quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

DEPÓSITO DE SOBRAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

LEI N° 656 DE 21 DE MAIO DE 2010

Autoriza o Município de Irará-BA, a criar o depósito de sobras de materiais de construção para doação às pessoas carentes e entidades e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições de acordo com o art.75, inciso IV da Lei Orgânica deste Município- de 05 de abril de 1990.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Irará aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o depósito de sobras de materiais de construção para serem doados a pessoas carentes e entidades do nosso município.
Parágrafo único.  Caberá ao Poder Executivo organizar uma Central de Distribuição para recolhimento e armazenagem das doações.
Art. 2º Será realizada uma campanha publicitária e educativa por iniciativa do Poder Executivo para incentivar empresas, pessoas físicas e demais interessados a contribuir com essa obra de assistência, caberá também a Prefeitura Municipal o transporte desse material doado até o depósito.
Art. 3º As sobras de materiais a que se refere este Projeto de Lei, constitui sobras de construções, demolições e reformas efetuadas pela Prefeitura Municipal e também por empresas, pessoas físicas e todo aquele que voluntariamente desejar fazer doações pertinentes, que deverão ser usados desde pequenos reparos, como também para construção de moradias.
Parágrafo único. O material acima descrito poderá ser tijolos, esquadrias, madeiras, cerâmicas, telhas, tubulações hidráulicas e elétricas, peças sanitárias, caixas de água e tudo mais que se enquadre nas características do Programa.
Art. 4º A coordenação desse Projeto fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras que além de administrar a doação do material, acompanhará a execução ou reparo da obra, devendo oferecer orientação técnica e mão de obra gratuita.
Parágrafo único.  O trabalho de mão de obra que o Projeto requer poderá ser realizado, também, através de um mutirão.
Art. 5º O Departamento de Assistência Social fará o cadastro e a triagem, de acordo com a necessidade das pessoas ou entidades requerentes.
 Art. 6º Esta lei será regulamentada no que couber, mediante Decreto do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Irará, em 01 de junho de 2010.



Derivaldo Pinto Cerqueira
Prefeito



José Carlos Cerqueira Rodrigues
Secretário Municipal de Administração

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