quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

BANHEIROS E BEBEDOUROS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS

LEI N° 648  DE  22 DE ABRIL DE 2010.


Determina a instalação de banheiros e bebedouros nas agências bancárias situadas no Município de Irará para uso dos clientes


O PREFEITO MUNICIPAL DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições de acordo com o art.75, inciso IV da Lei Orgânica deste Município- de 05 de abril de 1990.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Irará aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam as agências bancárias, situadas no Município de Irará, obrigadas a instalar em suas agências e postos de atendimento ao público, bebedouros e banheiros masculino e feminino, com lavatório, para utilização gratuita dos clientes em geral.

§ 1º - Os bebedouros deverão ficar localizados fora das instalações sanitárias, em ponto de fácil acesso ao público.

§ 2º – Os bebedouros e banheiros devem ser instalados de maneira que atendam também às necessidades dos deficientes físicos.

Art. 2º - Para o fiel cumprimento desta lei, as agências bancárias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem às respectivas modificações.

Art. 3º - O Estabelecimento Bancário que infringir o disposto nesta Lei, fica sujeito às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irará, em 22 de abril de 2010.

Derivaldo Pinto Cerqueira
Prefeito

José Carlos Cerqueira Rodrigues
Secretário Municipal de Administração

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