quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

JOGOS OLÍMPICOS MUNICIPAIS

LEI N° 654 DE 21 DE MAIO DE 2010


Institui os Jogos Olímpicos Municipais e dá outras providências;

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições de acordo com o art.75, inciso IV da Lei Orgânica deste Município- de 05 de abril de 1990.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Irará aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - São instituídos, em caráter permanente, os Jogos Olímpicos Municipais de Irará, com objetivo de promover intercâmbio sócio-desportivo da juventude, integrar, promover e formar jovens em nossa cidade, bem como despertar-lhes o interesse pelo ideal olímpico.

 Art. 2º - Os jogos olímpicos do Município de Irará, serão disputados anualmente, nos meses de abril a novembro, num calendário para as diversas modalidades esportivas, sob organização da Prefeitura Municipal de Irará, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

Art. 3º - Têm direito a inscrição e participação nesses jogos estudantes de todas as escolas, bem como entidades, agremiações e clubes amadores, sediados no Município de Irará que preencham os requisitos mínimos exigidos na regulamentação da presente Lei.

Art. 4º - Os jogos olímpicos de Irará serão realizados em três categorias, infantil – Módulo I-de 12 a 14 anos, Infanto-juvenil – Módulo II – de 15 a 18 anos e Jovem – Módulo III- 19 a 24 anos, para ambos os sexos.

§ 1° É livre a participação dos atletas em quantas modalidades quiser, sendo de inteira responsabilidade da entidade que o inscreveu caso haja coincidência nas tabelas(data,horário).

§ 2° - O atleta poderá participar em qualquer modalidade, somente por uma única entidade, a duplicidade de participação caracterizada por súmula dos jogos, acarretará na desqualificação do atleta e da entidade da competição sendo seu caso encaminhado a Comissão Disciplinar da Competição.

§ 3°- Os atletas somente poderão participar na categoria determinada.

Art.5°- Poderão participar dos jogos Olímpicos Infantil, Juvenil e jovem  da Cidade de Irará nas modalidades Individuais – Corrida, Natação, ginástica Artística, Judô e caratê – e nas Modalidades Coletivas – Basquetebol, Handebol, Futebol de Salão e Voleibol – os estabelecimentos de ensino de qualquer grau, oficiais e particulares, bem como entidades, agremiações e clubes amadores, sediados no Município de Irará, uma vez satisfeitas as exigências desta Lei, do seu regulamento e dos demais regulamentos da competição e seus boletins oficiais.

§1°- Corrida será disputada nas seguintes distâncias:
I- em 100 metros;
II- em 200 metros;e
III- em 800 metros.

§2°- Natação será disputada nas seguintes distâncias e estilos:
I- 100 metros “livres”
II- 100 metros “nado de costas”
III- revezamento 4X100 metros “livres”

§3°- As distâncias estipuladas nos §§ 1º e 2º deste artigo serão reduzidas à metade para as disputas da categoria I a que se refere o art.4°.

Art.6°- A secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte poderá instituir novas modalidades de competição, nunca, entretanto, em substituição àquelas determinadas no art.5° desta Lei.

Art.7°- A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte,  determinará para cada Distrito os locais de realização das competições e, posteriormente, os locais onde serão realizadas as finais dos Jogos Olímpicos.

Parágrafo único- A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte poderá realizar convênios com clubes de esporte e de serviço, para uso de suas instalações a fim de facilitar a realização das competições previstas nesta Lei.

Art.8°- As atividades da competição serão programadas para os finais de semana, períodos da manhã, tarde e noite, durante todo o seu transcorrer.

Art.9°- Cada modalidade terá seu regulamento próprio, constituindo parte integrante do Regulamento Geral.

Art.10- As competições serão arbitradas pelas federações e ou associações competentes.

Art.11- Os uniformes dos atletas deverão obedecer ao Regulamento Oficial da modalidade disputada.

Art.12- É de inteira responsabilidade das entidades a que pertençam os atletas, as exigências do exame médico, bem como do atendimento durante o evento.

Art.13- Os patrocínios particulares de pessoas físicas ou entidades jurídicas, bem como a forma de competições, calendários, regulamento, carnês, penalidades e possíveis infrações, organização, direitos e casos omissos serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e seus órgãos competentes.

Art.14- Qualquer competição, com finalidade ou dispositivo semelhante aos desta Lei, existente quando de sua publicação, passa a seguir as disposições desta Lei.

Art.15- O Município de Irará será responsável pelo transporte dos alunos da sua rede que estiverem competindo para os locais das competições e o retorno dos mesmos para as escolas de origem.

Art 16 - As premiações oferecidas aos atletas vencedores combinarão recompensas simbólicas (medalhas e troféus) e monetárias (bolsas de estudo, caderneta de poupança, por exemplo).

Art. 17- A Comissão Organizadora dos Jogos ficará encarregada de promover amplo debate junto à comunidade de ensino sobre a prática do esporte como estímulo ao aprendizado na escola.

Art.18- O Poder Executivo Municipal terá o prazo de sessenta (60) dias após a aprovação desta Lei para sua regulamentação.

Art. 19- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irará, em 21 de maio de 2010.

Derivaldo Pinto Cerqueira
Prefeito
 José Carlos Cerqueira Rodrigues
Secretário Municipal de Administração

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