quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

COMBATE AO TABAGISMO EM IRARÁ

LEI N° 642 DE 30 DE MARÇO DE 2010


“Define medidas educativas para o combate ao tabagismo em Irará”


O PREFEITO MUNICIPAL DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições de acordo com o art.75, inciso IV da Lei Orgânica deste Município- de 05 de abril de 1990.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Irará aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Autoriza o Poder Executivo de Irará adotar medidas e ações educativas com vistas a combater a prática do tabagismo em seu território.

Art. 2° - As medidas educativas terão por objetivo esclarecer a população acerca dos males causados dos cigarros, cachimbos, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, compreendendo, dentre outras:
I – Inclusão de conteúdos específicos nos currículos das escolas municipais de ensino fundamental;
II- Promoção e a realização de palestras, seminários e campanhas educativas, junto às escolas, órgãos, departamentos e/ou unidades/postos de saúde, associações comunitárias, clube de mães, e outras entidades representativas e comunitárias.
III - Afixação de avisos, placas e/ou cartazes nos locais especificados nesta Lei;

Parágrafo único - Os conteúdos específicos de que trata o inciso I deverão obedecer a programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3° - Nos recintos e estabelecimentos aos quais se aplica esta Lei, é obrigatória a afixação e a manutenção, em locais de fácil visibilidade, de avisos, placas e/ou cartazes alusivos à proibição da prática do tabagismo.

Parágrafo único- Os cartazes, adesivos e/ou avisos deverão utilizar o sinal internacional de proibição de fumar, em posição de fácil visibilidade, contendo os seguintes dizeres: “É PROIBIDO FUMAR”, com a indicação da presente Lei e com telefones do órgão vigilância sanitária municipal.

Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação, definindo as secretarias, órgãos e/ou departamentos para os atos necessários a prática e ao cumprimento desta Lei.

Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Irará, em 30 de março de 2010.


Derivaldo Pinto Cerqueira
Prefeito



José Carlos Cerqueira Rodrigues
Secretário Municipal de Administração

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