quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

MULTA POR REINCINDÊNCIA DE FOCOS DE DENGUE

LEI  N° 688 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2010


Dispõe sobre a multa em caso de reincidência em focos de dengue

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições de acordo com o art.75, inciso IV da Lei Orgânica deste Município- de 05 de abril de 1990.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Irará aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os proprietários, inquilinos ou moradores a qualquer título, responsáveis por residências, diretores de estabelecimentos comerciais e industriais, administradores de instituições públicas ou privadas, bem como os proprietários e possuidores de terrenos, ficam obrigados a:

I – manter e conservar limpos os quintais, jamais deixando ao ar livre pneus, latas, plásticos, garrafas e outros objetos ou recipientes inservíveis em geral que possam acumular água parada e sirvam como criadouro para vetores;

II – vedar adequadamente caixas d’água, tinas, barris, cisternas e recipientes similares que possam acumular água parada;

III – trocar os suportes dos vasos de plantas em intervalos máximos de 2 (dois) dias ou, a critério do agente de saúde, que levará em conta o caso concreto,substituí-los ou preenchê-los com areia ou similar.

Art.2° O agente de saúde fará as inspeções nas residências, e nos estabelecimentos comerciais, industriais e congêneres.

§ 1° Encontrando ambiente propício ao criatório das larvas e mosquitos da dengue, mesmo não existindo larvas nem mosquitos, será feita notificação de advertência ao responsável pela residência ou estabelecimento, preenchendo formulário específico, entregando uma das vias ao responsável pelo imóvel e colhendo sua assinatura.

§ 2º. Havendo recusa em assinar, o agente de saúde relatará o fato e, no uso da fé pública, assinará o documento, que substituirá a ciência do responsável.

§ 3º. A notificação de advertência deverá conter as recomendações que o morador, proprietário, gerente ou responsável pelo imóvel, residencial, comercial ou industrial, em primeira visita feita pelos agentes de saúde, deverá em 48 (quarenta e oito horas) eliminar os focos de larvas e/ou mosquitos da dengue.

Art. 3º. Caso o agente de saúde encontre no imóvel algum foco de larvas e/ou mosquitos Aedes aegypti, recolherá do recipiente a água com as larvas para confirmação mediante análise e, através de formulário específico apresentará relatório que conterá as seguintes informações:

I – quantidade de focos de larva e de mosquitos no mesmo imóvel;
II – a existência ou não de advertência anterior;
III – se o quintal, pátio ou ambiente externo e/ou interno da residência ou estabelecimento estava, ou não, bem limpo e conservado;
IV – se a residência é de baixo, médio ou elevado padrão;
V – o nível de escolaridade do morador responsável;
VI – se o responsável pelo imóvel criou dificuldades para o trabalho de inspeção;
VII – se o foco encontrado estava em local de difícil constatação;
VIII  – outras anotações que entender necessárias, inclusive justificativas e queixas do morador, proprietário ou administrador do imóvel inspecionado.

Art. 4°. Preenchido o formulário de que trata o artigo anterior, o agente de saúde destacará uma via e a fará acompanhar o material recolhido para exame.

§ 1º. Caso seja confirmada a existência de larvas do mosquito Aedes aegypti,e após a primeira visita pelo agente de saúde, o responsável pelo exame laboratorial encaminhará o relatório de que trata art. 3º para a autoridade administrativa competente, informando-a da ocorrência, a fim de que se lavre o auto de infração com arbitramento de multa.

§ 2º. A multa tomará em consideração as informações constantes do relatório preenchido pelo agente de saúde e será arbitrada o valor de  25(vinte e cinco) Valor de Referência do Tesouro do Estado da Bahia por cada foco da doença detectada no local.

§ 3º. A autoridade administrativa notificará o autuado mediante carta com aviso de recebimento, da qual constará uma via do auto de infração, outra do relatório preenchido pelo agente de saúde e na qual constará a advertência expressa de que terá dez dias para apresentar sua defesa, ocasião em que poderá juntar os documentos que entender conveniente.

Art. 6°. Havendo reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Parágrafo único. A cada nova reincidência, a multa será dobrada em relação àquela imediatamente anterior.

Art. 7°. Os recursos arrecadados com as multas deverão ser destinados à constituição de Fundo para custear ações no combate à dengue.

Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Irará-Ba, em 01 de dezembro de 2010.



Derivaldo Pinto Cerqueira
Prefeito


Glaubert Cerqueira Santos
Secretário Municipal de Administração

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