sexta-feira, 23 de setembro de 2011

VEREADOR INSTITUI PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR NAS ESCOLAS

PROJETO DE LEI N° 358 DE 21 DE SETEMBRO DE 2011.
(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis – PCdoB)
Institui o programa de segurança alimentar nas escolas da rede pública de ensino e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Segurança Alimentar nas unidades escolares da rede pública municipal de Irará.
Art. 2º - São objetivos do Programa:
I – implementar cursos regulares de segurança alimentar utilizando-se da estrutura das escolas, visando a difundir técnicas de reaproveitamento de sobras de alimentos e a substituição e produção de itens a custo baixo;
II – capacitar os pais de alunos a fim de que repassem tais técnicas a outros membros de suas comunidades de origem;
§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo será constituído corpo de nutricionistas no âmbito da Secretaria de Educação, ficando, para esse fim, autorizado o Poder Executivo a firmar convênios ou parcerias, obedecidos os requisitos legais.
§ 2º - Poderão ser utilizados como monitores bacharelandos em Nutrição que estejam cursando ao menos o 5º período de Curso de Nutrição reconhecido pelo MEC e regularmente inscritos no Conselho Regional de Nutrição, sempre sob a supervisão de profissional credenciado.
Art. 3º - É vedada a realização de qualquer atividade relacionada aos objetivos do programa previsto nesta lei nos períodos regulares de aulas dos alunos matriculados na unidade escolar, devendo ser usados para tanto, preferencialmente, o período noturno e os finais de semana.
Art. 4º - As unidades escolares poderão colocar à disposição dos inscritos no Programa, além das salas de aula, as dependências da cozinha, bem como seus equipamentos.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei com a brevidade que a matéria exige.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão público envolvido no programa.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 21 de setembro de 2011.



Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB


JUSTIFICATIVA:

As escolas, há muito tempo, deixaram de ser utilizadas exclusivamente pelos alunos e tornaram-se espaço de integração das comunidades que as abrigam. Diversos programas foram implementados com vistas a aumentar cada vez mais tal integração com o objetivo de oferecer oportunidades de acesso à cultura, esporte, arte e lazer para jovens em situação de vulnerabilidade social. Com esse fim, utiliza-se como estratégia a abertura de escolas nos finais de semana.

O desenvolvimento de técnicas de reaproveitamento de sobras de alimentos, produção de itens alimentares a custo baixo e a substituição de alimentos caros por outros mais saudáveis, nutritivos e baratos têm sido difundido amplamente, inclusive através de programas de televisão, e constituem-se grande auxílio para toda a população, principalmente às camadas mais pobres. Portanto, a implementação do Programa de que trata a presente proposição, além de constituir-se instrumento de integração da escola com a comunidade, revela-se iniciativa de relevante alcance social, pois possibilitará a inúmeras famílias reduzir os gastos com alimentação.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 21 de setembro de 2011.



Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB

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