quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

PROGRAMA DE COMBATE AO "BULLYING"

LEI Nº 643 DE 30 DE MARÇO DE 2010

Institui o Programa de Combate ao “Bullying”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições de acordo com o art.75, inciso IV da Lei Orgânica deste Município- de 05 de abril de 1990.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Irará aprova e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate ao “Bullying” em todo o território municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Educação, que expedirá as normas e procedimentos necessários a sua execução, observadas as diretrizes prescritas na presente Lei.

Parágrafo único. No contexto da presente Lei, “bullying” é considerado todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Art. 2º Caracteriza-se o “bullying” quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação e/ou discriminação, e ainda:

a) ataques físicos;
b) insultos pessoais;
c) comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
d) ameaças por quaisquer meios;
e) grafitagem depreciativas;
f) expressões preconceituosas;
g) isolamento social consciente e premeditado;
h) pilhérias.

Parágrafo Único - O “Cyberbullying”, uso de instrumentos da WEB, como Orkut e outros, para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial, caracteriza-se também como “bullying”.

Art. 3º O “bullying” pode ser classificado, conforme as ações praticadas:

a) verbal: insultos, xingamentos e apelidos pejorativos;
b) moral: difamação, calúnia, disseminação de rumores;
c) sexual: assédio, indução e/ou abuso;
d) social: ignorar, isolar e excluir;
e) psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
f) físico: socar, chutar, bater;
g) material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
h) virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

Art. 4º Constituem objetivos do presente Programa:

a) prevenir e combater a prática de “bullying” em toda a sociedade;
b) capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
c) implementação e disseminação de campanhas de educação, conscientização e informação;
d) instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
e) assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e agressores;
f) integrar os meios de comunicação de massas com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e a forma de preveni-lo e combatê-lo;
g) promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
h) evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e mudança de comportamento hostil.

Art. 5º Os Estabelecimentos de Ensino deverão apresentar relatórios bimestrais das ocorrências em suas unidades, das providências tomadas e dos resultados obtidos, enviando-os a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta lei.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor no prazo de noventa dias a partir data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Irará, em 30 de março de 2010.

Derivaldo Pinto Cerqueira
Prefeito
 José Carlos Cerqueira Rodrigues
Secretário Municipal de Administração

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