sexta-feira, 23 de setembro de 2011

GARANTIA DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO PARA ATIVIDADES EXTRACLASSES

PROJETO DE LEI Nº 346/2011, DE 01 DE SETEMBRO DE 2011.
(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis – PCdoB)


Altera o artigo 29, suprime os incisos. Mantém o parágrafo único e acrescenta o parágrafo único ao art.84 da Lei Complementar nº 008 de 07 de abril de 2008 que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais de Educação da Rede Pública Municipal de Irará e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Irará, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente Lei:

Art. 1º - O artigo 29 da Lei Complementar nº 008 de 07 de abril de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29 - Os Profissionais de Educação da Rede Pública Municipal de Ensino de Irará quando na efetiva regência de classe terá na composição da jornada de trabalho o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 sendo destinadas as atividades extra-classes.
Art. 2º- Suprima-se os incisos I, II do artigo 29 da Lei Complementar nº 008 de 07 de abril de 2008.

Art. 3º - Acrescente-se ao art. 84 da Lei Complementar nº 008 de 07 de abril de 2008, o parágrafo único com a seguinte redação:

Parágrafo Único: Fica assegurado o desconto em folha a ser realizado pelo Poder Executivo, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria, conforme reza o art.8º, inciso IV da Constituição Federal do Brasil.

Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.


Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 01 de setembro de 2011.



Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB




JUSTIFICATIVA

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a reserva de um terço da carga horária de professores para a realização de atividades extraclasse. Os educadores devem usar esse período para desenvolver atividades de planejamento de aulas e aperfeiçoamento profissional.

A Lei Federal nº 11738/2008 que fixa a carga horária e um piso nacional para os professores foi questionada na Justiça pelos estados do Ceará, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Com a decisão, o professor que cumpre jornada de 40 horas semanais, tem de ficar pelo menos 13 horas em atividades fora da sala de aula.

Também vale salientar que a Lei Maior do nosso País no seu art.8º, inciso IV diz:
“ Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(...)
IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
Portanto, dado o alcance social do presente projeto para os Profissionais da Educação de Irará e a sua entidade sindical, conto com o apoio dos colegas vereadores.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 01 de setembro de 2011.



Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB

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