quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

PROGRAMA LEITURA DE JORNAIS EM SALA DE AULA

LEI  N° 637 DE 24 DE MARÇO DE 2010.

Cria no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Programa “Leitura de jornais e/ou outros periódicos em salas de aula” e dá outras providências.


                       O PREFEITO MUNICIPAL DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições de acordo com o art.75, inciso IV da Lei Orgânica deste Município- de 05 de abril de 1990.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Irará aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o programa “leitura de jornais e/ou outros periódicos em salas de aula”, coordenado e orientado pela Secretaria Municipal de Educação de Irará.

Art. 2º - O programa terá caráter experimental e será desenvolvido a partir da promulgação desta lei, englobando as séries de 4ª a 8ª do Ensino Fundamental e de cursos especiais dos estabelecimentos que compõem a rede oficial de ensino do município.

Art. 3º - Condicionado a uma avaliação favorável do seu desenvolvimento no primeiro ano de implantação, o programa “leitura de jornais e/ou outros periódicos em salas de aula” deverá ser efetivado em caráter permanente no currículo escolar da rede oficial de ensino.

Art. 4º - Estarão em condições de participar do programa objeto da presente lei todas as empresas que, na Capital ou no interior, editam jornais com circulação diária.

Art. 5º - O programa a que se refere o artigo primeiro terá por objetivo orientar os jovens para o exercício da cidadania mediante, principalmente:
I.  a formação do hábito de leitura e a convivência com o pluralismo de idéias;
II.  a estimulação do senso crítico;
III. o conhecimento de assuntos que dizem respeito ao desenvolvimento da sociedade e do bem-estar coletivo do indivíduo, sua história e tradições, direitos e deveres, necessidades e aspirações, resultando à indução e preparo para a sua participação na coletividade;
IV. a vivência cultural e dos processos científicos e tecnológicos.

§ 1º - As empresas participantes do programa ”leitura de jornais e/ou outros periódicos em salas de aula” se comprometem a contribuir diretamente com o projeto - e desde que as requisições não ultrapassem 1(uma) vez por semana - deslocando o editor da área solicitada para fazer palestras atualizadas aos alunos sobre os temas em questão;
§ 2º - Para o bom desempenho do programa, a Secretaria Municipal de Educação criará em seus quadros no prazo de noventa (90) dias, contados da aprovação desta Lei, uma equipe especial para orientar os professores nas respectivas escolas abrangidas pelo projeto.

Art. 6º - Os estabelecimentos a que se refere o artigo 2º desta Lei disporão diariamente de número suficiente de exemplares, segundo critério definidos pela Secretaria Municipal de Educação, dos jornais e/ou periódicos nele inscritos para que o programa tenha os seus objetivos plenamente atingidos.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito em favor da Secretaria Municipal de Educação para, junto a contribuições voluntárias de pessoas físicas e jurídicas, permitir o desenvolvimento do programa.

Art. 8º - O poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90(noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Irará, em 24 de março de 2010.


Derivaldo Pinto Cerqueira
Prefeito



José Carlos Cerqueira Rodrigues
Secretário Municipal de Administração


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