quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

DOAÇÃO DE MEDICAMENTOS NO MUNICÍPIO

LEI N° 662 DE  01 DE JUNHO DE 2010.


Dispõe sobre a Implantação da Campanha Permanente de Incentivo à Doação de Medicamentos no município de Irará – BA e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições de acordo com o art.75, inciso IV da Lei Orgânica deste Município- de 05 de abril de 1990.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Irará aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica implantada no município de Irará-BA “Campanha Permanente de Incentivo à Doação de Medicamentos”.

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Saúde realizará gestões dentro de sua competência para incentivar a doação e a arrecadação de medicamentos armazenados nas residências e que não são mais utilizados para tratamento, com a finalidade de serem distribuídos à população carente atendida pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2° - A doação dos medicamentos poderá ser realizada por pessoas físicas, clínicas e consultório médico, dentro do prazo de validade estabelecido pelo laboratório fabricante e condições de uso.

Art. 3° - O Poder Executivo Municipal por meio de parcerias com entidades da Sociedade civil organizada garantirá à população o funcionamento, dentro das estruturas já existentes de atendimento da Rede Pública de Saúde, postos de coleta, guarda, manutenção, separação e distribuição dos medicamentos doados.

Art. 4° - O Poder Executivo poderá instituir uma campanha permanente de esclarecimento e estímulo a doação de medicamentos.

Art. 5° - Os agentes de saúde já cadastrados nos postos de saúde do município poderão além de levar a divulgação da campanha nas residências, também fazer a coleta dos medicamentos independente se estes estão ou não vencidos e encaminhar a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6° - A formação de estoques, classificação, verificação de conteúdo e prazo de validade, devem ser tarefas desempenhadas por profissionais da área médica ou farmacêutica, do quadro próprio do Município.

Art. 7° - Como forma de ajudar na eliminação de medicamentos em residências que já estão vencidos e também para a segurança de não ocorrer auto medicação de crianças, os agentes de saúde e os postos de saúde do município poderão fazer a arrecadação deste medicamentos e destiná-los a sua incineração.

Art. 8º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, após a sua publicação.

Art. 9º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

   Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Irará, em 01 de junho de 2010.


Derivaldo Pinto Cerqueira
Prefeito



José Carlos Cerqueira Rodrigues
Secretário Municipal de Administração

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