quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

XADREZ NO ENSINO APRENDIZAGEM

LEI  N° 684 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2010


Cria o Programa Municipal de Difusão e aprendizagem do Xadrez - PAX  e dá outras providências;

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas  atribuições de acordo com o art.75, inciso IV da Lei Orgânica deste Município- de 05 de abril de 1990.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Irará aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Difusão e Aprendizagem do Xadrez - PAX, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.

Art. 2º. O PAX consistirá num conjunto de ações do Poder Público que visem a:
 I – promover o ensino e estimular a prática do Xadrez no Município de Irará;
 II – promover ampla divulgação dos benefícios do Xadrez para o desenvolvimento de habilidades mentais de seus praticantes;
 III - integrar os programas esportivos relativos a Xadrez estaduais, federais e municipais.

Art. 3º. Para a consecução dos objetivos do PAX, o Poder Público poderá:
I – firmar parcerias com clubes e associações baianas para a promoção do ensino e difusão da prática do Xadrez nas escolas municipais e nos demais órgãos da administração direta do Município;
II – buscar apoio junto à iniciativa privada para patrocínios de competidores iraraenses em campeonatos municipais, interestaduais, federais e internacionais de Xadrez;
 III – conceder, por lei específica, benefícios e isenções fiscais a empresas privadas que patrocinarem competições e competidores iraraenses em campeonatos interestaduais e internacionais;
IV – conceder, por lei específica, benefícios fiscais aos produtores de tabuleiros, peças, relógios especiais,livros técnicos e equipamentos de Xadrez;
 V – conceder, por lei específica, benefícios e incentivos fiscais às empresas de softwares de Xadrez;
 VI – firmar convênios com organizações sociais legalmente instituídas mediante projetos para promoção, ensino e difusão do Jogo de Xadrez voltados a comunidades carentes do Município de Irará;
 VII – destinar recursos orçamentários para a aquisição de tabuleiros e peças de Xadrez para as escolas;
 VIII – realizar campanhas de divulgação dos benefícios da prática do Jogo de Xadrez nas escolas e demais órgãos da administração direta do Município;
Art. 4º. Fica instituído, em caráter complementar, o ensino de xadrez em todas as escolas da rede de ensino do Município de Irará, como conteúdo optativo na área de educação física, de matemática e de Artes.

Art. 5º - O ensino de xadrez nas escolas municipais tem como objetivo:
I-    Desenvolver o raciocínio lógico dos alunos;
II-  Canalizar o gosto dos alunos para atividades intelectuais;
III-                   Desenvolver habilidades de observação, reflexão, análise e síntese;
IV-                   Compreender e selecionar problemas pela análise do contexto geral em que se valoriza a tomada de decisões;
V- Melhorar o desenvolvimento dos alunos em todas áreas de estudo e, em particular, de matemática.

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação, adotará as devidas providências para capacitação de professores do quadro efetivo do magistério público municipal, que ministrarão aulas de xadrez.

                   Art. 7º. O Poder Executivo integrará o programa a que se refere esta lei aos demais programas de suas secretarias.

Art. 8º. O Poder Executivo promoverá competições oficiais de Xadrez anualmente, com a participação de jogadores de todas as escolas do Município de Irará.

 Art. 9º. Fica instituído o dia 08 de agosto como o Dia Municipal de Difusão do Xadrez.
Art. 10º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Educação, Cultura e Esporte, suplementadas se necessário.
Art. 11 . Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Irará-Ba, em 05 de novembro de 2010.

Derivaldo Pinto Cerqueira
Prefeito
Glaubert Cerqueira Santos
Secretário Municipal de Administração

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