LEI N° 683 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2010
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições de acordo com o art.75, inciso IV da Lei Orgânica deste Município- de 05 de abril de 1990.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Irará aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal da Juventude, órgão normativo, deliberativo e fiscalizador da política básica e supletiva e das ações governamentais e não governamentais voltadas para a juventude.
Parágrafo único – O Conselho Municipal da Juventude vincula-se diretamente, ao Poder Executivo do Município de Irará.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I – Formular diretrizes da política municipal direcionada à juventude, inclusive fixando prioridades para a definição das ações correspondentes e a aplicação dos recursos;
II – Aprovar matérias de sua competência, especialmente projetos, planos e programas;
III – Zelar pela execução da política municipal voltada para a juventude, estabelecendo critérios, formas e meios de fiscalização dos órgãos, ações e medidas referentes ao seu campo de competência;
IV – Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Poder Executivo Municipal, indicando as modificações necessárias à consecução formulada para a juventude;
V – Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e capacitação de pessoal, no campo da promoção e defesa dos jovens;
VI – Oferecer subsídios para a elaboração de leis, decretos ou outros atos administrativo normativos, atinentes aos interesses da juventude;
VII – Articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais, com atuação vinculada à juventude com vista à consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo;
VIII – Administrar, definindo e fiscalizando, a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal para a Juventude;
Art. 3º - O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte composição:
I. Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II. Um representante da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte (SEMEC);
III. Um representante da Secretaria Municipal da Saúde (SMS);
IV. Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
V. Um representante do Poder Legislativo Municipal;
VI. Um representante Estudantil Secundarista da Rede Pública Municipal;
VII. Um representante do segmento de Juventude Religiosa;
VIII. Um representante Estudantil Fundamenta II da Rede Pública Municipal;
IX. Um representante Estudantil Secundarista da Rede Privada;
X. Um representante Estudantil Fundamenta II da Rede Privada;
XI. Um representante do segmento do Movimento Étnico;
XII. Um representante do Movimento de Gays, Lésbicas, Bissexuais e Transgêneros – GLTB;
XIII. Um representante do Conselho Tutelar;
XIV. Dois representantes da Juventude Rural;
XV. Um representante da Escola Família Agrícola.
§ 1º - Os conselheiros indicados por órgãos públicos e por assembléias das entidades que representam serão nomeados por ato do Prefeito do Município de Irará.
§ 2º - Para cada membro do Conselho, será nomeado um suplente, na forma do titular.
§ 3º - O mandato dos conselheiros será de quatro anos, admitida a recondução por igual período.
§ 4º - A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 5º - O plenário do Conselho elegerá o seu presidente, na forma regimental.
Art. 4º - O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte estrutura básica:
I – Plenário
II – Comissões técnicas
III – Secretaria Executiva
Parágrafo único – A organização interna, competência e funcionamento dos órgãos referidos no caput deste artigo, bem com as atribuições dos respectivos titulares, serão definidos no Regimento Interno.
Art. 5º - A primeira convocação do Conselho, visando a sua instalação, será presidida por indicação do Prefeito Municipal de Irará.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irará-Ba, em 05 de novembro de 2010.
Derivaldo Pinto Cerqueira
Prefeito
Glaubert Cerqueira Santos
Secretário Municipal de Administração
Nenhum comentário:
Postar um comentário