sábado, 14 de julho de 2012

SEMANA DE COMBATE AO USO DE DROGAS




PROJETO DE LEI N° 380  DE  18 DE MAIO DE 2012.

(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis – PCdoB)





“Institui, no âmbito do Município de Irará, a Semana de Combate ao Uso de Drogas e dá outras providências.”



A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a  Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa,faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente lei:



Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Irará, a Semana de Combate ao Uso de Drogas, a realizar-se, anualmente, durante a semana de junho correspondente ao dia 26 do mês, Dia Internacional de Combate ao Uso de Drogas.

Art. 2º. O Dia Internacional de Combate ao Uso de Drogas passa a integrar o calendário oficial do Município.

Art. 3º. O Poder Público Municipal, durante os meses que antecedem a Semana de que trata esta Lei, promoverá campanha educativa de prevenção ao uso de drogas, realizando as seguintes atividades básicas:

I – a transmissão de noções sobre os efeitos de drogas nos estabelecimentos de ensino público e privado, com a abordagem de outros aspectos essenciais, dentre outros:

a)a dependência química;

b)os motivos que leva as pessoas ao consumo de drogas;

c)os tratamentos, terapias e grupos de auto-ajuda;

d)os valores éticos e religiosos;

II – a divulgação de mensagens em linguagem acessível, visando esclarecer a população sobre as conseqüências do uso de drogas;

III – a implantação, no setor de saúde do Município, de programa de prevenção e combate ao uso de drogas e a criação de meios de tratamento e recuperação de drogados nas unidades da rede municipal de saúde, atendendo especialmente aqueles dependentes que precisam iniciar sua recuperação com tratamento ambulatorial;

IV – o desenvolvimento de programas de esporte, cultura e lazer, envolvendo escolas públicas e privadas, movimentos comunitários, associações de moradores, entidades da sociedade civil, clubes e Igrejas.

Art. 4º. O Poder Público, durante a Semana de Combate ao Uso de Drogas, deve promover eventos intensivos sobre o assunto e incentivar e apoiar a sua realização pela sociedade civil.

§ 1º. No decorrer da Semana aludida, serão intensificadas as atividades relativas à conscientização da comunidade estudantil sobre as conseqüências do uso de drogas, bem como sua prevenção, tratamento e combate.

§ 2º. O Poder Executivo deve realizar, na Semana de Combate ao Uso de Drogas, promoções de caráter educativo sobre o tema, destinadas aos alunos da rede municipal de ensino, bem como estimular os estabelecimentos de ensino privados a realizá-las.

§ 3º. Para o cumprimento do disposto nos § 1º e § 2º deste artigo, as escolas públicas municipais devem programar os seguintes eventos:

a)   palestras com especialistas no assunto;

b)   exposições de trabalhos escritos, cartazes e apresentações relativas ao tema;

c)   campanha educativa de combate ao uso de drogas;

d)  caminhadas, passeatas e atos públicos;

e)   seminários antidrogas;

f)    concurso de redação;

g)   outras atividades relacionadas ao assunto.

§ 4º. Os eventos educativos, indicados no § 3º deste artigo, devem ter como objetivo básico a transmissão de ensinamentos aos alunos sobre a nocividade e as conseqüências do uso de drogas.

Art. 5º. Os eventos promovidos devem ter o envolvimento da comunidade e, sempre que possível, contar com palestrantes e debatedores, com a participação de professores, médicos e pessoas entendidas no assunto.

Art. 6º. O Poder Legislativo deve providenciar, anualmente, em 26 de junho, a realização de uma sessão especial para debater o tema.

Art. 7º. O Poder Executivo deve divulgar e fortalecer os grupos de auto-ajuda e de aconselhamento e as comunidades terapêuticas que tenham como objetivo favorecer e acelerar a recuperação do usuário de drogas e atender seus familiares bem como criar o Conselho Municipal Anti-Drogas.

Art.8º. É obrigatória a fixação de propaganda educativa contra o uso de drogas no interior de veículos dos serviços de transporte escolar e de transporte coletivo, no decorrer da Semana de Combate ao Uso de Drogas.

Art. 9º. As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos em 18 de maio de 2012.







Prof. UBIRATAN SILVA REIS

Vereador do PCdoB







JUSTIFICATIVA



O momento atual é de grande preocupação com a problemática das drogas. As mesmas além de gerarem dependência química e física estão no cerne de graves questões sociais como, por exemplo, a segurança pública e a desagregação familiar.

Ao idealizarmos a presente proposta tivemos como objetivo básico a oficialização de um importante acontecimento de iniciativa do Município que possa, efetivamente, contribuir para a redução no consumo de drogas em nossa urbe. Para tanto estão previstos nesta proposição diversos eventos sobre o assunto, envolvendo principalmente os estudantes das escolas públicas municipais, além da comunidade em geral.

Ademais, a nossa proposta indica algumas atividades que devem ser desenvolvidas nos meses que antecedem a Semana de Combate ao Uso de Drogas.

Em todas as promoções e realizações estabelecidas neste projeto destaca-se, essencialmente, o caráter educativo, objetivando a conscientização sobre o assunto. Iniciativas nas áreas de saúde, esporte, cultura e lazer também estão previstas como instrumentos a serem utilizados na luta contra o consumo de drogas.

A presente propositura prevê, ainda, a participação, na medida do possível, de especialistas no assunto, como palestrantes e debatedores, sobretudo médicos e professores e, para ser completa, prevê a criação do Conselho Municipal Anti-Drogas.

Esperamos que a Semana de Combate ao Uso de Drogas, se instituída e efetivamente concretizada, produza os resultados desejados em benefício de nossos jovens e de suas famílias motivo pelo qual envio às Doutas Comissões o referido Projeto de Lei.

Obedecidos os preceitos regimentais, este é o Projeto de Lei que vai devidamente subscrito.



Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos em 18 de maio de 2012.







Prof. UBIRATAN SILVA REIS

Vereador do PCdoB

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