quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

EMENDA SUPRESSIVA AO PLC Nº 14 CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

EMENDA SUPRESSIVA 01 DE 09 DE JANEIRO DE 2012          


Ao Projeto de Lei Complementar n° 14 de 12 de DEZEMBRO de 2011 que Institui o Código Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.

Suprima-se no art. 11, o § 1º do Projeto de Lei Complementar n° 14/2011 que diz:


Art. 11 - ...
(...)
§ 1º- O número de Conselheiros será proporcional ao número de habitantes do município, obedecendo-se ao mínimo de 10 e o máximo de 20 membros
(...)

Suprima-se no art. 11, o § 3º do Projeto de Lei Complementar n° 14/2011 que diz:


Art. 11 - ...
(...)
Parágrafo 3º- Os representantes da sociedade civil organizada obedecerão à rotatividade de 02 (dois) anos, permitindo- se a recondução;”
(...)

Suprima-se no art. 12, o § 2º do Projeto de Lei Complementar n° 14/2011 que diz:


“Art. 12-
(...)
Parágrafo 2º Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por conselheiro eleito, presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso entre os presentes;”

Suprima-se no art. 12, § 5º do Projeto de Lei Complementar n° 14/2011 que diz:


“ § 5º Cada membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá o direito a um único voto na sessão plenária;”

Suprima-se no art. 62, no § 2º do Projeto de Lei Complementar n° 14/2011 a letra “e” passando a viger:

“§ 2° Os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados com o Fundo Municipal do Meio Ambiente serão praticados pelo Secretário de Agricultura e Meio Ambiente, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.”

Suprima-se no art. 108 do Projeto de Lei Complementar n° 14/2011 o trecho “e se for o caso, Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros” passando a viger:


“Art. 108.  Para execução de música ao vivo e mecânica, em estabelecimentos comerciais ou de diversões noturnas, é necessária uma total adequação acústica do prédio onde se situe que deverá ser comprovada e aprovada pelo órgão competente para o licenciamento, próprio para a atividade.”

Suprima-se o art. 131,os seus incisos I e II e o Parágrafo único  do Projeto de Lei Complementar n° 14/2011.

Suprima-se o § 1º do art. 133 do Projeto de Lei Complementar n° 14/2011.


Suprima-se o art. 134  do Projeto de Lei Complementar n° 14/2011.

Suprima-se no art. 136, os seus incisos IV e VI do Projeto de Lei Complementar n° 14/2011.


Suprima-se o art. 137  do Projeto de Lei Complementar n° 14/2011.


Suprima-se no art. 165  do Projeto de Lei Complementar n° 14/2011, o trecho “ independentemente da existência de culpa” passando a viger:


“Art. 165. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, fica o degradador obrigado a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.” 

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos em 09 de janeiro de 2012.



Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Vereador do PCdoB

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