quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE

LEI  N° 683 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2010

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições de acordo com o art.75, inciso IV da Lei Orgânica deste Município- de 05 de abril de 1990.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Irará aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal da Juventude, órgão normativo, deliberativo e fiscalizador da política básica e supletiva e das ações governamentais e não governamentais voltadas para a juventude.
Parágrafo único – O Conselho Municipal da Juventude vincula-se diretamente, ao Poder Executivo do Município de Irará.

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
 I – Formular diretrizes da política municipal direcionada à juventude, inclusive fixando prioridades para a definição das ações correspondentes e a aplicação dos recursos;
II – Aprovar matérias de sua competência, especialmente projetos, planos e programas;
III – Zelar pela execução da política municipal voltada para a juventude, estabelecendo critérios, formas e meios de fiscalização dos órgãos, ações e medidas referentes ao seu campo de competência;
IV – Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Poder Executivo Municipal, indicando as modificações necessárias à consecução formulada para a juventude;
V – Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e capacitação de pessoal, no campo da promoção e defesa dos jovens;
VI – Oferecer subsídios para a elaboração de leis, decretos ou outros atos administrativo normativos, atinentes aos interesses da juventude;
VII – Articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais, com atuação vinculada à juventude com vista à consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo;
VIII – Administrar, definindo e fiscalizando, a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal para a Juventude;

Art. 3º - O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte composição: 
                            I.        Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                          II.        Um representante da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte (SEMEC);
                        III.        Um representante da Secretaria Municipal da Saúde (SMS);
                        IV.        Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
                          V.        Um representante do Poder Legislativo Municipal;
                        VI.        Um representante Estudantil Secundarista da Rede Pública Municipal;
                      VII.        Um representante do segmento de Juventude Religiosa;
                    VIII.        Um representante Estudantil Fundamenta II da Rede Pública Municipal;
                        IX.        Um representante Estudantil Secundarista da Rede Privada;
                          X.        Um representante Estudantil Fundamenta II da Rede Privada;
                        XI.        Um representante do segmento do Movimento Étnico;
                      XII.        Um representante do Movimento de Gays, Lésbicas, Bissexuais e Transgêneros – GLTB;
                    XIII.        Um representante do Conselho Tutelar;
                   XIV.        Dois representantes da Juventude Rural;
                     XV.        Um representante da Escola Família Agrícola.

§ 1º - Os conselheiros indicados por órgãos públicos e por assembléias das entidades que representam serão nomeados por ato do Prefeito do Município de Irará.

§ 2º - Para cada membro do Conselho, será nomeado um suplente, na forma do titular.

§ - O mandato dos conselheiros será de quatro anos, admitida a recondução por igual período.

§ 4º - A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 5º - O plenário do Conselho elegerá o seu presidente, na forma regimental.

Art. 4º - O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte estrutura básica:
I – Plenário
II – Comissões técnicas
III – Secretaria Executiva

Parágrafo único – A organização interna, competência e funcionamento dos órgãos referidos no caput deste artigo, bem com as atribuições dos respectivos titulares, serão definidos no Regimento Interno.

Art. 5º - A primeira convocação do Conselho, visando a sua instalação, será presidida por indicação do Prefeito Municipal de Irará.
  
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Irará-Ba, em 05 de novembro de 2010.

Derivaldo Pinto Cerqueira
Prefeito
Glaubert Cerqueira Santos
Secretário Municipal de Administração

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