quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

COLETÂNEA, COMPILAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DE LEIS MUNICIPAIS

LEI N° 657 DE 21 DE MAIO DE 2010


Dispõe sobre a coletânea, compilação e consolidação das leis municipais.


O PREFEITO MUNICIPAL DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições de acordo com o art.75, inciso IV da Lei Orgânica deste Município- de 05 de abril de 1990.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Irará aprova e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  A coletânea, compilação e consolidação das leis municipais obedecerão ao disposto nesta Lei.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES

CAPÍTULO ÚNICO
DA COLETÂNEA, DA COMPILAÇÃO E DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS

SEÇÃO I
REGRAS GERAIS

Art. 2º.  As leis municipais serão reunidas em coletâneas ou compilações, as quais serão integradas, se necessário, por volumes contendo matérias conexas ou afins, ou serão consolidadas.

§ 1º  Coletânea é a reunião de leis ou de trechos de leis, e suas alterações, ordenadas cronologicamente, que versem sobre a mesma matéria.

§ 2º  Compilação é a reunião, em um só texto, de leis e de suas alterações, com o objetivo de facilitar sua consulta, sem processo legislativo, sem substituição das leis compiladas e sem inovação no ordenamento jurídico.

§ 3º  Consolidação é a reunião de todas as leis pertinentes a determinada matéria em um único diploma legal, com a revogação formal das leis incorporadas à consolidação e sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

Art. 3º.  Os Poderes Legislativo e Executivo promoverão, mediante cooperação mútua, a coletânea, a compilação ou a consolidação das leis municipais, com o objetivo de facilitar a sua consulta, leitura e interpretação.

SEÇÃO II
DA COMPILAÇÃO E DA CONSOLIDAÇÃO

SUBSEÇÃO I
DA COMPILAÇÃO

Art. 4º.  Na compilação, deverá constar:

I – o número ou a alínea do dispositivo revogado ou vetado, acompanhado, conforme o caso, pelas palavras “REVOGADO” ou “VETADO”;
II – o texto declarado inconstitucional ou cuja execução tenha sido suspensa, acompanhado das expressões “declarado inconstitucional” ou “execução suspensa”; e
III – o dispositivo alterado, contendo a nova redação.

Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos I a III do “caput” deste artigo, deverá ser explicitada a lei que alterou ou revogou o dispositivo ou a decisão que o declarou inconstitucional ou lhe suspendeu a execução, mantendo ou não o texto original.

SUBSEÇÃO II
DOS PROJETOS DE CONSOLIDAÇÃO

Art. 5º.  Preservado o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, os projetos de lei de consolidação poderão conter apenas as seguintes alterações:

I – introdução de nova articulação no texto legal básico;
II – adequação da linguagem;
III – fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;
IV – atualização da denominação de órgãos e de entidades da Administração Pública;
V – atualização de termos e de modos de escrita antiquados;
VI – atualização do valor de multas e de penas pecuniárias, com base em indexador padrão;
VII – eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII – homogeneização terminológica do texto; e
IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais, observada, no que couber, a suspensão de execução de dispositivos.

§ 1º  Os dispositivos de leis temporárias ainda em vigor à época da consolidação serão incluídos nas disposições transitórias.
§ 2º  Os projetos de lei de consolidação deverão indicar, expressamente, os dispositivos revogados.

§ 3º  As providências a que se referem o inciso IX e o § 2º deste artigo deverão conter a indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.

Art. 6º.  Considera-se matriz de consolidação a lei mais abrangente sobre o tema, à qual se integrarão as demais leis que disponham sobre matérias conexas ou afins.

Art. 7º.  Leis complementares e leis ordinárias não poderão ser consolidadas em uma mesma matriz.

Art. 8º.  Poderão apresentar projetos de consolidação:

I – o Prefeito;
II – a Mesa da Câmara Municipal;
III – as Comissões da Câmara Municipal; e
IV – o Vereador.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 9º.  Para dar efetividade a esta Lei, os Poderes Legislativo e Executivo poderão promover cursos e treinamentos para os servidores que desempenham atividades de elaboração e redação legislativa.

Art. 10º.  Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Irará, no âmbito de suas competências privativas, regulamentarão esta Lei Complementar, estendendo suas disposições, no que couber, aos demais atos normativos por eles produzidos.

Art. 11º.  Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito Municipal de Irará, em 21 de MAIO de 2010.


Derivaldo Pinto Cerqueira
Prefeito


José Carlos Cerqueira Rodrigues
Secretário Municipal de Administração

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