LEI N° 649 DE 22 DE ABRIL DE 2010.
Imputa penalidades a estabelecimentos que pratiquem discriminação racial”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições de acordo com o art.75, inciso IV da Lei Orgânica deste Município- de 05 de abril de 1990.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Irará aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais; de diversões públicas tais como bares, cafés, restaurantes, cantinas, recreios, clubes, “boites”, “dancings”, cabarés, circos; industriais, que comprovadamente pratiquem discriminação racial no âmbito do município de Irará, terão o seu alvará de licença e funcionamento suspenso pelo prazo mínimo de um ano e máximo de 03 anos.
§ 1° A iniciativa do processo de suspensão que trata o caput do artigo se dará por parte do próprio poder executivo, ou por entidade da sociedade civil, legalmente constituída, que apresentará a procuradoria geral do município denúncia da infração devidamente fundamentada e acompanhada de provas em direito admitidas.
§ 2° Após a apresentação da denúncia, a procuradoria do município determinará que sejam tomadas todas as providências relativas ao procedimento administrativo concernente à apuração de infração para efeito de suspensão de alvará de licença e funcionamento no âmbito municipal.
§ 3° Comprovada a prática de discriminação racial a administração municipal aplicará de imediato a sanção prevista no “caput” do artigo.
Art. 2º - A reincidência em infração prevista nesta Lei, devidamente comprovada, implicará na cassação do alvará de licença e funcionamento do estabelecimento infrator.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º - Após a publicação da Lei o Poder Executivo terá o prazo de 60 dias para expedir o competente regulamento.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irará, em 22 de abril de 2010.
Derivaldo Pinto Cerqueira
Prefeito
José Carlos Cerqueira Rodrigues
Secretário Municipal de Administração
Nenhum comentário:
Postar um comentário