quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

REGISTRO DO PATRIMÔNIO VIVO DO MUNICÍPIO DE IRARÁ

LEI N° 650 DE  22 DE ABRIL DE 2010.


Institui, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Registro do Patrimônio Vivo do Município de Irará - RPV e dá outras providências.

                   O PREFEITO MUNICIPAL DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições de acordo com o art.75, inciso IV da Lei Orgânica deste Município- de 05 de abril de 1990.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Irará aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Registro do Patrimônio Vivo do Município de Irará - RPV, a ser feito em livro próprio a cargo do Departamento de Cultura, assistida neste mister, na forma prevista nesta Lei, pelo Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo único. Será considerado, para os fins desta Lei, como Patrimônio Vivo do Município de Irará, apto, na forma prevista nesta Lei, a ser inscrito no RPV, a pessoa natural ou grupo de pessoas naturais, dotado ou não de personalidade jurídica, que detenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e para a preservação de aspectos da cultura tradicional ou popular de uma comunidade estabelecida no Município de Irará.
Art. 2º Considerar-se-á habilitado para pedido de inscrição no RPV, na forma desta Lei, os que, abrangidos na definição de Patrimônio Vivo do Município de Irará, atenderem ainda os seguintes requisitos:
I - no caso de pessoa natural:
a)   estar viva;
b)   ser brasileira residente no Município de Irará há mais de 10 (dez) anos, contados da data do pedido de inscrição;
c)   ter comprovada participação em atividades culturais há mais de 10 (dez) anos, contados da data do pedido de inscrição;
d)  estar capacitada a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou a aprendizes;
II - no caso dos grupos:
a)   estar em atividade;
b)   estar constituído sob qualquer forma associativa, sem fins lucrativos, dotado ou não de personalidade jurídica na forma da lei civil, comprovadamente há mais de 10 (dez) anos contados da data do pedido de inscrição;
c)   ter comprovada participação em atividades culturais há mais de 10 (dez) anos, contados da data do pedido de inscrição;
d)  estar capacitado a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou a aprendizes.
§ 1º O requisito da alínea "d" do inciso I do caput deste artigo poderá ser dispensado na hipótese de verificação de condição de incapacidade física causada por doença grave cuja ocorrência for comprovada mediante exame médico-pericial com base em laudo conclusivo da medicina especializada, elaborado ou ratificado por junta médica da Secretaria Municipal da Administração e dos Recursos Humanos.
§ 2º No caso dos grupos não dotados de personalidade jurídica, a concessão da inscrição no RPV fica condicionada à aquisição, pelo grupo, da personalidade jurídica na forma da lei civil, mantidos a denominação tradicional do grupo, o objeto cultural e a finalidade não lucrativa.
Art. 3º A inscrição no RPV acarretará para a pessoa natural ou para o grupo inscrito exclusivamente os seguintes direitos:
I - uso do título de Patrimônio Vivo do Município de Irará;
II - percepção de bolsa de incentivo a ser-lhes paga pelo Município de Irará na forma prevista nesta Lei;
III - prioridade na análise de projetos por eles apresentados ao Sistema de Incentivo à Cultura.
Art. 4º A bolsa de incentivo de que trata o inciso II do art. 3º desta Lei consistirá no pagamento mensal, pelo Município de Irará:
I - à pessoa natural inscrita no RPV, da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais);
II - ao grupo inscrito no RPV, da quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a ser distribuída entre os seus membros na forma prevista nos seus atos constitutivos;.
§ 1º Os valores previstos no caput deste artigo serão atualizados anualmente, com a variação do INPC, apresentado pelo IBGE.
§ 2º Os direitos atribuídos aos inscritos no RPV na forma prevista nesta Lei terão natureza personalíssima e serão inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, sob qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários, todavia, não geram qualquer vínculo de natureza administrativa para com o Município.
§ 3º Os direitos atribuídos aos inscritos no RPV, extinguir-se-ão:
I - pelo cancelamento da inscrição na forma prevista nesta Lei;
II - pelo falecimento do inscrito se pessoa natural; ou,
III - pela sua dissolução, de fato ou de direito, no caso de grupo.
§ 4º Competirá ao Poder Executivo, através de Decreto, a ser expedido no prazo máximo de 90 dias, fixar o número inicial de participantes no RPV, o número de inscritos anuais e o número máximo de inscrições ativas, inclusive especificando acerca do quantitativo referente à pessoas físicas e jurídicas.
Art. 5º Serão deveres dos inscritos no RPV, observado o disposto no art. 2º desta Lei:
I - participar de programas de ensino e de aprendizagem dos seus conhecimentos e técnicas organizados pelo Departamento de Cultura cujas despesas serão custeadas pelo Município e no qual serão transmitidos aos alunos ou aos aprendizes os conhecimentos e as técnicas das quais forem detentores os inscritos no RPV;
II - ceder ao Município, para fins não lucrativos de natureza educacional e cultural, em especial para suas documentação e divulgação e sem exclusividade em relação a outros eventuais cessionários que o inscrito houver por bem constituir, os direitos patrimoniais de autor sobre os conhecimentos e as técnicas que detiver.
Art. 6º Caberá ao Departamento de Cultura acompanhar o cumprimento, pelos inscritos no RPV, dos deveres a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei, bem como lhes prestar a assistência técnica e administrativa necessária ao bom desempenho de suas atividades.
§ 1º A cada 02 (dois) anos até o final do exercício financeiro subseqüente ao biênio objeto de análise, o Departamento de Cultura elaborará relatório a ser apresentado ao Secretário de Educação e Cultura do Município relativo ao cumprimento ou não pelos inscritos no RPV dos deveres a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei.
§ 2º Na elaboração do relatório de que trata o parágrafo anterior, o Departamento de Cultura assegurará aos inscritos no RPV o direito de ampla defesa para esclarecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de qualquer exigência ou impugnação relativa ao cumprimento dos deveres a ele atribuídos na forma prevista nesta Lei.
§ 3º Não será considerado descumprimento dos deveres a ele atribuídos por esta Lei a impossibilidade, para o inscrito ou para número relevante dos membros de grupo inscrito, de participar dos programas de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, desde que tal impossibilidade tenha sido motivada por incapacidade física causada por doença grave cuja ocorrência for comprovada mediante exame médico-pericial com base em laudo conclusivo da medicina especializada, elaborado ou ratificado por junta médica da Secretaria Municipal da Administração e dos Recursos Humanos.
§ 4º A aprovação pelo Diretor do Departamento de Cultura por 02 (dois) biênios consecutivos ou por 03 (três) biênios não consecutivos de relatório de que trata o § 1º deste artigo em que tiver ficado constatado o descumprimento por inscritos no RPV de quaisquer dos deveres a ele atribuídos na forma prevista nesta Lei implicará o cancelamento do registro do inscrito inadimplente junto ao RPV.
§ 5º De decisão do Diretor do Departamento de Cultura que implicar no cancelamento de inscrição no RPV caberá recurso do interessado, com mero efeito devolutivo, ao Conselho Municipal de Cultura que, apreciando-o, manterá ou reformará a decisão recorrida.
Art. 7º São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro no RPV:
I - o Conselho Municipal de Cultura;
II – a Câmara Municipal de Vereadores de Irará;
III - as entidades sem fins lucrativos, sediadas no Município de Irará, que estejam constituídas há pelo menos 02 (dois) anos nos termos da lei civil e que incluam entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural ou artístico estaduais.
Art. 8º Formulado o requerimento de inscrição por parte legítima e instruído com a anuência expressa do candidato ao registro no RPV com os deveres previstos nesta Lei para os inscritos no RPV, bem como com outros documentos que comprovem o atendimento, pelo candidato, dos requisitos previstos nesta Lei para a sua inscrição no RPV, o Diretor do Departamento de Cultura, considerando habilitado à inscrição o candidato, mandará publicar edital nos locais de costumes e em jornais de ampla circulação, para conhecimento público das candidaturas e eventual impugnação por qualquer do povo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação.
§ 1º De decisão do Diretor do Departamento de Cultura que considerar candidato inabilitado para inscrição no RPV, por não atender qualquer dos requisitos para tanto previstos nesta Lei, caberá recurso do interessado, com mero efeito devolutivo, ao Conselho Municipal de Cultura que, apreciando-o, manterá ou reformará a decisão recorrida.
§ 2º Ultrapassado o prazo para conhecimento e impugnação de que trata o caput deste artigo, uma Comissão Especial de 05 (cinco) membros, designados pelo Diretor do Departamento de Cultura entre pessoas de notório saber e reputação ilibada na área cultural específica, elaborará relatório acerca da idoneidade da candidatura apresentada.
§ 3º Na elaboração do relatório de que trata o parágrafo anterior, a Comissão Especial, também tratada no mesmo parágrafo assegurará aos candidatos à inscrição no RPV o direito de ampla defesa para esclarecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de qualquer exigência ou impugnação relativa ao atendimento pelo candidato dos requisitos previstos nesta Lei.
§ 4º Caso o número de candidatos apresentados considerados habilitados pela Comissão Especial, de que trata o § 2º deste artigo, exceda o número máximo anual permitido de novas inscrições no RPV, em consonância com o quantitativo fixado pelo Poder Executivo através de Decreto, a comissão, no seu relatório estabelecerá recomendações de preferência na inscrição com base:
I - na relevância do trabalho desenvolvido pelo candidato em prol da cultura iraraense;

II - na idade do candidato, se pessoa natural, ou na antiguidade do grupo; e,
III - na avaliação da situação de carência social do candidato.
§ 5º O relatório, de que trata o § 2º deste artigo, contendo, se for o caso, recomendações quanto à preferência na inscrição no RPV na forma prevista no § 4º deste artigo, será apresentado pela Comissão Especial que o elaborou em audiência pública a ser realizada no Conselho Municipal de Cultura que emitirá resolução sobre a idoneidade dos candidatos a registro no RPV apresentados naquele ano e sobre quais deles devem ter concedido sua inscrição no RPV naquele ano.
§ 6º Tendo sido considerado o candidato ou candidatos aptos a registro no RPV, conforme disposto na Resolução do Conselho Municipal de Cultura, de que trata o parágrafo anterior, o Diretor do Departamento de Cultura, mediante ato próprio a ser publicado nos locais de costume, determinará a inscrição do candidato ou candidatos no RPV.
§ 7º A inscrição no RPV produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à publicação do ato concessivo da inscrição.
Art. 9º Todas as disposições relativas aos candidatos à inscrição no RPV ou aos nele inscritos, salvo disposição expressa em contrário, aplicam-se igualmente, no que couber, aos grupos candidatos à inscrição no RPV ou nele inscritos.
Art. 10. Todas as despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos créditos orçamentários do Departamento de Cultura.
Art. 11. O Poder Executivo, mediante decreto, expedido no prazo de 90 dias, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará ao Diretor do Departamento de Cultura, competência para expedir atos normativos complementares.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Irará, em 22 de abril de 2010.


Derivaldo Pinto Cerqueira
Prefeito


José Carlos Cerqueira Rodrigues
Secretário Municipal de Administração

Nenhum comentário:

Postar um comentário