sexta-feira, 23 de setembro de 2011

CONSELHO DE PROMOÇAO DE IGUALDADE RACIAL

PROJETO DE LEI N° 353 DE 21 DE SETEMBRO DE 2011.
(DO SR. VEREADOR UBIRATAN SILVA REIS)


Cria o conselho municipal de promoção da igualdade racial.



A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa,faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente lei:

Art. 1° - Fica Criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Irará, Órgão consultivo e fiscalizador das políticas que visem à defesa dos interesses da comunidade negra e aquelas menos favorecidas ou discriminadas.

Parágrafo Único – O Conselho de Promoção da Igualdade Racial de Irará será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social;

Art. 2° - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto paritariamente por representantes, das classes alvo, da sociedade civil e do Poder Público e serão denominados conselheiros, constituído por:

A – um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
B – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde
C - um representante da Secretaria Municipal de Administração;
D - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
E – um representante do Conselho Tutelar da Comarca;
F– um representante de grupos de capoeira;
G – dois representantes de Comunidades Quilombolas;
H – um representante da Arquidiocese;
I – um representante da Igreja Protestante;
J – um representante do Legislativo.

§ 1° - Os representantes da Administração Pública serão indicados pelo Prefeito, entre os servidores no âmbito de cada Secretaria, órgão ou entidade.

§ 2° - Os representantes de classes e das sociedades civis serão convidados em primeiro momento pelo representante do Executivo Municipal para a Assembléia de Constituição, uma vez constituída a diretoria pelo seu presidente.

Art. 3° - A primeira diretoria composta por Presidente; Vice-Presidente; Primeiro Secretário; Segundo Secretário e Tesoureiro será eleita na Assembléia de Constituição presidida pelo Exmo Sr. Prefeito Municipal, ou servidor publico por ele nomeada, por aclamação dentre os conselheiros presentes, para mandato de dois anos, tomando posse na mesma Assembléia, onde será lavrada Ata de Constituição e Posse;

§ 1º - Vedada à recondução da diretoria se não por eleição, nos termos do Regimento Interno.

§ 2° - Para cada membro titular será eleito um suplente, observados o mesmo procedimento e exigências.

§ 3° - A função dos diretores e conselheiros, suplente ou titular, é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 4º - A partir do segundo ano do efetivo exercício a diretoria será eleita pelos seus pares, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção Pela Igualdade Racial.

Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Irará:

I – formular a política de promoção pela Igualdade Racial;
II – opinar pela conveniência e oportunidade de implantação de programas ações afirmativas e serviços a que se referem às políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização e assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam, para que possa assegurar a plena inserção da comunidade negra e aquelas menos favorecidas ou discriminadas na vida sócio-econômica;
III – desenvolver estudos, pesquisas e debates relativos aos problemas sócio-raciais vividos pelas comunidades contempladas nesta lei.
IV – manter ouvidoria que receba denúncias e informações de atos discriminatórios, fiscalizar e adotar as providências necessárias à apuração dos fatos e aplicação das sanções cabíveis pelos órgãos competentes:
V – elaborar seu regimento interno;
VI – promover intercâmbio entre as entidades e o Conselho;
VII – divulgar o Conselho e sua atuação junto à sociedade em geral através dos meios de comunicação;
VIII – promover e apoiar eventos em geral com o objetivo de valorizar a cultura afro/brasileira.

Art. 5° - O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, vinculado ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será constituído por:

I – dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades vinculadas ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
II – transferência de recursos financeiros oriundos do tesouro federal e estadual;
III – doações, auxílios, contribuições e legados, transferência de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais que lhe venham a ser destinados:
IV – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e Municipais;
V – produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
VI - outros recursos que por ventura lhe forem destinados.

Art. 6° - O Conselho Municipal de Promoção da igualdade Racial, no prazo de 60 (sessenta) dias da posse de sua primeira diretoria elaborará o seu Regimento Interno.

Art. 7°- O Executivo regulamentará esta Lei nos 30 dias seguintes à publicação.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, aos 21 de setembro de 2011.



Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB



JUSTIFICATIVA

As demandas e reivindicações por parte dos setores discriminados, por motivo de etnia são inúmeras. Por falta de legislação que proporcione ao Estado instrumentos para agir dezenas de milhares de afro-brasileiros e outros minorias foram excluídos do desenvolvimento econômico e social do País, em especial a juventude negra.
Lembramos que é papel do Estado e do Poder Legislativo promover iniciativas afim de combater o preconceito, a discriminação e os crimes raciais.
O panorama da desigualdade nacional, encontra-se reproduzido em escala municipal, por isso todos os Poderes Públicos constituídos e a sociedade civil, devem efetivamente percorrer no âmbito da cidade e em conjunto, caminhos que levem à construção de ações políticas que vão de encontro aos anseios da população brasileira sobretudo a classe trabalhadora e acima de tudo os negros que constituem a grande maioria deste País.
O indicativo primeiro para vencermos este desafio é trabalharmos em parceria na promoção da igualdade racial, significando mais e mais a necessidade de uma aproximação com a realidade do nosso Município e com as proposições de mudança a partir do que está posto como olhar político para este momento.

Desta forma, propomos a aprovação do presente projeto de lei, que se constituirá em criação de canal de comunicação e de formulação de políticas públicas voltadas para a inserção da comunidade negra e dos menos favorecidos ou discriminados na vida sócio econômica; Esta iniciativa contribuirá para que Irará avance no sentido de mudar também o quadro de desigualdade aqui instalado.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, aos 21 de setembro de 2011.






Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB

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