quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

EDUCAÇÃO ANTI-RACISTA E ANTIDISCRIMINATÓRIA

LEI  N° 678 DE 05 DE OUTUBRO DE 2010


Institui, na Rede Municipal de Ensino Público e demais níveis de ensino, o conteúdo " Educação Anti-racista e Antidiscriminatória".

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições de acordo com o art.75, inciso IV da Lei Orgânica deste Município- de 05 de abril de 1990.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Irará aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica instituído na rede municipal de ensino público e demais níveis de ensino, o conteúdo que trata da " Educação Anti-racista e Antidiscriminatória ( EARAD ), nos termos desta Lei.
Art. 2º - Após a elaboração dos conteúdos, estes serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 3º - A "Educação Anti-racista e Antidiscriminatória" será oferecida de forma sistemática e permanente para desenvolvimento nas escolas e currículos escolares, como conteúdo e não como disciplina, na rede municipal de ensino.
Art. 4º - Na rede municipal de ensino, o conteúdo desenvolver-se-á em oposição à discriminação e ao preconceito racial e de gênero, sob a denominação de " Educação Anti-racista e Antidiscriminatória", caracterizando-se como ação planejada, sistemática e transformadora, visando ao crescimento pessoal e à construção da cidadania a partir de valores éticos, de compromisso com a coletividade e com o indivíduo, baseados em relacionamentos de respeito às diferenças em suas individualidades, solidariedade e igualdade de oportunidade e tratamento, independente de etnia, gênero e classe social a que pertence.
Art. 5º - O trabalho de " Educação Anti-racista e Antidiscriminatória" dar-se-á através de trabalhadores da educação, com formação específica para seu desempenho, interessados e comprometidos com uma educação interétnica, pluricultural, antietnocêntrica e anti-racista.
§ 1º - Aos trabalhadores referidos no " caput" deste artigo poderá ser oferecida formação sistemática através de curso de capacitação, assim como assessoramento permanente para o desenvolvimento do trabalho, de modo a garantir uma unidade de ação na rede municipal de ensino à proposta da " Educação Anti - racista e Antidiscriminatória" (EARAD ) e articulando- a à proposta político-pedagógica global em desenvolvimento na rede de ensino.
§ 2º - Prevê-se que o conteúdo de " Educação Anti-racista e Antidiscriminatória" perpasse os diferentes saberes disciplinares, estando presente em todas as disciplinas e atividades no contexto escolar como tema transversal.
Art. 6º - O processo de implementação da referida Lei deverá orientar-se da seguinte forma:
I - A implantação do programa passará por discussão colegiada, proposta em reunião, com a participação de representantes de toda comunidade, via Conselho Escolar, que corrobore a validade pedagógica do conteúdo no espaço curricular;
II - A obrigatoriedade no currículo deve ser contemplada como tema transversal, perpassando todas as áreas do conhecimento, inserido no Ensino Temático eleito pela Comunidade Escolar.
Art. 7º - O educador que desenvolver os conteúdos sobre discriminação racial e de gênero terá como tarefa prioritária organizar, planejar e coordenar discussões referentes à temática da discriminação e do preconceito, enfocando suas dimensões afetivas, sociais, econômicas e culturais, buscando possibilitar o desenvolvimento integral dos educandos das áreas cognitiva, afetiva e na relação com o outro.
Art 8º - O desenvolvimento da temática da discriminação racial e de gênero nas escolas será construído participativamente, partindo dos interesses das necessidades dos alunos, de modo, que aqueles guardem correlação com o desenvolvimento biopsicossocial, com os objetivos primeiros desta Lei, além de outros fatores cuja observância mostre-se necessária.
Art. 9º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 ( noventa ) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Irará-Ba, em 01 de dezembro de 2010.


Derivaldo Pinto Cerqueira
Prefeito


Glaubert Cerqueira Santos
Secretário Municipal de Administração

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