sexta-feira, 23 de setembro de 2011

MEIOS DE COMUNICAÇÃO TRANSMITIRÁ SESSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL

PROJETO DE LEI N° 347 DE 01 DE SETEMBRO DE 2011
(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis – PCdoB)


Obriga os veículos de comunicações no âmbito do município de Irará a transmitir em tempo real as sessões da Câmara Municipal e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, aprova a presente lei:

Art.1º Fica obrigada a transmissão das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes da Câmara Municipal e das Comissões Permanentes e Temporárias em tempo real, por via rádio ou internet.

Art.2º As transmissões não podem afetar de forma alguma a normalidade e o rito das sessões.

Art.3º Fica a cargo dos veículos de comunicações da transmissão, as ações burocráticas para a viabilidade técnica para que se possam transmitir as sessões.

Art.4º Fica proibido reproduzir as sessões de forma editada que possa distorcer a íntegra do que foi discutida em plenário, respeitando-se a lei de imprensa.

Art.5º As emissora de rádio deve fazer o credenciamento prévio na Casa e estarem legalizadas e habilitadas junto ao Ministério das Comunicações e ANATEL apresentando a documentação necessária.

Art.6º Os profissionais como repórteres, técnicos e comentaristas devem estar credenciados junto a Casa Legislativa através de autorização da Empresa que representa e durante as sessões devem usar de forma visível crachá de identificação.

Art.7º Todas as despesas provenientes das transmissões, montagem técnica e infra-estrutura, correrão por parte dos veículos de comunicações, não podendo haver nenhum ônus para a Câmara Municipal.

Art.8º Fica obrigado às rádios e os provedores de internet a fazerem uma cópia de tudo que foi transmitido por eles durante as sessões, incluindo, abertura, comentários, chamadas, entrevistas e o encerramento das sessões e entregá-las no protocolo desta Casa em no máximo 2 dias após a sessão.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 01 de setembro de 2011.



Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB


JUSTIFICATIVA

Há anos que os nossos munícipes têm acesso aos acontecimentos da Câmara Municipal de Vereadores de Irará, apenas quando ele vem acompanhar as sessões aqui na casa legislativa ou no final do mês pelo Jornal “A GAZETA DE IRARÁ”.

Com a transmissão pelos meios de comunicação como rádio, serviços de sonoralização e internet estaremos ampliando os passo para democratizarmos o acesso aos trabalhos dos vereadores. Queremos que a população saiba o que de fato acontece nas sessões para que sejamos cobrados e possamos legislar de forma que o Prefeito administre conforme as necessidades do povo.

O principal beneficiado em cada uma dessas medidas é o povo que paga seus tributos, mas que precisa de uma resposta daqueles que ele escolheu para administrar.

A proposta em tela visa transmitir aos quatro cantos de nosso município, os assuntos e projetos de grande interesse que são apresentados semanalmente na Câmara Municipal. Uma vez que mediante algumas dificuldades de locomoção e a distância de algumas comunidades da zona rural, entre outras razões, inviabilizam a presença de um número maior de pessoas nas sessões da Casa Legislativa. Além disso, a proposta busca ainda, dar maior transparência e levar a informação a todos os cidadãos, sem que haja distorção dos fatos.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 01 de setembro de 2011.




Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB

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