sexta-feira, 23 de setembro de 2011

PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE SEM SACOLAS PLÁSTICAS

PROJETO DE LEI N° 351 DE 21 DE SETEMBRO DE 2011.
(DO SR. VEREADOR UBIRATAN SILVA REIS)

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais no Município de Irará utilizarem para o acondicionamento de produtos e mercadorias, embalagens biodegradáveis ou reutilizáveis.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa,faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente lei:

Art. 1º. Fica proibido o uso de sacolas plásticas comuns, nos estabelecimentos comerciais do Município de Irará, para o acondicionamento de produtos e mercadorias, devendo as mesmas serem substituídas por embalagens confeccionadas com material biodegradável nos termos desta lei.

Art.2º É obrigatório o uso de embalagens fabricadas com material biodegradável ou reutilizável, quando estas tiverem caráter transitório.

§1º Entende-se por sacolas reutilizáveis aquelas que sejam confeccionadas em material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, e atendam as necessidades dos clientes.

§2º Para os efeitos desta lei, entende-se por embalagem biodegradável aquela confeccionada por qualquer material que apresente capacidade de degradação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por micro-organismos e os seus resíduos finais não sejam tóxicos e/ou prejudiciais ao meio ambiente.

Art.3º. As embalagens biodegradáveis devem atender aos seguintes requisitos:
I- degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo de até 18 (dezoito) meses;
II- apresentar como únicos resultados da biodegradação o CO2,água e biomassa;
III- os produtos resultantes da biodegradação não apresentar qualquer resquício de toxidade ou danos ao meio ambiente;
IV- plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.

Art.4º. As empresas que produzem embalagens biodegradáveis deverão estampar informações sobre o aditivo utilizado na fabricação das mesmas com a respectiva logomarca, e informar que se trata de embalagem biodegradável para a correta visualização do consumidor.

Art.5º. Fica fixado o prazo de um ano a contar da data de publicação desta lei para que os estabelecimentos comerciais da cidade de Irará substituam embalagens de plástico comum, pelas sacolas confeccionadas com materiais biodegradáveis ou reutilizáveis.

Art.6º Esta lei não se aplica às embalagens originais das mercadorias, mas restringe-se às embalagens de plástico comum fornecidas pelos estabelecimentos comerciais.

Art.7º. Fica estipulada multa no valor de 1000 (um mil) UFM(s) ao infrator das disposições contidas nesta lei.

§ 1º Se a infração for reincidente, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Os recursos financeiros provenientes das multas serão aplicados, com exclusividade, em projetos de defesa do meio ambiente a serem desenvolvidos pela Prefeitura da cidade de Irará.

Art.8º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de sua publicação, especialmente, quanto à atribuição de competência para fiscalização de seu cumprimento.

Art.9º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art.10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos em 21 de SETEMBRO de 2011.



Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB

JUSTIFICATIVA

Nos termos do inciso V do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é incumbência do poder público controlar a produção, a comercialização e o emprego de substâncias que comportam risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
A Lei Federal 9.795 de 27 de Abril de 1999 em seu artigo 3º estabelece que todos tenhamos direito à educação ambiental e incumbe ao Poder Público engajar a sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.
Imperioso ressaltar que se está legislando, na presente proposição, sobre direito do consumidor, competência legislativa do parlamentar estadual, e nesta seara ratifica-se, através da aplicação do dispositivo contido no art. 1º do projeto que ora apresento, o que estabelece o inciso VIII do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que assim dispõe:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
...
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);”
Informo, também, que já estão em discussão novas determinações para a norma 14.937 da ABNT, que dispõe sobre “Sacolas plásticas tipo camiseta – Requisitos e métodos de ensaio”, quando se exigirá, até mesmo pelos motivos que se vislumbra no material juntado à presente, que seja de 0,027 milímetros a espessura mínima das sacolas plásticas.
A proibição do uso da sacola plástica comum e sua substituição por embalagens confeccionadas com materiais biodegradáveis ou reutilizáveis, terão grande efeito educativo porque implicará numa mudança de hábitos dos cidadãos despertando-os para refletir e buscar soluções para os problemas ambientais do nosso planeta.
O uso indiscriminado de sacolas plásticas na embalagem de mercadorias está causando grandes prejuízos ao meio ambiente, pois algumas embalagens plásticas levam até 200 anos para se decompor e em média levam 100 anos. Não raro, quando compramos uma mercadoria pequena, como uma pasta de dente ou um xampu, utilizamos uma sacola plástica bem maior que o necessário. Estamos rodeados de plásticos, e muitos deles, usamos sem necessidade.
A cidade de Irará não está estruturada para uma coleta de lixo seletiva e as inúmeras sacolas plásticas que trazemos dos supermercados, farmácias e padarias, terminam em aterros sanitários e lixões a céu aberto, dificultando a decomposição de materiais biodegradáveis.
O Brasil produz anualmente 210 mil toneladas de plástico filme, utilizado na fabricação de sacolas plásticas e representa 10% do lixo do país.
Hoje, nós temos tecnologia para produzir outros tipos de embalagens, sem riscos para o meio ambiente. As sacolas biodegradáveis se decompõem em contato com o ar, o calor e a umidade, num prazo de 18 (dezoito meses). O governo estadual do Paraná adotou medidas como a distribuição gratuita de sacolas biodegradáveis.
Se este Projeto de Lei for aprovado, estimulará a incorporação da reciclagem e a preocupação com o meio ambiente no nosso cotidiano. As futuras gerações agradecerão a nossa preocupação com a preservação do meio ambiente.
Pelo exposto, peço a aprovação deste Projeto de Lei aos Nobres Vereadores, por se tratar de medida de relevante interesse público.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos em 21 de SETEMBRO de 2011.




Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB

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