quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

LICENÇA MATERNIDADE PASSA PARA 180 DIAS

LEI COMPLEMENTAR N° 013 DE 22 DE OUTUBRO DE 2010

Altera os artigos 88 e 91 da Lei nº 339 de 06 de setembro de 1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Irará) e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições de acordo com o art.75, inciso IV da Lei Orgânica deste Município- de 05 de abril de 1990.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Irará aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 88 com dos seus parágrafos, da Lei nº  339  de 06 de setembro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 88 – Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único: Ficam inalterados os parágrafos deste artigo.

 Art. 2º - O artigo 91 e o seu parágrafo único, da Lei nº  339 de 06 de setembro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 91 – À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de licença, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01(um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 60(sessenta) dias.
Art. 3º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Irará-Ba, em 22 de outubro de 2010.



Derivaldo Pinto Cerqueira
Prefeito

Glaubert Cerqueira Santos
Secretário Municipal de Administração

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