quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA POR VILÊNCIA CONTRA AS MULHERES

LEI N° 663 DE  01 DE JUNHO DE 2010.

“Estabelece a notificação compulsória, para casos de violência contra mulheres, atendidas em serviços de saúde públicos ou privados.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições de acordo com o art.75, inciso IV da Lei Orgânica deste Município- de 05 de abril de 1990.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Irará aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Irará, objeto de notificação compulsória, no âmbito Municipal, a violência contra mulheres atendidas em serviços de saúde públicos e privados.

§ 1º Para os efeitos desta lei, entende-se por violência contra mulheres qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico a mulher tanto no âmbito público como no privado.

§ 2º Entender-se-á que a violência contra mulheres inclui a agressão física, sexual ou psicológica que:

I – Tenha ocorrido dentro da família ou da unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicilio em que a mulher e que compreende, entre outras formas, o estupro, a violação, os maus-tratos e o abuso sexual.
II – Tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outras formas, a violação, o abuso sexual, a tortura, os maus-tratos, o tráfico de mulheres, a prostituição forçada, o seqüestro e o assedio sexual no lugar de trabalho ou em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou em qualquer outro lugar.

§ 3º Para efeitos da definição serão observados também as convenções e os acordos internacionais assinados pelo Brasil que disponham sobre prevenção, punição e erradicação da violência contra mulheres.

Art. 2º A notificação compulsória de violência contra mulheres atendidas em serviços de saúde públicos e privados será formalizada da seguinte forma:
I – o preenchimento ocorrerá na unidade de saúde onde a vitima for atendida;
II – a ficha de notificação será remetida ao Conselho Municipal de Saúde, onde os dados serão inscritos em livro próprio; e
III – as informações ali constantes serão encaminhadas aos órgãos de defesa de mulheres para as providencias cabíveis.

Art. 3º As autoridades proporcionará as facilidades ao processo de notificação compulsória para o fiel cumprimento desta lei.

Art. 4º A notificação compulsória dos casos de violência de que trata esta lei tem caráter sigiloso, obrigando a ele as autoridades que a tenham recebido.

Parágrafo único. A identificação da vitima de violência referida nesta lei somente poderá efetivar-se fora do âmbito dos serviços de saúde e dos órgãos de defesa de mulheres em caráter excepcional, em caso de risco à comunidade ou à vitima, a juízo da autoridade e com conhecimento prévio da vitima ou de seu responsável.

Art. 5º As pessoas físicas e as entidades públicas ou privadas abrangidas ficam sujeitas às obrigações previstas nesta lei.

Art. 6º A inobservância das obrigações estabelecidas nesta lei constitui infração à legislação referente à saúde pública sem prejuízos das sanções penais cabíveis.

Art. 7º Haverá a obrigatoriedade pela Secretaria Municipal de Saúde de capacitação dos servidores e/ou funcionários que prestam esse atendimento à população.

Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal de Saúde baixar as demais normas visando à implantação e ao cumprimento das disposições desta lei bem como definir o modelo e confeccionar a ficha de notificação compulsória.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Irará, em 01 de junho de 2010.


Derivaldo Pinto Cerqueira
Prefeito

José Carlos Cerqueira Rodrigues
Secretário Municipal de Administração

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