sexta-feira, 23 de setembro de 2011

EMENDA ADITIVAS AO PLC Nº 12

EMENDA ADITIVA DE 11 DE JULHO DE 2011



Ao Projeto de Lei Complementar n° 12 de 21 de junho de 2011 que Institui o Código Sanitário do Município de Irará e dá outras providências.


Acrescente-se capítulo, artigos, incisos e parágrafos depois do art. 202 do Projeto de Lei Complementar nº 12/2011 com a seguinte redação:

“CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
Art. 203 – As ações de vigilância sanitária executados pelo órgão correspondente da Secretaria Municipal da Saúde ensejarão a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária, a ser regulamentada em Lei complementar.
Art. 204 – Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária e das multas em virtude do exercício das ações de vigilância sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do município, creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 205 – Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, serão destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 206 - São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
I - órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
II - associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
Parágrafo único - A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares.”

Depois de acrescentado fica enumerado conforme a ordem o referido projeto de lei Complementar nº 12/2011.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos em 11 de julho de 2011.



Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB

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