sexta-feira, 23 de setembro de 2011

EXAME OFTALMOLÓGICO PARA ESTUDANTES

PROJETO DE LEI N° 354 DE 21 DE SETEMBRO DE 2011.
(DO SR. VEREADOR UBIRATAN SILVA REIS)


Cria a obrigatoriedade do exame oftalmológico para os estudantes do ensino público da Rede Municipal de Irará e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa,faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente lei:

Art. 1º Fica criada a obrigatoriedade do exame oftalmológico, destinado a todos os estudantes do ensino público da Rede Municipal de Irará.

§ 1º - Para a realização do exame descrito no caput deste artigo, o estudante deverá estar inscrito e cursar regularmente a rede pública do município de Irará.

§ 2º - Os exames oftalmológicos devem ser aplicados em todos os alunos em cada uma das unidades de ensino (escolas) do município, no primeiro semestre de cada ano letivo.

Art. 2º A estrutura operacional, coordenação técnica e fiscalização, bem como a execução dos exames serão exercidas, através da estrutura técnica e administrativa já existente, pela Secretaria Municipal de Saúde, com a colaboração da Secretária Municipal de Educação, a quem compete:

I - Disponibilizar pessoal especializado e equipamentos médicos do município, necessários à realização dos exames oftalmológicos.

II - Indicar médico especialista da rede municipal de saúde, em casos que se façam necessário.

Parágrafo Único - Na hipótese da necessidade de encaminhamento do estudante para um especialista da rede pública municipal, a consulta deverá ser agendada tão logo termine o atendimento no prazo máximo de 02 (dois) dias.

Art.3º O ano letivo das unidades de ensino da rede municipal (escolas), não poderá ser considerado encerrado, sem a realização do atendimento oftalmológico a todos os alunos regularmente matriculados e freqüentes.

Art. 4º O disposto nesta Lei deverá ser objeto de ampla divulgação por parte dos órgãos municipais competentes.


Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, aos 21 de setembro de 2011.





Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB


JUSTIFICATIVA

Dentro dos recursos disponíveis, no Sistema de Saúde e Educação Pública, faz-se necessário gerar condições para que os estudantes sejam priorizados no atendimento das políticas públicas municipais, com especial destaque para as demandas da criança e do adolescente.
O ensino disponibilizado pelo poder público municipal, representa estágio preponderante para a capacitação sócio-cultural do estudante, permitindo assim, uma evolução de aprendizagem e conhecimento que possibilitará, futuramente, seu ingresso no nível superior de ensino.
Entretanto, existem alunos da rede pública municipal que enfrentam grande dificuldade de aprendizagem por conta de problemas decorrentes de doenças oftalmológicas, sendo, freqüentemente, vítimas de situações constrangedores e humilhantes em sala de aula.
Sabe-se que estes estudantes frequentam as aulas na esperança do estudo lhes prover um futuro mais digno, e que por conta das dificuldades de aprendizagem impostas pela miopia, astigmatismo, hipermetropia, dentre outros problemas de visão, terão minimizadas suas chances de sucesso pessoal.
Não são poucas as vezes em que o fracasso escolar destes alunos está relacionado às doenças oftalmológicas, resultando frequentemente, em constrangimentos, repetência e evasão escolar. Em um caso relatado pela revista VEJA, uma garota de 13 anos foi considerada uma aluna “burra”, pelos professores e diretores, por repetir várias vezes a mesma série, sendo excluída da escola para não “atrapalhar” os demais colegas. Passados alguns anos e feitos exames oftalmológicos, chegou-se à conclusão que a tal garota era míope, daí sua dificuldade na aprendizagem e a constante repetência.
É perfeitamente plausível que muitos desses exemplos ocorram em nossas escolas. Problemas oftalmológicos são responsáveis por mal-estar (tonturas), dificuldades na memorização e aprendizagem, provocando notas baixas, péssima auto-estima e isolamento do aluno, restringindo a função maior da escola que é a capacitação e inclusão social.
A Lei que hora propomos, qual seja a da implantação do exame oftalmológico obrigatório, através do poder executivo, para alunos das escolas da rede municipal, visa criar um procedimento que permita uma melhor capacitação de aprendizagem e inclusão social, resultando numa realidade sócio-econômica e cultural mais justa. Constitui-se, portanto, em um instrumento em prol do combate às graves desigualdades da nossa sociedade nas áreas de saúde pública, mostrando-se também, coerente com os novos rumos da educação, com os desígnios constitucionais e especialmente com a obrigatoriedade de proteção à criança e ao adolescente.
Pelo exposto, apelo aos ilustres vereadores que apóiem a aprovação desta lei, com a certeza de estarem contribuindo com a redução das desigualdades sociais em nosso município.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, aos 21 de setembro de 2011.




Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB

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