PROJETO DE LEI Nº 376
DE 13 DE ABRIL DE 2012.
(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis – PCdoB)
Estabelece a Lei
da Ficha Limpa Municipal, disciplina as
nomeações para Cargos em
Comissão e de função de confiança no âmbito do Poder Executivo e
Legislativo Municipal de Irará e dá outras providências.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento
Interno desta Casa, faz saber que a CÂMARA
DE VEREADORES APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente
lei:
Art. 1° – Fica vedada a nomeação para cargos em comissão e de função de confiança
no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do município de
Irará, de pessoas que estão inseridas nas seguintes hipóteses:
I – Os que tenham contra sua
pessoa representação julgadas procedentes pela Justiça Eleitoral, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração
de abuso de poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do
prazo de oito anos;
II – Os que forem condenados,
em decisão transitada em julgado ou proferida Por órgão judicial colegiado,
desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da
pena, pelos crimes:
a)
Contra a economia popular, a fé pública, a admininstração pública e o
patrimônio público;
b)
Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os
previstos na lei que regula a falência;
c)
Contra o meio ambiente e a saúde pública;
d)
Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e)
De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou
à inabilitação para o exercício de função pública;
f)
De Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g)
De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondo;
h)
De redução à condição análoga à de escravo;
i)
Contra a vida e a dignidade sexual;
j)
Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
III
– Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis,
pelo prazo de oito anos;
IV – Os detentores de cargo na
administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiam a si ou
terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde
a decisão até o transcurso do prazo de oito anos;
V – Os que forem condenados, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça
Eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos
ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em
campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a
decisão até o transcurso do prazo de oito anos.
VI – Os que forem condenados a
suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que
importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a
condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após
o cumprimento da pena;
VII – Os que forem excluídos do
exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional
competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de oito
anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VIII – Os que forem demitidos
do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo
prazo de oito anos, contando da decisão salvo se o ato houver sido suspenso ou
anulado pelo Poder Judiciário;
IX – O Servidor do Poder
Executivo e Legislativo, que forem aposentados, que forem aposentados
compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por
sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na
pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos.
Art. 2° – Todos os atos efetuados em desobediência às vedações
previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sanção desta
legislação.
Art. 3° – Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder
Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em
obediência a presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos
competentes informações e documentos que entender necessários para o
cumprimento das exigências legais.
Art . 4° – O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse,
terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido
nas vedações do art .1°.
Art. 5° – O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara
de Vereadores de Irará, dentro do prazo de noventa dias, contados da publicação
da lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em
comissão, nas situações previstas no art. 1°.
Parágrafo Único: Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar
de suas respectivas publicações.
Art. 6° – As denúncias de descumprimento da lei deverão ser
encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na
espécie.
Art. 7° – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Dr.
Aristeu Nogueira Campos em 13 de ABRIL de 2012.
Profº UBIRATAN SILVA REIS
Vereador/ PCdoB
JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO, que todos os atos da Administração Pública Direta e/ou
Indireta devem ser norteados pelos princípios constitucionais da Legalidade,
Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência;
CONSIDERANDO, que os Poderes Executivo e Legislativo têm dezenas de
cargos comissionados de livre nomeação pelo chefe do respectivo Poder;
CONSIDERANDO, que estas nomeações devem ter critérios legais
resguardando os interesses públicos, medidas desta natureza, irão trazer
moralidade aos poderes públicos, pois, evitarão que pessoas não probas assumam
cargos públicos.
Assim, JUSTIFICA-SE
o presente projeto, esperando a sua aprovação.
Plenário Dr.
Aristeu Nogueira Campos em 13 de ABRIL de 2012.
Profº UBIRATAN SILVA REIS
Vereador/ PCdoB