quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

CAMPANHA "ANTIDROGAS"

LEI Nº 644 DE 30 DE MARÇO DE 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas da rede pública e privada, efetuarem campanhas “antidrogas” aos seus alunos, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições de acordo com o art.75, inciso IV da Lei Orgânica deste Município- de 05 de abril de 1990.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Irará aprova e eu sanciono a seguinte lei:
                  
Art. 1º –As escolas públicas e privadas realizarão, no decorrer do ano letivo, campanhas “antidrogas", objetivando transmitir ensinamentos sobre os entorpecentes e similares, abrangendo conceitos, aplicações, usos e efeitos medicinais e delituosos. 

                   Art. 2º – Nas campanhas "antidrogas" serão realizados debates, palestras, seminários, encontros musicais e de teatros, e atividades interdisciplinares.
Art. 3º – Para participar das campanhas "antidrogas" serão convidados:
a  -  comunidade escolar;
b  -  pais dos alunos;
c  -  médicos e profissionais da saúde;
d  -  Secretaria da Saúde Estadual e Municipal;
e  -  promotoria pública;
f   -  polícia civil e militar;
g  -  Conselho Tutelar.
Art. 4º – As escolas poderão incluir na avaliação do aluno as competências e habilitações desenvolvidas no decorrer das campanhas.
Parágrafo único – Concluído os trabalhos, os alunos receberão certificado de participação.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º – Esta Lei entre em vigor na data da sua publicação.


Gabinete do Prefeito Municipal de Irará, em 30 de  março de 2010.



Derivaldo Pinto Cerqueira
Prefeito



José Carlos Cerqueira Rodrigues
Secretário Municipal de Administração

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