quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

MATRÍCULA COM CARTÃO DE VACINAÇÃO

LEI Nº 641 DE 30 DE MARÇO DE 2010


Dispõe sobre a apresentação da Carteira de Vacinação para a matrícula dos alunos na Rede Municipal de Ensino e dá outras providencias.


O PREFEITO MUNICIPAL DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições de acordo com o art.75, inciso IV da Lei Orgânica deste Município- de 05 de abril de 1990.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Irará aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os estabelecimentos da rede municipal de ensino de Irará deverão exigir dos pais, no ato da matrícula de seus filhos, a apresentação da carteira de vacinação.
Parágrafo único - As entidades escolares referidas neste caput são as pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Irará.

Art. 2º Os pais das crianças que estiverem com a carteira de vacinação atrasada, serão notificados, no ato da matrícula, a regularizarem a situação da mesma.
Parágrafo único - Transcorridos 04 (quatro) meses do início das aulas, as carteiras de vacinação que, no ato da matrícula estiverem com as vacinas atrasadas, deverão ser apresentadas na secretaria da escola para conferencia das mesmas e posteriores atualizações.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Irará, em 30 de março de 2010.


Derivaldo Pinto Cerqueira
Prefeito

José Carlos Cerqueira Rodrigues
Secretário Municipal de Administração

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