sexta-feira, 23 de setembro de 2011

EMENDA AO PLC Nº 12

EMENDA MODIFICATIVA 01 DE 08 DE JULHO DE 2011



Ao Projeto de Lei Complementar n° 12 de 21 de junho de 2011 que Institui o Código Sanitário do Município de Irará e dá outras providências.

Modifica-se o art. 2º do Projeto de Lei Complementar n° 12/2011, com a seguinte redação:
“Art. 2º - As autoridades sanitárias, no exercício da função como integrantes das equipes e grupos técnicos da Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância em Saúde do Trabalhador e Vigilância Ambiental, farão cumprir as Leis, Regulamentos e Normas e Técnicas Especiais (NTE), expedindo termos de autos de infração, notificação e de imposição de penalidade.”
Modifica-se o art. 87 do Projeto de Lei Complementar n° 12/2011, com a seguinte redação:
“Art. 87 - O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido de entregá-lo para o consumo, podendo ser substituído no todo ou em parte com anuência da autoridade sanitária.”
Modifica-se o art. 96 do Projeto de Lei Complementar n° 12/2011, com a seguinte redação:
“Art. 96 - Os locais que se destinam a atender crianças de 0 a 3 anos, denominados Creches, deverão obedecer as Normas Técnicas específicas citadas no artigo anterior, deverão cumprir Normas e Regulamentos ditadas pela autoridade sanitária competente do Município.”
Modifica-se o art. 110 do Projeto de Lei Complementar n° 12/2011, com a seguinte redação:
”Art. 110 – As empresas que prestarem serviço nas vias públicas do Município, deverão fornecer “coletes abertos”, protetor contra sol e chuva aos trabalhadores, e, providenciar devida sinalização”.
Modifica-se o art. 168 do Projeto de Lei Complementar n° 12/2011, com a seguinte redação:

“Art. 168 - A Secretaria Municipal de Saúde poderá solicitar às creches e quaisquer estabelecimento de ensino público ou privado o documento comprobatório de vacinação dos alunos matriculados.”

Modifica-se o § 2º do art. 169 do Projeto de Lei Complementar n° 12/2011, com a seguinte redação:
“Art. 169 - ...
(...)
§2º - As farmácias e drogarias serão obrigadas a oferecer plantão pelo sistema de rodízio para atendimento ininterrupto à comunidade.”
Modifica-se os incisos II e V do art. 175 do Projeto de Lei Complementar n° 12/2011, com a seguinte redação:
“Art. 175 - .......
(...)
II - mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura da autuação;
(...)
V - a assinatura do autuado e, caso o mesmo se recuse, a de uma testemunha.”


Modifica-se os incisos I, II e III do art. 218 do Projeto de Lei Complementar n° 12/2011, com a seguinte redação:
“Art. 218 – (...)
I - infrações leves - de 5 a 10 UPF - VG;
II - infrações graves - de 20 a 50 UPF - VG;
III - infrações gravíssimas - de 60 a 100 UPF - VG.”


Modifica-se o art. 220 do Projeto de Lei Complementar n° 12/2011, com a seguinte redação:

“Art. 220 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar este Código no prazo de 180 dias, no qual neste período os órgãos abrangidos por esta lei terão que se adequar as normas aqui impostas.”


Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos em 08 de julho de 2011.



Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB


EMENDA SUPRESSIVA 01 DE 08 DE JULHO DE 2011


Ao Projeto de Lei Complementar n° 12 de 21 de junho de 2011 que Institui o Código Sanitário do Município de Irará e dá outras providências.

Suprima-se o art. 166 e seus §§§ do Projeto de Lei Complementar n° 12/2011 que diz:

“ Art. 166 - A matrícula nas escolas de ensino fundamental privadas ou públicas municipais dependerá da apresentação de comprovante de vacinação promovida pelo Ministério da Saúde, através da Secretaria Municipal de Saúde.
§º1 - Compete, à Direção da Escola e ao Conselho Comunitário Escolar cumprir a determinação contida no caput, acompanhando o processo vacinal dos alunos, mantendo controle c emitindo relatório semestral, para a Secretaria Municipal de Saúde, que conterá a estatística e sugestões para adoção de providências que implementem o programa.
§ 2º - Compete ainda à direção da Escola o encaminhamento do aluno e seus pais ou responsáveis à Unidade de Saúde mais próxima caso não apresentem na ocasião da matrícula, o comprovante de vacinação.
§3º - A Secretaria de Saúde e suas unidades descentralizadas promoverão a vacinação e expedição do respectivo certificado.
§4º - Não havendo condição de promover de imediato a vacinação, o aluno será matriculado com ressalva, devendo retornar ao barão da Secretaria de Saúde para posterior cumprimento da determinação contida neste artigo.”

Suprima-se o art. 202 do Projeto de Lei Complementar n° 12/2011 que diz:

“Art. 202 – Fica o Poder Executivo em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, autorizado a estabelecer por Decreto o percentual das destinações de recursos referentes à taxa de fiscalização de serviços sanitários municipais”.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos em 08 de julho de 2011.




Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB

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