de funcionários o tradutor e o intérprete
de LIBRAS para a língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à
informação e à educação de alunos surdos.
Parágrafo único. O profissional a que se
refere o caput deste artigo atuará:
I - nas salas de aula para viabilizar o acesso
dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades
didático-pedagógicas;
II - no apoio à acessibilidade aos serviços e
às atividades-fim das instituições de ensino.
CAPÍTULO III
DA GARANTIA DO DIREITO À
EDUCAÇÃO DAS PESSOAS SURDAS OU COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Art. 9º As instituições municipais de ensino
responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou
com deficiência auditiva, por meio da organização de:
I - escolas e classes de educação bilíngüe,
abertas a alunos surdos e ouvintes, com professores bilíngües, na educação
infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
II - escolas bilíngües ou escolas comuns da
rede regular de ensino, abertas a alunos surdos e ouvintes para os anos finais
do ensino fundamental, com docentes das diferentes áreas do conhecimento,
cientes da singularidade lingüística dos alunos surdos, bem como com a presença
de tradutores e intérpretes de LIBRAS para a Língua Portuguesa.
Art. 10. São denominadas escolas ou classes de
educação bilíngüe aquelas em que a LIBRAS e a modalidade escrita da Língua
Portuguesa sejam línguas de instrução utilizadas no desenvolvimento de todo o
processo educativo.
Art. 11. Os alunos surdos ou com deficiência
auditiva têm o direito à escolarização em um turno diferenciado ao do
atendimento educacional especializado para o desenvolvimento de complementação
curricular, com utilização de equipamentos e tecnologias de informação.
Parágrafo único. O disposto no caput deste
artigo deve ser garantido, também, para os alunos não usuários da LIBRAS.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.12. Para os fins desta Lei é considerada:
I - Pessoa Surda - aquela que, por ter perda
auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais;
II - Deficiência Auditiva - a perda bilateral,
parcial ou total, de 41dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por
audiograma nas freqüências de 500Hz,1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
Art. 13. A Língua Brasileira de Sinais –
LIBRAS – não poderá substituir a modalidade escrita da Língua Portuguesa.
Art. 14. As Regulamentações Complementares
decorrentes da presente Lei deverão ser definidas pelos órgãos competentes da
Administração Pública Municipal de Irará, especialmente a Secretaria Municipal
de Administração e Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15. Os órgãos da Administração Pública
Municipal, direta e indireta, viabilizarão as ações previstas nesta Lei, com
dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente
os relativos à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e
empregados para o uso e difusão da LIBRAS para a Língua Portuguesa.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Dr.
Aristeu Nogueira Campos em 15 de MARÇO de 2012.
Profº UBIRATAN SILVA REIS
Vereador/ PCdoB
JUSTIFICATIVA
As Leis Federais 10.098/2000 e 10.436/2002,
regulamentadas pelos Decretos Federais 5.296/2004 e 5.626/2005, estabeleceram
normas e critérios básicos para a eliminação de barreiras nas comunicações,
entendidas estas como sendo qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou
impossibilite a expressão ou recebimento de mensagens por meios de sistemas de
comunicação, sejam ou não de massa, e reconheceu a Língua Brasileira de Sinais
– LIBRAS – como meio legal de comunicação e expressão das pessoas portadoras de
deficiência auditiva.
A legislação citada determinou que os sistemas de
ensino estaduais garantam a inclusão nos cursos de formação de Educação
Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior,
do ensino da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, como parte integrante dos
Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs.
Objetivando garantir, obrigatoriamente, o acesso das
pessoas surdas à comunicação, à informação e à educação, a legislação federal determinou
uma série de medidas a serem tomadas pelos Estados Membros, medidas estas que
necessitam de comando legal no âmbito estadual.
Considerando que a maioria das medidas a serem
tomadas deverão estar plenamente instituídas até o ano de 2015, apresentamos a
presente proposição, que está baseada nos textos legais federais, para que esta
Casa Legislativa dê início ao debate de tão relevante tema no âmbito municipal,
contribuindo para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência auditiva.
Plenário Dr.
Aristeu Nogueira Campos em 15 de MARÇO de 2012.
Profº UBIRATAN SILVA REIS
Vereador/ PCdoB
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