quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA

LEI N° 655 DE 21 DE MAIO DE 2010



Dispõe sobre atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições de acordo com o art.75, inciso IV da Lei Orgânica deste Município- de 05 de abril de 1990.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Irará aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Constituem atos lesivos à limpeza pública urbana:
I-    Depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixos de qualquer natureza fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, e demais logradouro públicos, causando danos à conservação da limpeza pública;
II- Depositar, lançar ou atirar, em qualquer áreas públicas ou terrenos edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza;
III-                     Sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamentos;
IV-                     Depositar, lançar ou atirar em ranchos, córregos, lagos, rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza ou ao meio ambiente; .
Art. 2° Os mercados, supermercados, açougues, abatedouros e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento.
Art.3° Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato, serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
Art. 4° Nas feiras livres, instaladas em vias públicas ou logradouros públicos onde haja a venda de gêneros alimentícios,produtos hortifrutigrangeiros ou outros pontos, de interesse do ponto de vista do estabelecimento público, é obrigatório a colocação de recipiente de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada.
Art. 5° Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados ou colocados no solo, ao seu lado.
Art. 6° Todas as empresas que comercializarem agrotóxicos e produtos fito – sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseio.
Art. 7° O Executivo Municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.
Parágrafo único – Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá:
I-    Realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no município
II- Promover periodicamente campanhas educativas nos meios de comunicação de massa;
III-                     Realizar palestras e visitas às escolas, promover amostras itinerantes, apresentar programas audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV-                     Desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre matérias biodegradáveis;
V- Celebrar convênio com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo.
Art. 8° O Poder Executivo, no prazo de 60(sessenta) dias a contar da publicação desta lei, estabelecerá regulamento normatizando os valores financeiros e a aplicação de multas aos infratores da mesma.
Art. 9° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Irará, em 21 de maio de 2010.


Derivaldo Pinto Cerqueira
Prefeito


José Carlos Cerqueira Rodrigues
Secretário Municipal de Administração

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