quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

EMENDA ADITIVA AO PLC Nº 14 CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

EMENDA ADITIVA O2 DE 09 DE JANEIRO DE 2012.

Ao Projeto de Lei Complementar n° 14 de 12 de DEZEMBRO de 2011 que Institui o Código Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.

Acrescente-se  o trecho “tendo a seguinte composição” e os incisos I e II ao art. 11 do Projeto de Lei Complementar nº 14/2011 passando a ter a seguinte redação:


“Art. 11 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será constituído por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo- se à distribuição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada, tendo a seguinte composição:

I-               Poder Público:

a)     1 (um) representante da área de Educação;
b)     1 (um) representante da área de Saúde;
c)     1 (um) representante da área de Obras e Serviços;
d)     1 (um) representante da área de Turismo;
e)     1 (um) representante da área de Fiscalização;
f) 1 (um) representante da área de Meio Ambiente.

II-             Sociedade Civil:

a)     1 (um) representante das Associação Comercial e Industrial de Irará;
b)     1 (um) representante de Entidade Ambientalista;
c)     1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Irará;
d)     1 (um) representante de Associação de Bairro;
e)     1 (um) representante dos Trabalhadores em Educação de Irará;
f)               1 (um) representante de Estudantes da Rede Pública de Ensino.”

Acrescente-se § 10 ao art. 11 do Projeto de Lei Complementar nº 14/2011 com a seguinte redação:


“§ 10 – Fica o Poder Executivo obrigado a nomear um servidor público municipal efetivo para ser o Secretário Executivo do Conselho.”

Acrescente-se parágrafo único ao art. 61 do Projeto de Lei Complementar nº 14/2011 com a seguinte redação:

“Parágrafo único – O Governo Municipal disporá de um percentual de 5% (cinco por cento) para o Fundo Municipal de Meio Ambiente, sobre o total da dotação orçamentária do Município, excetuando-se as verbas carimbadas.”

Acrescente-se parágrafo único ao art. 127 do Projeto de Lei Complementar nº 14/2011 com a seguinte redação:

Parágrafo único- Fica proibido a comercialização de bebidas alcoólicas. “
Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos em 09 de janeiro de 2012.



Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB

Nenhum comentário:

Postar um comentário